TRF1 - 1007002-50.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2022 07:50
Juntada de Informação
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08/07/2022 07:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2022 23:59.
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21/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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02/12/2021 16:29
Juntada de apelação
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12/11/2021 01:31
Publicado Intimação polo ativo em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Juiz Titular : ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : THIAGO ABAS DE MORAES REGO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO - ID 808388591 ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007002-50.2021.4.01.3315 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ZENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO BARBOSA DE SOUSA - SP302928 IMPETRADO: DIRIGENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOQUIRA-BA e outros A Exma.
Sra.
Juíza exarou: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 802820689.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
10/11/2021 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 07:48
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:08
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 09:36
Publicado Intimação polo ativo em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007002-50.2021.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO BARBOSA DE SOUSA - SP302928 POLO PASSIVO:DIRIGENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOQUIRA-BA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Zenilda dos Santos Oliveira Sousa em face do Dirigente da Agência da Previdência Social de Boquira-BA e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que teve dois requerimentos de salário-maternidade indeferidos sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurada.
Afirma que a decisão administrativa exarada pelo INSS é arbitrária porque além de deter qualidade de segurada especial ao tempo do nascimento, encontrava-se em período de graça, fazendo jus ao pagamento do benefício, Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
No caso presente, a impetrante requer que seja reconhecido o seu direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade.
Analisando os autos, verifico que a impetrante apresentou administrativamente dois requerimentos de salário-maternidade referentes a criança Melissa Oliveira Sousa, nascida em 28.05.2016.
Nos autos do NB 191.520.300-4, pugnou pelo reconhecimento do direito na condição de segurada especial, atividade campesina.
Já no requerimento NB 201.340.698-8, intentou o pagamento do benefício enquanto segurada urbana, atividade temporária junto ao Município de Macaúbas, nos períodos de 12.03.2013 a 30.11.2013 e de 06.03.2014 a 30.06.2014.
Em ambos os casos, os requerimentos foram indeferidos por concluir a autarquia impetrada não ter havido o preenchimento do requisito da condição de segurada, seja urbana ou rural.
Com efeito, em relação ao vínculo rural, assegura a Lei 8.213/91 (art. 39, parágrafo único) a concessão do salário-maternidade desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Por sua vez, quanto ao vínculo de natureza urbana, previu o art. 73, parágrafo único, da Lei de Benefícios, o pagamento do salário-maternidade à segurada desempregada quando mantida a qualidade de segurada.
Na espécie, alega a impetrante que ao tempo do nascimento de Melissa Oliveira (28.05.2016) exercia atividade rurícola, razão pela qual requer o reconhecimento do benefício nesta condição.
Entretanto, ao mesmo tempo alega que estava desempregada – o que implica em não exercer qualquer atividade laboral – e por isso cabível a prorrogação do período de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Diante da patente contradição existente na narrativa autoral, e considerando as informações constantes nos processos administrativos, o benefício foi corretamente indeferido.
Afora isso, a análise do enquadramento da impetrante em qualquer das condições profissionais pretendidas demanda dilação probatória, o que inadmissível na via estreita do presente remédio constitucional, para o qual se exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo.
Destarte, considerando que há divergência quanto a qualidade de segurada da impetrante, concluo que será imprescindível para a solução da causa a dilação probatória, o que é inviável nesta via mandamental.
Ausente, portanto, o interesse processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 10 e art. 6°, §5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
Concedo a gratuidade da justiça à impetrante (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
22/10/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 17:48
Denegada a Segurança a ZENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA - CPF: *34.***.*89-61 (IMPETRANTE)
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09/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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08/10/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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