TRF1 - 0046374-87.2002.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 17:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/08/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:32
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de TERCAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0046374-87.2002.4.01.3800 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: TERCAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO MAGALHAES TEODORO - MG42587-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (4) Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO MAGALHAES TEODORO - MG42587-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N: 0046374-87.2002.4.01.3800 APELANTE: TERCAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MAGALHAES TEODORO - MG42587-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, TERCAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: RICARDO MAGALHAES TEODORO - MG42587-A EMBARGANTE: TERCAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 560/565 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
AGROINDÚTRIA. § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/1994 (2,5% SOBRE A RECEITA BRUTA).
ADI Nº 1.103-DF.
ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991 (20% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS).
REPRISTINAÇÃO.
JUNÇÃO DA ALÍQUOTA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/1994 COM A BASE DE CÁLCULO DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991.
IMPOSSIBILIDADE.
REMISSÃO DA LEI Nº 10.736/2003 NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO DE JUNÇÃO DOS REGIMES.
LEI 11.457/2007.
LEGITIMIDADE UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
ILEGITIMIDADE INSS, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES TIDAS POR ILEGÍTIMAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 21/09/2020). 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe: 02/08/2017). 4.
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 5.
O cerne da pretensão da contribuinte é “ver declarada judicialmente a existência de relação jurídica que, na época das autuações, permitia à Autora aplicar alíquota diferenciada de 2,5% sobre a folha de salários de seus empregados na atividade rural e a alíquota de 20% sobre a folha de salário de seus empregados nas demais atividades” (fl. 9).
Ou seja, a pretensão é, a bem da verdade, a junção de dois regimes, utilizando a menor alíquota (2,5%) e a menor base de cálculo (folha de salários).
Não foi formulado pedido de remissão com base na Lei nº 10.736/2003, até porque a ação foi ajuizada antes da edição de tal diploma, tampouco restou demonstrado que a contribuinte recolheu as exações com base no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (2,5% sobre a receita bruta). 6.
A contribuinte foi clara ao confirmar a utilização sponte propria do “melhor dos mundos” dos dois regimes, o que é vedado: “Sobre a folha de salários da atividade rural, aplicou a alíquota diferenciada de 2,5% com base no art. 25 da Lei nº 8.870/94 combinado com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-DF, como se demonstrará; e, sobre a folha das demais atividades, a alíquota normal de 20% (art. 22, I da Lei nº 8.212/91)” (fl. 7); “O pleito inicial persegue o reconhecimento do direito da Apelante de recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS e incidente sobre a sua folha de salários de forma diferenciada para seus empregados na atividade rural (2,5%) e na atividade urbana (20%) por força do art. 25 da Lei nº 8.870/94 combinado com a decisão do STF na ADI nº 1.103-DF, que julgou inconstitucional o § 2º do citado art. 25, e pelos demais fundamentos constantes da peça de ingresso” (fl. 400). 7.
A contribuinte não recolheu as contribuições com base no inconstitucional § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (2,5% sobre a receita bruta), ela calculou o montante pago através da junção dos regimes (2,5% sobre a folha rural), o que não encontra amparo legal. 8.
Insere-se, com efeito, a parte autora no óbice à remissão erigido no artigo 2º da Lei 10.736/2003, qual seja, “As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1o que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.”.
A ora embargante não pagara, parcelara ou confessara o crédito tributário de 2,5% sobre sua receita bruta.
Pelo contrário, como diz em sua inicial, fez recolhimento de 2,5% sobre sua folha de salários, isto é, não pagou ou confessou o débito tal como exigido pelo artigo 25 da Lei 8.870/1994. 9.
No julgamento do EREsp 1.619.954/SC (Gurgel de Faria, DJe 16/04/2019), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: “(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2.
Na ocasião, a Min.
Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação”.
Desse modo, o atual entendimento é de que “ABDI, a APEX-BRASIL, o INCRA, o FNDE, o SEBRAE, o SESI, o SENAI, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007”.
