TRF1 - 1006449-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1006449-24.2021.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CARLOS DISNEY CANDIDO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id1561650885 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Cumpra-se. -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006449-24.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CARLOS DISNEY CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA CARLOS DISNEY CANDIDO opõe embargos à execução fiscal nº 0002400-40.2010.4.01.3502 ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 46.817, registrado no CRI da 1ª circunscrição de Anápolis, o qual alega ser impenhorável por ser bem de família, bem como, a suspensão do leilão designado nos autos da execução.
Despacho de suspensão da execução e do leilão (id 776411963).
Impugnação da União (id 868536573).
O embargante trouxe aos autos documentos a comprovar a alegada impenhorabilidade do bem imóvel (id 906932076).
A União peticionou concordando com a remoção da averbação de penhora sobre o imóvel, reconhecendo-o como bem de família (id 1328464287).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os bens de família no Brasil são impenhoráveis, por força de lei.
Nos termos do art. 1° c/c art. 5° da Lei n° 8.009/90, considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, assim considerado “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL.
LEI 8.009/1990.
DIREITO À MORADIA.
RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA.
IRRENUNCIABILIDADE. 1.
O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal.
O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2.
In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3.
Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...).
Afirma o embargante que o imóvel penhorado é bem de família, juntando, assim, certidão do Cartório de Registro de Imóveis local, de modo a comprovar que é proprietário e reside no imóvel, juntamente com sua mulher e filhos.
Há, destarte, comprovação de que o executado e sua família, de fato, só possuiu o imóvel onde reside, conforme comprovam as inclusas certidões emitidas pelos dois Cartórios de Registro de Imóveis de Anápolis.
Ademais, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido da embargante e manifestou-se favoravelmente à liberação da penhora do referido imóvel, em razão de restar demonstrado nos autos as circunstâncias definidas na Lei nº 8.009/90.
Caracterizado, deste modo, que o bem penhorado é bem de família, de rigor a determinação de levantamento da penhora de que recai sobre o bem imóvel de matrícula nº 46.817 dos autos da execução.
Esclareço, no entanto, que o levantamento da penhora não impede a averbação premonitória feita pela Fazenda Nacional com base no art. 615-A do CPC.
São institutos absolutamente diferentes.
Enquanto a penhora é meio de constrição do patrimônio do executado, com vistas a permitir uma futura expropriação, a anotação premonitória prevista no art. 615-A do CPC visa a, tão somente, dar conhecimento a terceiros da existência da execução fiscal ajuizada em face do proprietário do bem no qual se teve a averbação, impedindo estritamente sua alienação, o que não deverá ser cogitado pelo executado, visto ser este o imóvel onde reside.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DESCONSTITUIR a penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0002400-40.2010.4.01.3502 no imóvel localizado na Rua Bálsamo, QD 02, LT 07, Residencial Araújo Ville, Anápolis/GO, objeto do registro da matrícula nº 46.817, do Cartório de Registro Geral da 1ª Circunscrição desta cidade, tendo em vista tratar-se de bem de família.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Cópia desta sentença servirá de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO para o levantamento da penhora registrada à margem do imóvel de matrícula nº 46.817 referente à execução fiscal nº 0002400-40.2010.4.01.3502.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 09 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 10:52
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLOS DISNEY CANDIDO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006449-24.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CARLOS DISNEY CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Converto o feito em diligência.
II - Vista à PGFN da petição id906932071 e certidão id906932076.
PRAZO: 5 (cinco) dias.
ANÁPOLIS, 8 de agosto de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
08/08/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 10:11
Juntada de manifestação
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20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS DISNEY CANDIDO em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 03:22
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone (62)4015-8626 E-mail: [email protected] DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução.
Associe-se aos autos da Execução Fiscal de nº. 0002400-40.2010.4.01.3502.
Considerando haver leilão eletrônico do imóvel nestes autos tratados com início para 18/10/2021, suspenda-se o leilão designado na execução retro mencionada e cite-se a embargada para que, no prazo de 02 dias, conteste a ação.
Comunique-se ao leiloeiro.
Após, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
Anápolis, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/10/2021 17:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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15/10/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 01:45
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/09/2021 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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