TRF1 - 0000055-27.2012.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FRIGORIFICO VALE DO SOL LTDA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ARTAXERXES GOMES BALEEIRO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
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26/05/2022 21:12
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de FRIGORIFICO VALE DO SOL LTDA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ARTAXERXES GOMES BALEEIRO em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO LOPES em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 14:47
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000055-27.2012.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ARTAXERXES GOMES BALEEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO LIMA DOS SANTOS - MT23057/O POLO PASSIVO:FRIGORIFICO VALE DO SOL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616, ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096, ALEXANDRE PERLATTO SILVA - SP198914, AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377 e LAURA DE SILVA ALVARES AFFONSO - SP257427 SENTENÇA – TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizado por Artaxerxer Gomes Baleeiro em desfavor da União, do Frigorifico Vale do Sol Ltda., da JBA S.A., e de Antônio Faustino Lopes, objetivando desconstituir a penhora lavrada na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601) e que recaiu sobre o imóvel/matrícula n.º 2.115 do Cartório de Registro de Imóveis – CRI de Mirassol D’Oeste/MT.
O Embargado Antônio Faustino Lopes foi citado por carta precatória, conforme se nota da certidão de Id. 156036862 - Pág. 41.
Porém, o prazo para contestar transcorreu em branco, tornando-se revel conforme disposto no art. 344 do CPC.
A Embargada União/Fazenda foi citada por carta precatória, conforme se nota da certidão de Id. 156036862 - Pág. 87, tendo apresentado contestação no Id. 156036862 - Pág. 58/63.
Em síntese, a União alegou pela presunção de fraude à execução fiscal, requerendo ao final pelo julgamento improcedente da ação.
A decisão de Id. 156036863 - Pág. 1/2 determinou a inclusão da empresa JBS/ S.A na lide em face do reconhecimento da sucessão tributária ocorrida entre o Frigorífico Vale do Sol Ltda. e a JBS/S.A na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Número Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
A JBA S/A foi citada por carta com aviso de recebimento (Id. 156036863 - Pág. 25), tendo apresentado contestação no Id. 156036863 - Pág. 29/34 e procuração no Id. 156036863 - Pág. 35.
A JBA argumentou, em síntese, pela nulidade da sua citação, pela inexistência de responsabilidade sucessória entre a JBA e o Frigorífico Vale do Sol, e por fim, pela ausência de comprovação da propriedade pelo embargante, requerendo ao final o julgamento improcedente dos embargos de terceiro.
A empresa, Frigorífico Vale do Sol Ltda., foi citada por edital (Id. 156036863 - Pág. 105/107), tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União para realizar a sua defesa, conforme Id. 156036863 - Pág. 111.
A empresa, Frigorífico Vale do Sol Ltda., apresentou contestação, alegando preliminarmente pela nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC (Id. 156036863 - Pág. 115/120).
Foi determinada a intimação do embargante para apresentar impugnação às contestações (Id. 382206380 - Pág. 1).
Porém, o prazo transcorreu em branco.
A União requereu a rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital pleiteada pela Defensoria Pública da União (Id. 593915354).
A preliminar de nulidade de citação arguida pela pessoa jurídica Frigorífico Vale do Sol Ltda foi rejeitada e o pedido liminar foi deferido (id. 782978988).
A União informou que não tem interesse na produção de outras provas (Id. 796579090).
A DPU, na qualidade de curadora especial do Frigorífico Vale do Sol, informou que não tem interesse na produção de outras provas (Id. 798204069).
A JBA informou que não tem interesse na produção de provas (Id. 814632665).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar processual de nulidade da citação por aviso de recebido da pessoa jurídica JBA.
A embargada JBA alegou pela nulidade de sua citação, vez que foi citada para pagar dívida, no prazo de cinco dias, conforme art. 8.º da lei de execução fiscal.
De fato, o mandado de citação expedido é nulo (id. 156036863 - Pág. 22).
Porém, a falha processual não ocasionou prejuízo a defesa da embargada, sendo a contestação considerada tempestiva.
Ademais, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para contestação.
