TRF1 - 1001171-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001171-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACADEMIA ARRUDA BORGES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SQUEFF SAHIUM - GO36422 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925, LETYCIA LUZ AZEREDO - GO20574 e RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACADEMIA ARRUDA BORGES LTDA - ME em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO objetivando: “a) seja concedida liminar pleiteada, Inaudita altera pars, para que seja fixada obrigação, impedindo o réu, de impedir o exercício da atividade econômica do autor, em razão da multa atacada e permitindo que o mesmo possa regularizar a sua anuidade perante o CREF14, expedindo-se o mandado competente; (...) c) ao final, no mérito, seja a liminar concedida em definitivo, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais, nos termos expostos; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é empresa do ramo de academias, sendo o ministro de aulas e a prática de educação física sua principal atividade comercial; - em razão dos autos de infração nº 2018/010264 e 2018/010265 lavrados em 15 de março de 2018, houve a imputação das seguintes infrações disciplinares; (i) não manter em local visível ao público o nome do responsável técnico; (ii) não conter em local visível a relação de todos os profissionais autônomos, contratados e estagiários; (iii) não ter uniforme diferenciando estagiário, profissional e personal trainer (iv) permitir profissional com registro de outra jurisdição por mais de 180 dias; (v) contratação/admissão de funcionário pessoa física não habilitada ao exercício profissional; - a autuação também alcançou o profissional responsável pela academia (pessoa física), mas que este teve o auto arquivado em razão do acolhimento da sua defesa administrativa.
Em contrapartida, a pessoa jurídica, ora requerente foi penalizada no importe de R$ 4.471,20; - pela imputação da penalidade administrativa a requerente vem sendo impedida de pagar a sua anuidade e corre risco iminente em ter o fechamento da academia, tanto pelo não recolhimento da anuidade como pela existência de débito; Por fim, requer seja reconhecida a nulidade da multa, para que seja declarada a sua inexigibilidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação id 977905666 aduzindo: 1) que em 2011 já havia sido lavrado auto de infração nº 2011/1484, dando advertência à requerente quanto à duas infrações; 2) que as referidas infrações estão fundadas nas Leis Federais nºs 6.839/95, 9.696/98 e 8.078/90, Resoluções CONFEF nº s 052/2002 e 076/2004, Resolução CREF14 nº 051/2016, e Lei Complementar Municipal nº 144/2005; 3) em que pese o profissional pessoa física ter sido absolvido em sede administrativa, não garante a mesma prerrogativa a pessoa jurídica; 4) em nenhum momento a requerente está sendo impedida de realizar o pagamento de sua anuidade, isso porque o pagamento da anuidade, possui natureza distinta da penalidade administrativa, não estando vinculadas.
Transcorrido o prazo para réplica (id 1340534771).
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A controvérsia reside em verificar a legalidade e proporcionalidade das infrações impostas pelo Conselho ré à parte autora.
A requerente alega que a multa que lhe foi aplicada está lastreada somente na Resolução n° 055/2017, sem forma de lei, tratando-se de ato unilateral da vontade.
Essa afirmação, no entanto, não é verdadeira.
Considerando o disposto no Art.2º da Lei 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, verifica-se que a multa em tela tem respaldo, sim, em lei em sentido estrito.
Ocorre que a Lei, às vezes, não se detém em minúcias deixando tal encargo para um Decreto, Regulamento ou Resolução.
Sendo assim, resta claro que referida Resolução é ato administrativo que deve aplica-se à requerente, visto que o ordenamento jurídico brasileiro admite a edição de atos administrativos gerais, abstratos e hierarquicamente inferiores à lei, com vistas à operacionalização da atividade administrativa, no qual é chamado poder regulamentar conferido à Administração Pública.
Pois bem.
De acordo com a resolução 055/2017 do CREF14-GO/TO, em seu anexo II, as infrações cometidas pelo estabelecimento são de gravidade leve, média e gravíssima.
Vejamos: ANEXO II – TABELA DE INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. (...) VI - Infrações leves de pessoas jurídicas: d) não manter em local visível ao público o nome do Responsável Técnico e a relação dos Profissionais de Educação Física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, autônomos ou contratados, bem como estagiários. e) permitir profissional atuar com registro de outra jurisdição por mais de 180 dias VII - Infrações médias de pessoas jurídicas: (...) b) Não diferenciar uniforme de estagiário, profissional e/ou personal trainer; IX - Infrações gravíssimas de pessoas jurídicas: (...) d) Contratar ou admitir em seus quadros funcionais Pessoa física não habilitada ao exercício profissional ou seja sem registro no Sistema CONFEF/CREFs; A resolução dispõe, ainda, que as ações de fiscalização do CREF 14 GO/TO segue o disposto na Resolução e são promovidas conforme cronograma de visitas estabelecido pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, nos termos do Manual de Orientação e Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs.
No presente caso, pode-se observar que a multa foi aplicada em conformidade com a resolução, que prevê o percentual nos seguintes parâmetros: ANEXO I - TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES I - Valores das multas para pessoas físicas e jurídicas, baseadas nos valores das respectivas anuidades estabelecidas pela Lei Federal 12.197/2010: a).
Leves: 50% do valor da anuidade vigente e/ou advertência na primeira ocorrência; b) Médias: 100% do valor da anuidade vigente; c) Graves: 200% do valor da anuidade vigente; d).
Gravíssimas: 300% do valor da anuidade vigente; e) Reincidência de infração: dobro do valor da multa correspondente à infração.
Portanto, não se vislumbra nulidade da penalidade aplicada tampouco do seu montante, visto que foi arbitrada em face de descumprimento da norma vigente, e dentro dos princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade devida.
No tocante à alegação de que a requerente encontra-se inviabilizada de efetuar o pagamento das anuidades perante o Conselho, esta não merece prosperar, já que a anuidade do ano de 2021, posterior à multa, encontra-se paga, de modo que a inadimplência remete somente ao ano de 2020.
Além disso, não há nos autos nenhuma comprovação do referido impedimento, tampouco, de impedimento da prática comercial do estabelecimento.
Ademais, cumpre salientar que a decisão administrativa favorável à pessoa física não vincula a Administração Pública em relação à pessoa jurídica, visto que tratam-se de processos diferentes, e que o referido profissional apresentou, nos autos, dentro do prazo legal, documentos que foram aceitos pela autoridade julgadora.
Esse o cenário, não vislumbro inexigibilidade da multa aplicada, tampouco, desproporcionalidade na sua valoração, vez que aplicada em conformidade com a legislação vigente, de modo que a improcedência dos pedidos da requerente é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES Os PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ACADEMIA ARRUDA BORGES LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:04
Juntada de manifestação
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13/06/2022 18:30
Publicado Ato ordinatório em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:23
Juntada de contestação
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01/02/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 12:49
Juntada de diligência
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31/01/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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29/12/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ACADEMIA ARRUDA BORGES LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001171-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACADEMIA ARRUDA BORGES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SQUEFF SAHIUM - GO36422 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO DESPACHO I – Faculto uma última oportunidade para a autora recolher o valor das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II- Recolhidas as custas, cite-se o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região-CREF14/GO-TO.
III- Decorrido o prazo sem cumprimento do item I, voltem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ACADEMIA ARRUDA BORGES LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
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24/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 15:28
Declarada incompetência
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18/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/03/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 11:09
Juntada de documento comprobatório
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03/03/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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