Jurisprudência do STJ. 10.
No mesmo sentido caminha esta c. 8ª Turma, que já decidiu que "Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário" (TRF1, AC 0015015-33.2017.4.01.3400, Henrique Gouveia da Cunha (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 09/10/2020). 11.
Destarte, na linha da jurisprudência hoje consolidada, é de se reconhecer a legitimidade passiva exclusiva da União/PFN, sucessora do INSS e de todos os demais (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE). 12.
Embargos de declaração da contribuinte acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito, com relação ao INSS, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da contribuinte, sem efeitos infringentes, e extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, com relação ao INSS, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/04/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
23/05/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:39
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 14:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2022 01:22
Decorrido prazo de SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:36
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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21/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
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18/03/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 22:29
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:58
Decorrido prazo de SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 16:53
Juntada de manifestação
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11/01/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:46
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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30/11/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:00
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 10:56
Juntada de manifestação
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26/10/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:29
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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25/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
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02/07/2021 17:23
Juntada de manifestação
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16/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:14
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 09:14
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 09:13
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/07/2014 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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16/05/2014 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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15/05/2014 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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15/05/2014 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3362524 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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30/04/2014 12:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.18 B
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30/04/2014 12:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES - CÓPIA
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29/04/2014 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/04/2014 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/04/2014. Teor do despacho : ARMÁRIO 18 B
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23/04/2014 10:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/04/2014 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3332054 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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10/04/2014 13:46
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/04/2014 17:39
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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01/04/2014 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 24 C
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24/03/2014 18:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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18/03/2014 18:37
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2014 18:15
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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21/02/2014 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 21/02/2014 E DIVULGADO NO DIA 20/02/2014 PAGS. 914/919.
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19/02/2014 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/02/2014 E DIVULGADO NO DIA 20/02/2014. Nº de folhas do processo: 391. Destino: ARM 22 B
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19/02/2014 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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19/02/2014 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/11/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2012 16:16
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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26/06/2012 16:15
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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26/06/2012 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2012 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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26/06/2012 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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07/12/2011 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2011 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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02/12/2011 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2758196 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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30/11/2011 13:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/A
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23/11/2011 11:01
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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23/11/2011 10:54
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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21/11/2011 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2737043 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/11/2011 15:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/I
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08/11/2011 19:47
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2011 08:50
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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21/10/2011 16:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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14/10/2011 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2011 E DIVULGADO NO DIA 13/10/2011 PAGS. 788/808.
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10/10/2011 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2011 E DIVULGADO NO DIA 13/10/2011. Nº de folhas do processo: 375. Destino: ARM 33-C
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07/10/2011 14:23
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/10/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/09/2011 - PAGS 831/842
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29/09/2011 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NA OITAVA TURMA - MESA DE APOIO AO LADO ARM. 39
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21/09/2011 18:48
PROCESSO REMETIDO - 7A TURMA SUPLEMENTAR - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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20/09/2011 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União Federal
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14/09/2011 10:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 14/09/2011 - PAGINAS 299/307
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12/09/2011 11:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/09/2011
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25/01/2011 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/01/2011 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/01/2011 08:50
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/01/2011 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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17/12/2010 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/02/2010 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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24/11/2009 13:26
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/10/2009
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02/10/2009 15:27
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 06/10/2009 ÀS 9 HORAS (JFCLEBERSON)
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02/10/2009 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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28/09/2009 11:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 25/09/2009
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22/09/2009 08:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2009
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31/10/2008 20:41
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2007 16:49
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 8ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/05/2007 07:33
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/05/2007 07:33
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 29/05/2007. Teor do despacho : 0
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25/05/2007 09:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/05/2007 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1829736 REQUERENDO
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11/05/2007 13:24
PROCESSO RECEBIDO - DO GABINETE -ARM.28/A
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03/05/2007 14:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/08/2006 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/08/2006 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2006
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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