Assim, rejeito a preliminar processual de nulidade de citação. 2.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide porque a produção de provas não se faz mais necessária, restando apenas à resolução do mérito, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando”: “I – não houver necessidade de produção de outras provas” Nesse sentido também entende o STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não faculdade, assim proceder.” (STJ – 4.ª Turma, Resp 2.832-RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 3.
Do mérito. 3.1.
Da posse do Imóvel penhorado nos autos n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
A transferência da propriedade do bem imóvel se efetiva pelo registro do título translativo (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 c/c 1.227 do Código Civil/2002.
A propriedade do imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT foi transferida da pessoa jurídica, Frigorifico Vale do Sol Ltda., para pessoa física, Ricardo Lima, na data de 01/12/1989 (R-4/2115) (Id. 156036862 - Pág. 28).
Posteriormente, o embargante Artaxerxes Gomes Baleeiro celebrou compromisso de compra e venda com o senhor Ricardo Lima, formalizada por meio de escritura pública lavrada na data de 16/05/2007 (Id. 156036862 - Pág. 21/22).
Na espécie, a escritura pública serve como prova da posse do imóvel em questão.
Registre-se, igualmente, que a Súmula n.º 84 do STJ reconhece a possibilidade de se utilizar os embargos de terceiro como meio de defesa da posse originada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Logo, o embargante não está obrigado a comprovar a propriedade do imóvel para se utilizar da via processual eleita, bastando que comprove a sua posse. 3.2.
Da inexistência de fraude à execução fiscal.
Os créditos executados na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601) têm natureza tributária, porque são decorrentes da ausência de pagamento de contribuições previdenciárias.
A Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, consignando a seguinte redação: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." A jurisprudência do STJ, no Recurso Especial n. 1.141.990/PR, é firme no sentido de que, antes da edição da Lei Complementar n. 118/2005, em 09/06/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, a fraude à execução fiscal somente se presume com a citação válida do devedor.
Em análise da execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601), verifica-se que o seu protocolo ocorreu em 16/05/1995 (Id. 181834865 - Pág. 10 dos autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
Portanto, no caso concreto, a fraude à execução fiscal somente se presume com a citação válida do executado.
Nesses termos, a liminar deferida deve ser mantida (Id. 782978988), motivo pelo qual transcrevo alguns de seus trechos: Atento aos documentos que instruem a petição inicial se verifica que a penhora questionada e lavrada na execução fiscal recaiu sobre imóvel que não pertence à pessoa jurídica Frigorifico Vale do Sol Ltda. (Id. 156036862 - Pág. 28).
A propriedade do imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT foi transferida da pessoa jurídica, Frigorifico Vale do Sol Ltda., para pessoa física, Ricardo Lima, na data de 01/12/1989.
O corresponsável Ricardo Lima até o presente momento processual não foi citado na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601), não havendo que se falar, portanto, em presunção de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
Desse modo, os efeitos da citação da pessoa jurídica não podem ser estendidos sobre a pessoa física do sócio corresponsável Ricardo Lima.
Registre-se, por fim, que o corresponsável Ricardo Lima não foi citado e muito menos intimado da penhora, pois, conforme certidão lavrada em 2005, o imóvel lote 03, quadra 11 (matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT), estava na posse de Raul José da Silva (Id. 181834865 - Pág. 234 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
O Embargante estava na posse do imóvel desde 16/04/2007, conforme se extrai da Escritura Pública de compra e venda celebrada entre a pessoa de Ricardo Lima e o Embargante Artaxerxes Gomes baleeiro (Id. 156036862 - Pág. 21/22).
A pessoa jurídica “Frigorifico Vale do Sol Ltda.” foi citada pessoalmente na data de 06/09/1995 (Id. 181834865 - Pág. 39 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
O fato da penhora ter recaído sobre imóvel que não pertence à executada, Frigorífico Vale do Sol Ltda., foi alertada pela Oficiala Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol D’Oeste/MT (Id. 181834865 - Pág. 198/199 e Id. 181834867 - Pág. 94/95 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
Logo, a penhora do imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT é nula de pleno direito porque o executado Ricardo Lima não foi citado, não tendo sido respeitado o disposto no art. 8 da lei n.º 6.830/80.
