TRF1 - 0002673-34.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:44
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2022 15:41
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2022 13:04
Juntada de volume
-
23/05/2022 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/05/2022 11:15
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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23/05/2022 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/05/2022 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
23/05/2022 11:06
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/05/2022 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929831 CONTRA-RAZOES
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20/05/2022 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929836 CONTRA-RAZOES
-
17/05/2022 14:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COSEP
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03/05/2022 15:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/05/2022 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929332 RECURSO ESPECIAL
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03/05/2022 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929333 RECURSO EXTRAORDINARIO
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02/05/2022 17:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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07/04/2022 13:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO RODRIGUES - CARGA
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05/04/2022 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0002538-23.2005.4.01.4200 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Contrariamente ao alegado, não se verificam omissões no voto ou acórdão embargado.
A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial ao deslinde do feito e sobre o qual, obrigatoriamente, deveria ter se pronunciado o julgador, seja porque a parte expressamente a requereu, seja por se tratar de matéria de ordem pública.
Na hipótese, restou claro que o julgamento enfrentou as questões arguidas, não havendo que se falar em omissão. 2.
Observa-se que a intenção do embargante é discutir novamente o mérito da decisão e do agravo interno, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de março de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/04/2022 16:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
-
28/03/2022 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
24/03/2022 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
16/03/2022 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2022 16:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
04/03/2022 13:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de março de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
09/02/2022 09:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/03/2022
-
08/02/2022 08:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/02/2022 08:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
07/02/2022 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
07/02/2022 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925343 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
07/01/2022 14:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COSEP
-
15/12/2021 17:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - A SER RETIRADO NO DIA 17/12/2021
-
15/12/2021 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924814 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/12/2021 17:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - NEUDO RIBEIRO CAMPOS
-
03/12/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0002538-23.2005.4.01.4200 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O afastamento do juiz do processo é medida extrema que só se justifica quando forem apresentadas provas robustas de seu interesse na causa. 2.
A alegação de suspeição deve estar plenamente demonstrada no efetivo interesse, direto ou indireto, do magistrado na causa. 3.
O juiz não pode ser considerado suspeito apenas por um simples sentimento de desconfiança, como no caso, extraído de decisões proferidas no regular desempenho da atividade jurisdicional e em conformidade com o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 4.
A simples exposição das convicções do magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, e sua atuação, na mesma instância, em processos de natureza diversa, oriundos dos mesmos fatos, não têm o condão de torná-lo suspeito, uma vez que os deveres do magistrado em fundamentar suas decisões e exercer função jurisdicional é exigência constitucional.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribuna de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
Exceção de suspeição rejeitada liminarmente.
Agravo interno não provido.
Decide a Seção, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 03 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
01/12/2021 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
-
01/12/2021 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
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29/11/2021 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
22/11/2021 13:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
03/11/2021 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU/REJEITOU (D)O AGRAVO INTERNO
-
18/10/2021 16:27
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de novembro de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 15 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
14/10/2021 18:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/11/2021
-
24/11/2020 13:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/11/2020 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
19/11/2020 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
19/11/2020 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP PARA CÓPIA
-
19/11/2020 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
18/11/2020 18:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE PARA CÓPIA
-
18/11/2020 14:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/11/2020 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
17/11/2020 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
17/11/2020 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898354 PARECER (DO MPF)
-
17/11/2020 13:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COSEP
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04/11/2020 13:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/11/2020 12:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895282 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
29/10/2020 18:58
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - NEUDO RIBEIRO CAMPOS
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06/10/2020 15:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - 07/10/2020 08H. (TERMINATIVO)
-
05/10/2020 20:02
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
23/09/2020 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
22/09/2020 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
06/02/2020 16:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
06/02/2020 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
06/02/2020 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
06/02/2020 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
06/02/2020 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
07/01/2020 15:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
07/01/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/12/2019 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/12/2019 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP C/ DESPACHO
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18/12/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
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12/12/2019 18:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/12/2019 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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12/12/2019 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
12/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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