TRF1 - 1010656-27.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8ª REGIÃO em 01/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:00
Publicado Sentença Tipo B em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010656-27.2020.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8ª REGIÃO POLO PASSIVO:AIDÊ ROSALINA SILVA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de demanda executiva movida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8ª REGIÃO contra AIDÊ ROSALINA SILVA CAMPOS, visando receber a quantia referida na inicial, mas a parte executada pagou a dívida, motivando o pedido de extinção do processo pela parte exequente (Id. 1051403285). É o relatório.
Decido.
Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade.
Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas (Ids. 759183448 e 759183451).
Honorários advocatícios já acordados na esfera administrativa.
Levante-se a penhora, se houver, podendo a Secretaria adotar o meio mais célere para executar a ordem, inclusive através de transferência dos numerários para conta de titularidade da parte executada.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD ou mediante expedição de ofício à SERASA, caso tenha ocorrido a anterior inclusão por esse juízo.
Não há necessidade de encaminhamento dos autos à parte exequente, visto que esta renunciou expressamente à sua intimação pessoal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
07/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 14:02
Cancelada a conclusão
-
05/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8ª REGIÃO em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:44
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1010656-27.2020.4.01.3300 DECISÃO Tendo em vista a informação acerca do parcelamento da dívida, defiro o pedido da parte exequente, e determino a suspensão da tramitação deste feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual aquela deverá dizer sobre o adimplemento ou não da obrigação.
Intime-se.
Salvador/BA. (datado e assinado digitalmente) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR -
22/10/2021 23:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 23:37
Outras Decisões
-
22/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:58
Juntada de documentos diversos
-
04/10/2021 09:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
30/08/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:01
Juntada de diligência
-
28/07/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 17:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/05/2021 15:08
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 22:28
Outras Decisões
-
07/05/2021 18:14
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 19:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
05/06/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 09:13
Outras Decisões
-
24/04/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 07:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
13/03/2020 07:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004595-37.2021.4.01.3100
Jamaira Leite da Silva
Estado do Parana
Advogado: Jamaira Leite da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 18:22
Processo nº 1066060-29.2021.4.01.3300
Eliete dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2021 15:02
Processo nº 1004595-37.2021.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Estado do Parana
Advogado: Jamaira Leite da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2022 11:19
Processo nº 1014809-94.2021.4.01.4100
Joacy Cesar Almeida de Oliveira Filho
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Iaf Azamor Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2021 19:19
Processo nº 0010844-48.2008.4.01.3400
Medecell do Brasil Comercio e Importacao...
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Mauricio Sergio Forti Passaroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2008 13:58