TRF1 - 1035999-94.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:57
Juntada de parecer
-
04/03/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 12:23
Decorrido prazo de KEILLE COSTA FERREIRA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:08
Decorrido prazo de AURELINO IVO DIAS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:04
Decorrido prazo de WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:34
Decorrido prazo de KEILLE COSTA FERREIRA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:12
Decorrido prazo de AURELINO IVO DIAS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:03
Decorrido prazo de WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:38
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO NETO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS em 16/11/2021 23:59.
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14/11/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035999-94.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIAS e outros (6) Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL CARVALHO NETO - GO5409 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS - GO40932 Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519 Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA - BA21267 Advogado do(a) AGRAVADO: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA - DF36595-A Advogado do(a) AGRAVADO: AURELINO IVO DIAS - GO10734-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto pela União, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0039621-58.2013.4.01.3500, que determinou à agravante o recolhimento do valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) correspondentes à complementação dos honorários do perito.
A ação principal foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Myl Engenharia e Construções Ltda e outros, em razão de supostas irregularidades cometidas pelos réus com relação ao Convênio nº 135/2008 (SIAFI 626438), celebrado entre o Município de Bom Jardim de Goiás/GO e o Ministério da Integração Social, tendo por objeto a reconstrução de uma ponte a ser realizada na municipalidade em comento.
Aduz a agravada que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a União (AGU) está sendo compelida a adiantar honorários periciais para a produção de uma prova que não foi por ela requerida, o que contraria flagrantemente o ordenamento jurídico, lei federal nº 13.105/2015, no caso, o artigo 91, o qual possui correspondência ao revogado art.27 do CPC/1973.
Destaca que em decorrência das regras processuais vigentes, a Advocacia Geral da União (AGU), assim como os demais órgãos da Administração Federal, não dispõe de dotações orçamentárias para fazer frente a esse tipo de despesa, vez que, quando a União é sucumbente em juízo, todas as despesas processuais são requisitadas, ao final, juntamente com o precatório/RPV principal.
Como se sabe, com base na previsão de receitas e de despesas, apuradas em consonância com a legislação vigente, são elaborados o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, leis estas de iniciativa do Poder Executivo, nos precisos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Desse modo, cada órgão da Administração conta com recursos específicos destinados a atender finalidades previamente definidas.
Requer a concessão de tutela antecipada, para desincumbir, de imediato, a União do ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, bem como, determinar que o juízo a quo intime o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, o Exército Brasileiro ou mesmo outro órgão público federal dotado de habilitação técnica-profissional em engenharia civil para que eles digam nos autos se possuem condições operacionais para realizar a perícia respectiva e, caso afirmativa a resposta, que seja substituído o perito pela entidade pública correspondente.
Relatei.
Decido.
Nesse juízo de cognição primária, não vislumbro a existência de razão ao pleito da agravante.
Com efeito, não obstante a irresignação da agravante com relação à determinação judicial ora recorrida, constata-se que o colendo STJ já apreciou a matéria em destaque, inclusive, em sede de recursos repetitivos, aplicando, por analogia, o teor da Súmula nº 232 daquela Corte Superior ("a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito") à hipótese de antecipação dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público Federal.
Nestes termos, podem ser mencionados os seguintes julgados, inclusive desta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO FEITO POR AMBAS AS PARTES.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 232/STJ.
DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DA PESSOA POLÍTICA A QUAL PERTENCE O RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARCAR COM A ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PERICIAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a isenção prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/85, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), de modo a determinar que a Fazenda Pública da pessoa política à qual o Ministério Público esteja vinculado, arque com o adiantamento das despesas periciais.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1164186/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MPF.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO PARQUET.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o ônus dos honorários periciais, é de responsabilidade da Fazenda Pública. 2. "A ação civil pública possui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com o ônus periciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
Deste modo, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 não autoriza a exigência de adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas em desfavor do Ministério Público.
O MPF quando ajuíza uma ação civil pública e solicita a realização de perícia está agindo em nome de interesse relevantes ao Estado de Direito e da sociedade, não podendo arcar com o pagamento dos honorários periciais" (excerto extraído do parecer ofertada pela Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região). 3.
As turmas especializadas que compõe a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública, a que o órgão ministerial estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 4. "O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que 'não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas'.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas" (STJ.
REsp 1582602/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0004123-80.2017.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/04/2017) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada ao presente agravo de instrumento, sem prejuízo do reexame da questão quando for analisado o mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Relator -
18/10/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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04/10/2021 11:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/10/2021 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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