TRF1 - 1001585-74.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 02:08
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
15/02/2023 10:10
Juntada de Documento RPV
-
04/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/10/2022 13:50
Expedição de Documento RPV.
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13/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 10:26
Juntada de manifestação
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20/07/2022 01:38
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 15:55
Outras Decisões
-
02/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 01:18
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001585-74.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO A impetrante requereu o cumprimento de sentença quanto ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas (id8305595870).
Indefiro o pedido, porquanto é vedada a utilização de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:14
Juntada de manifestação
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28/10/2021 16:11
Publicado Intimação polo ativo em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001585-74.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I – A impetrante vem aos autos renunciar a execução do título executivo consubstanciado na sentença transitada em julgado a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal.
II – Isto posto, HOMOLOGO a presente renúncia para habilitação do crédito perante a Receita Federal.
III – EXPEÇA-SE a certidão requerida, mediante comprovação do pagamento das custas respectivas.
IV – Após, nada mais resta a prover nestes autos, retornem-se ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2021 17:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/10/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 13:23
Outras Decisões
-
25/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:52
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 13:42
Juntada de termo
-
23/09/2021 13:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 09/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 14:05
Juntada de diligência
-
18/06/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/05/2021 17:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 09:45
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 04/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 11:46
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2021 18:32
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 18:32
Juntada de diligência
-
05/02/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 18:55
Concedida em parte a Segurança a ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (IMPETRANTE).
-
18/11/2020 14:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 12:13
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 13/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 19:45
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2020 10:34
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2020 08:52
Mandado devolvido cumprido
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29/06/2020 08:52
Juntada de diligência
-
24/06/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/06/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2020 23:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
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20/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/03/2020 10:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2020 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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