TRF1 - 0002518-35.2018.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:44
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002518-35.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: OSICLEIDE ALMEIDA - ME, OSICLEIDE ALMEIDA DESPACHO Defiro o requerimento id 1141794271 de penhora on line, via SISBAJUD, no valor de R$ 39.141,48 de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA.
Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes.
Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro.
Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA abaixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo.
Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo o cancelamento do registro em cadastro de inadimplentes.
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:26
Juntada de manifestação
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24/05/2022 05:35
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:40
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA - ME em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002518-35.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO:OSICLEIDE ALMEIDA e outros SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por OSICLEIDE ALMEIDA em face da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS objetivando: “Assim, pede e espera que se digne este juízo de receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final, reconhecer a extinção do crédito tributário, declarar a anulação da dívida executada honorários advocatícios e determinar o arquivamento e baixa da execução fiscal respectiva.” Alega, em síntese, não ter praticado nenhuma atividade privativa de médico-veterinário a ensejar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV ou a contratação de um médico veterinário em seu quadro de empregados, vez que é inexigível das empresas que exercem tratamentos de higiene e embelezamento de animais, ou que vendam artigos para animais, alimentos, medicamentos veterinários, ou mesmo animais vivos, denominadas “PET SHOP” ou “LOJAS AGROPECUÁRIAS”.
Impugnação do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV sob id570856383.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise se o executado não exercia qualquer outra atividade privativa de médico veterinário, devendo tal matéria, por demandar dilação probatória, ser debatida por meio de embargos à execução, após estar seguro o juízo.
Ademais, vale ressaltar que pedido idêntico ao formulado nesta exceção de pré-executividade foi aventado em ação declaratória autônoma protocolizada sob nº 1002083-39.2021.4.01.3502, a qual tramita perante a 1ª Vara desta Subseção Judiciária, podendo gerar decisões conflitantes.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 18:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:52
Juntada de manifestação
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 04/05/2021 23:59.
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10/04/2021 11:19
Juntada de exceção de pré-executividade
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09/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 17:40
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2020 07:50
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:17
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:17
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA em 17/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/08/2020 17:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
24/08/2020 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/04/2020 18:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/04/2020 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/09/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2019 11:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/09/2019 11:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/09/2019 08:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/09/2019 08:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2019 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/04/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/04/2019 17:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/04/2019 18:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/04/2019 18:45
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/04/2019 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2019 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2018 09:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/11/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/11/2018 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2018 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/11/2018 13:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/10/2018 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/10/2018 15:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/09/2018 12:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/07/2018 17:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/07/2018 16:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/07/2018 16:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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16/07/2018 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2018 18:36
Conclusos para despacho
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27/06/2018 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2018 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/06/2018 17:29
INICIAL AUTUADA
-
13/06/2018 16:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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