Assim, o embargante deve ser mantido na posse do imóvel, nos termos do art. 678 do CPC, diante do reconhecimento de nulidade da penhora efetuada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar (Id. 782978988) e julgo procedente o pedido para: a) declarar a ausência de fraude à execução fiscal quanto a alienação do imóvel/ matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT de posse do embargante; b) anular a penhora realizada na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601), o que faço nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. c) determinar o cancelamento/ baixa da a penhora realizada na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601) A justiça gratuita foi concedida em favor do embargante (Id. 782978988).
Condeno os embargados ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, que hora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Translade-se a presente sentença para execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT para desconstituir/baixar/cancelar a penhora averbada a margem da matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT averbada em razão da execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
30/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 20:09
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ARTAXERXES GOMES BALEEIRO em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO LOPES em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 13:24
Juntada de manifestação
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28/10/2021 10:13
Juntada de documentos diversos
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28/10/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 02:05
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0000055-27.2012.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ARTAXERXES GOMES BALEEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO LIMA DOS SANTOS - MT23057/O POLO PASSIVO:FRIGORIFICO VALE DO SOL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616, ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096, ALEXANDRE PERLATTO SILVA - SP198914, AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377 e LAURA DE SILVA ALVARES AFFONSO - SP257427 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizado por Artaxerxer Gomes Baleeiro em desfavor da União, do Frigorifico Vale do Sol Ltda., da JBA S.A., e de Antônio Faustino Lopes, objetivando desconstituir a penhora lavrada na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601) e que recaiu sobre o imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT.
O Embargado Antônio Faustino Lopes foi citado por carta precatória, conforme se nota da certidão de Id. 156036862 - Pág. 41.
Porém, o prazo para contestar transcorreu em branco, tornando-se revel conforme disposto no art. 344 do CPC.
A Embargada União/Fazenda foi citada por carta precatória, conforme se nota da certidão de Id. 156036862 - Pág. 87, tendo apresentado contestação no Id. 156036862 - Pág. 58/63.
A decisão de Id. 156036863 - Pág. 1/2 determinou a inclusão da empresa JBS/ S.A na lide em face do reconhecimento da sucessão tributária ocorrida entre o Frigorífico Vale do Sol Ltda. e a JBS/S.A na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Número Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
A JBA S/A foi citada por carta com aviso de recebimento (Id. 156036863 - Pág. 25), tendo apresentado contestação no Id. 156036863 - Pág. 29/34 e procuração no Id. 156036863 - Pág. 35.
A empresa, Frigorífico Vale do Sol Ltda., foi citada por edital (Id. 156036863 - Pág. 105/107), tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União para realizar a sua defesa, conforme Id. 156036863 - Pág. 111.
A empresa, Frigorífico Vale do Sol Ltda., apresentou contestação e requereu o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC (Id. 156036863 - Pág. 115/120).
Foi determinada a intimação do embargante para apresentar impugnação às contestações (Id. 382206380 - Pág. 1).
Porém, o prazo transcorreu em branco.
A União requereu a rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital pleiteada pela Defensoria Pública da União (Id. 593915354).
Os autos vieram à conclusão.
Decido. 1.
Da preliminar de nulidade citação arguida pela embargada pessoa jurídica Frigorífico Vale do Sol Ltda.
A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, requereu a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica, Frigorífico Vale do Sol Ltda.
A citação por edital é cabível nas restritas hipóteses elencadas no art. 256, incisos I, II e III do CPC, quais sejam: a) quando desconhecido ou incerto o citando; ou b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e c) nos casos expressos em lei.
O diploma processual civil é expresso quanto aos requisitos formais da citação por edital, que constitui medida extraordinária, tendente a angularizar a relação processual.
No caso dos autos, a citação editalícia da embargada Frigorífico Vale do Sol Ltda. não padece de qualquer nulidade processual, vez que restou frustrada a tentativa de citação pessoal do devedor (Id. 156036862 - Pág. 37), após o que se promoveu a citação ficta (Id. 156036863 - Pág. 105/107).
A Oficiala de Justiça consignou que (Id. 156036862 - Pág. 37): “Certifico e dou fé que NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À CITAÇÃO DO FRIGORÍFICO VALE DO SOL LTDA, tendo em vista que no endereço constante no mandado funciona a empresa JBA (Friboi), CNPJ: 02.***.***/0025-37, e, segundo informações do gerente Sr.
