TRF1 - 0020594-21.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 16:14
Juntada de informação
-
22/04/2022 13:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/02/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS MOURA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE SALES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO MARCELO FERREIRA DO ALTISSIMO em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de JOEL MARTINS FERREIRA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de DELVAIR GOMES DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de HIPOLITO SOUZA BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NEVES em 26/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020594-21.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020594-21.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO FERREIRA DO ALTISSIMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020594-21.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020594-21.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo d.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sete Lagoas/MG, que, nos autos da Ação n. 2006..38.12.001254-5, ajuizada por Delvair Gomes de Souza, nomeou perito judicial em face da controvérsia sobre os valores (Id 56547521).
Irresignado, argumenta o agravante, em síntese, que a apresentação dos cálculos dos valores devidos é uma obrigação do exeqüente, não podendo tal ônus ser imputado ao executado; que a matéria é regida pelos artigos 614 e 475-B do CPC; requer o provimento do recurso para que seja determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, ou, em atenção ao princípio da eventualidade, sejam os gastos com perito contábil suportados pelo próprio credor, vez que no caso a regra não é a da sucumbência, mas sim, da responsabilidade pela prática do ato.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido pelo então relator, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, Id 56547529.
Os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020594-21.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020594-21.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido pelo então relator, e.
Desembargador Federal Francisco de Assim Betti (Id 56350093): “(…) 4.
Entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 5.
De início, cumpre esclarecer que quando o requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, a incumbência de pagamento dos honorários do perito é de responsabilidade do Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça.
Assim, os honorários periciais serão devidos, ao final da ação, pela parte sucumbente. 6.
Ocorre que, na espécie, tenho que não se trata de simples prova pericial, mas da imprescindível apresentação dos cálculos para liquidação da sentença, que é ato de responsabilidade do credor. 7.
Isso porque, compulsando os autos, observo que a parte exeqüente não apresentou a conta de liquidação.
Por sua vez, intimado o INSS requereu a extinção do feito, em face da negativa da existência de créditos aos autores.
Intimados, novamente, os autores às fls. 139, inclusive, requereram a nomeação de um perito judicial, pela assistência judiciária para apuração do quantum debeatur. 8.
Com efeito, o art. 475-B do CPC, caput e § 3º, dispõe respectivamente: Art. 475-B “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo” “ § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”. (negritei) 9.
Ora, a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, na hipótese de a parte credora ser beneficiária de justiça gratuita, consoante o disposto no art. 475-B c/c inciso II do art. 614 do CPC, pode se dar mediante o auxílio da Contaria Judicial. 10.
Assim, num exame de cognição sumária, próprio da espécie, tenho que, considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, mostra-se razoável o auxílio da Contadoria do Juízo, a fim de resolver-se, terminantemente, a controvérsia.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
SÚMULA 150 DO STF.
LIQUIDAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO.
PARTE CREDORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL.
REMESSA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM CASO DE MERA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE [...] 5.
A apresentação da memória discriminada e atualizada do débito judicial até a propositura da execução (quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético), consoante o disposto no caput do art. 604 do CPC (atual 475-B do mesmo diploma) c/c inciso II do art. 614 do CPC, na hipótese de a parte credora ser beneficiária de justiça gratuita, pode se dar mediante o auxílio da Contaria Judicial, a teor do disposto no § 2º do art. 604 do CPC (atual § 3º do art. 475-B do CPC), introduzido pela Lei 10.444, de 07 de maio de 2002.
Precedentes do STJ no sentido de idêntica solução, mesmo antes do advento da Lei 10.444/2002. [...] (TRF4, AC 200571120015914, Rel.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, SEXTA TURMA D.E. 25/01/2008) 11.
Diante do exposto, presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo e determino a intimação dos agravados para que ofereça resposta no prazo legal (art.527, inc.V, CPC).” Registro, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Em se tratando de execução a ser proposta nos termos do art. 604 do CPC e sendo os exeqüentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, a lei lhes confere o direito de se valer da contadoria judicial para a elaboração da planilha de cálculo.” (REsp 691.978/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 139).
Assim, considerando que o pedido recursal encontra amparo jurisprudencial sobre a matéria, deve ser reformada a r. decisão recorrida e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020594-21.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020594-21.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ROBERTO MARCELO FERREIRA DO ALTISSIMO, DELVAIR GOMES DE SOUZA, JOSE FERREIRA NEVES, JOSE PIRES DE SOUZA, HIPOLITO SOUZA BARBOSA, JOEL MARTINS FERREIRA, FRANCISCO VICENTE SALES, ANA LUCIA SANTOS MOURA Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL.
BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 604, §2º, CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que quando o requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, a incumbência de pagamento dos honorários do perito é de responsabilidade do Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça.
Assim, os honorários periciais serão devidos, ao final da ação, pela parte sucumbente. 2.
O caso concreto não se trata de simples prova pericial, mas da imprescindível apresentação dos cálculos para liquidação da sentença, que é ato de responsabilidade do credor. 3.
A apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, na hipótese de a parte credora ser beneficiária de justiça gratuita, consoante o disposto no art. 475-B c/c inciso II do art. 614 do CPC, pode se dar mediante o auxílio da Contaria Judicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Em se tratando de execução a ser proposta nos termos do art. 604 do CPC e sendo os exequentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, a lei lhes confere o direito de se valer da contadoria judicial para a elaboração da planilha de cálculo.” (REsp 691.978/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki), razão pela qual devem os autos serem remetidos à Contadoria do Juízo. 5.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 10 de novembro de 2021.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/N -
29/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (AGRAVANTE) e provido
-
12/11/2021 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS MOURA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de DONIZETI LUIZ PESSOTTO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO MARCELO FERREIRA DO ALTISSIMO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NEVES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:53
Decorrido prazo de DELVAIR GOMES DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:53
Decorrido prazo de HIPOLITO SOUZA BARBOSA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE SALES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:53
Decorrido prazo de JOEL MARTINS FERREIRA em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:30
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
AGRAVADO: ROBERTO MARCELO FERREIRA DO ALTISSIMO, DELVAIR GOMES DE SOUZA, JOSE FERREIRA NEVES, JOSE PIRES DE SOUZA, HIPOLITO SOUZA BARBOSA, JOEL MARTINS FERREIRA, FRANCISCO VICENTE SALES, ANA LUCIA SANTOS MOURA , Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419 .
O processo nº 0020594-21.2010.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
15/10/2021 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:03
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
15/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
14/03/2011 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2011 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/03/2011 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
18/10/2010 16:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 265/2010 CTUR2 - PRF
-
04/10/2010 14:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 265/2010 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
06/09/2010 15:08
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE/AR JUNTADO
-
26/08/2010 14:29
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201003696 para DR. DONIZETI LUIZ PESSOTTO
-
09/08/2010 16:00
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201003409 para DR. DONIZETI LUIZ PESSOTTO
-
20/07/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
16/07/2010 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/07/2010 16:25
FAX EXPEDIDO
-
09/07/2010 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
09/07/2010 13:13
PROCESSO REMETIDO
-
03/07/2010 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/07/2010 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
08/06/2010 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/06/2010 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
25/05/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/05/2010 18:04
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/05/2010 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/05/2010 15:42
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
07/05/2010 07:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
07/05/2010 07:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/05/2010 07:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
06/05/2010 18:47
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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