Edevaldo Paes Junior a empresa procurada deixou de existir há mais de 15 (quinze) anos, não sabendo informar onde a mesma está estabelecida.” Ademais, a pessoa jurídica tem o dever de manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos públicos.
Assim, rejeito a preliminar processual de nulidade da citação. 2.
Da análise da liminar dos Embargantes de Terceiro.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o embargante requereu a suspensão do curso do processo principal, nos termos do art. 1.052 do CPC/1973, até o julgamento final dos Embargos (Id. 156036862 - Pág. 17).
Por sua vez, os Embargos de Terceiro foram recebidos no efeito suspensivo, quanto à carta precatória de penhora, nos termos do art. 1.052 do CPC/1973, conforme se nota da decisão Id. 156036862 - Pág. 32.
Em análise da execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601), verifica-se que a União requereu a designação de leilão judicial dos imóveis penhorados (Id. 665542475 - Pág. 1 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
Ou seja, a execução fiscal está prosseguindo mesmo com o deferimento da sua suspensão dos efeitos da penhora do imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT, nos termos do art. 1.052 do CPC/1973.
No caso em apreço, deve ser aplicado o disposto no art. 678 do CPC, que disciplina sobre a possibilidade de suspender as medidas constritivas sobre bens litigiosos objeto dos embargos, caso demonstrado o domínio ou a posse pelo Embargante.
Atento aos documentos que instruem a petição inicial verifica-se que a penhora questionada e lavrada na execução fiscal recaiu sobre imóvel que não pertence à pessoa jurídica Frigorifico Vale do Sol Ltda. (Id. 156036862 - Pág. 28).
A propriedade do imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT foi transferida da pessoa jurídica, Frigorifico Vale do Sol Ltda., para pessoa física, Ricardo Lima, na data de 01/12/1989.
O corresponsável Ricardo Lima até o presente momento processual não foi citado na execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601), não havendo que se falar, portanto, em presunção de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
A jurisprudência do STJ, no Recurso Especial n. 1.141.990/PR, é firme no sentido de que, antes da edição da Lei Complementar n. 118/2005, a fraude à execução fiscal somente se presume com a citação válida do devedor.
Desse modo, os efeitos da citação da pessoa jurídica não podem ser estendidos sobre a pessoa física do sócio corresponsável Ricardo Lima.
Registre-se, por fim, que o corresponsável Ricardo Lima não foi citado nem intimado da penhora, pois, conforme certidão lavrada em 2005, o imóvel lote 03, quadra 11 (matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT), estava na posse de Raul José da Silva (Id. 181834865 - Pág. 234 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
O Embargante está na posse do imóvel desde 16/04/2007, conforme se extrai da Escritura Pública de compra e venda celebrada entre a pessoa de Ricardo Lima e o Embargante Artaxerxes Gomes baleeiro (Id. 156036862 - Pág. 21/22).
A execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601) foi ajuizada em 16/05/1995 (Id. 181834865 - Pág. 10 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
A pessoa jurídica “Frigorifico Vale do Sol Ltda.” foi citada pessoalmente na data de 06/09/1995 (Id. 181834865 - Pág. 39 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
O fato da penhora ter recaído sobre imóvel que não pertence à executada, Frigorífico Vale do Sol Ltda., foi alertada pela Oficiala Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol D’Oeste/MT (Id. 181834865 - Pág. 198/199 e Id. 181834867 - Pág. 94/95 dos Autos n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
Logo, a penhora do imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT é nula de pleno direito porque o executado Ricardo Lima não foi citado, não tendo sido respeitado o disposto no art. 8º da Lei n.º 6.830/80.
Assim, o embargante deve ser mantido na posse do imóvel, nos termos do art. 678 do CPC, não devendo o imóvel ser submetido a leilão judicial até o julgamento dos presentes embargos.
Diante do exposto, a) rejeito a preliminar processual de nulidade da citação e declaro saneado o feito, o que faço nos termos da fundamentação; b) decreto a revelia do Embargado Antônio Faustino Lopes, o que faço com fundamento no art. 344 do CPC; c) defiro a liminar para manter o embargante na posse do imóvel/matrícula n.º 2.115 do CRI de Mirassol D’Oeste/MT, até o julgamento dos presentes embargos de terceiro, não pode ser submetido a leilão judicial, o que faço conforme a fundamentação.
Intime-se o cartório com cópia desta decisão.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante, nos termos do art. 98 do CPC.
Translade-se a presente decisão para execução fiscal n.º 2005.36.01.000318-1 (Numeração Atual n.º 0000318-06.2005.4.01.3601).
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.
Retifique-se a atuação para incluir a Defensoria Pública da União – DPU como curadora especial/representante da pessoa jurídica Frigorífico Vale do Sol Ltda., conforme decisão Id. 156036863 - Pág. 111.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
25/10/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 02:21
Decorrido prazo de FRIGORIFICO VALE DO SOL LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ARTAXERXES GOMES BALEEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JBS S/A em 02/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 23/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:24
Juntada de resposta
-
02/06/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:06
Decorrido prazo de ARTAXERXES GOMES BALEEIRO em 12/02/2021 23:59.
-
16/01/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:25
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 20:06
Decorrido prazo de FRIGORIFICO VALE DO SOL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 20:06
Decorrido prazo de ARTAXERXES GOMES BALEEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:04
Juntada de manifestação
-
12/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/01/2020 14:10
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
18/01/2020 14:10
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
18/01/2020 14:10
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
18/01/2020 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/10/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/09/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/09/2019 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO O EMBARGADO, FRIGORÍFICO VALE DO SOL LTDA., CNPJ: 00.***.***/0002-40, FOI CITADO POR EDITAL (FLS. 173/175). SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 72, INCISO II, DO CPC/2015, QUE GARANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
-
27/08/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/08/2019 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 14:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/07/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/07/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
22/05/2019 15:07
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL CIT. 011/2019
-
22/05/2019 15:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - EDITAL CIT. 011/2019
-
22/05/2019 15:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL CIT. 011/2019
-
01/04/2019 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/01/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 12:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/01/2019 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
18/10/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/09/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2018 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/08/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2018 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/05/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2018 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/04/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2018 12:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2017 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2017 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2017 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2017 12:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/10/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/08/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 08:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/07/2017 13:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2017 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2017 09:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2017 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2017 12:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APENSO
-
18/01/2017 13:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2016 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/09/2016 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDE-SE EM SECRETARIA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL 2005.36.01.000318-1 EM APENSO. CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS DA LEI. INTIMEM-SE.
-
09/01/2015 12:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2015 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 09:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/10/2014 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/10/2014 14:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
18/09/2014 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2014 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/08/2014 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2014 10:51
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
25/07/2014 15:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/07/2014 15:53
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/07/2014 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2014 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2014 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA FOTOCOPIAR.
-
19/05/2014 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/04/2014 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2014 14:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/02/2014 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2014 18:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/02/2014 16:36
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/12/2013 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2013 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2013 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "À SEPJU PARA INCLUIR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO O EMBARGADO JBS/ S.A, CNPJ: 02.***.***/0025-37.INTIME-SE A EMBARGADA FAZENDA NACIONAL/UNIÃO DA DECISÃO DE FL. 99.APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CITEM-SE A JBS/S.A E O FRIGORÍFICO VA
-
07/11/2013 16:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2013 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - FOTOCÓPIA.
-
16/07/2013 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2013 11:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/05/2013 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2013 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/05/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2013 10:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/05/2013 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/04/2013 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 97, PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO JBS/S.A."
-
25/01/2013 20:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 79/2013
-
25/01/2013 20:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 79/2013(DEPENDENTE: 200536010003181)
-
17/12/2012 13:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2012 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA FOTOCÓPIA
-
18/10/2012 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DA DPU
-
15/10/2012 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2012 09:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/10/2012 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/09/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2012 12:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/09/2012 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2012 12:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/09/2012 15:54
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/08/2012 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " APENSEM-SE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N. 2005.36.01.000318-1. REMETAM-SE OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), BEM COMO O NOME DOS LITISDENUNCIADOS FRIGO
-
22/06/2012 14:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2012 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 17:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/03/2012 12:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
29/03/2012 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2012 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2012 16:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/01/2012 15:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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