TRF1 - 1000327-88.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:39
Juntada de Informação
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000327-88.2018.4.01.3505 DESPACHO Tendo em vista a Apelação interposta pela parte autora, e a revelia decretada (id 774052994), publique-se o presente despacho para os fins do artigo 346 do CPC, dando ciência à parte ré para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal.
Se o recorrido suscitar nas contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento, a que alude o Art.. 1.009º, § 1º do CPC 2015, Intime-se o recorrente para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas as formalidades acima ou não apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
22/04/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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19/11/2021 21:40
Juntada de apelação
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19/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:05
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000327-88.2018.4.01.3505 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719 POLO PASSIVO:ADEMAR BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, em face de ADEMAR BORGES DE OLIVEIRA, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a reintegração na posse de área supostamente invadida dentro da faixa de domínio da Ferrovia Norte-Sul.
Relata a parte autora que, após vistoria realizada na faixa de domínio da Ferrovia, foi constatada a existência de invasão ativa, com a construção e manutenção de cercas de arame, no local do imóvel denominado Fazenda Poções do Quebra Frasco, localizado no município de Mara Rosa (GO), no trecho da ferrovia compreendido entre os quilômetros 341+580 ao 341+980.
Informa que tentou solucionar a situação de forma amigável, mediante encaminhamento de notificação extrajudicial.
Contudo, a tentativa se mostrou infrutífera, razão pela qual pleiteia a reintegração na posse.
Além do pedido de reintegração de posse, a parte autora pleiteia a condenação do requerido à remoção da cerca de arame e estacas, às suas próprias expensas, bem como a condenação ao pagamento de aluguel pela área indevidamente ocupada.
O pedido de medida liminar foi deferido por este juízo na decisão ID 16726543.
O mandado de reintegração de posse foi cumprido por oficial de justiça, nos termos da certidão de diligência juntada aos autos no ID 244228474.
A VALEC informou nos autos que o réu não cumpriu integralmente a decisão liminar, alegando que “não houve a remoção do ilícito, deixando o réu 12 (doze) postes de madeira (mourão de cerca) na área” (ID 259450365).
Na ocasião, em alegações finais, a VALEC requereu: (i) a confirmação da tutela antecipatória; (ii) a incidência da multa coercitiva pelo descumprimento da liminar, em valor final a ser fixado por este juízo; (iii)a fixação de multa por litigância de má-fé; (iv) a fixação de multa para caso de nova turbação ou novo esbulho; (v) a condenação ao valor do aluguel (pelo uso indevido do imóvel), a partir da constituição em mora até a data da desocupação, sugerindo que o valor não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; (vi) como a liminar não foi integralmente cumprida, requereu a condenação do réu em perdas e danos(conversão da obrigação de fazer em perdas e danos)para suprir esse custo de correção da invasão; (vii) por fim, a condenação do réu em despesas (custas, etc.) e honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Intimada a empresa Rumo Malha Central S/A para manifestar interesse em ingressar no presente feito, esta informou que possui interesse em atuar no feito apenas como assistente simples da parte autora (ID 580669350 e 700565482). É o relatório.
Sentencio.
De início, decreto a revelia da parte demandada.
Quanto ao mérito, observa-se que assiste razão, em parte, à demandante.
De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Segundo dispõe o art. 1.204, do Código Civil, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Para que se efetive a outorga da proteção possessória, deve a parte autora comprovar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a posse, a turbação ou esbulho praticados pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse, no caso da ação de reintegração.
No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou todos os requisitos acima elencados por meio da documentação juntada aos autos.
A posse/propriedade da parte autora é comprovada mediante Escritura Pública lavrada no CRI de Mara Rosa/GO.
O esbulho e sua data também ficaram demonstrados pelo relatório de vistoria da invasão, croquis, fotos e notificação extrajudicial colacionados aos autos.
Assim, restou cabalmente demonstrado que a construção/manutenção de cercas e divisas nos lados da faixa de domínio da Ferrovia, área pertencente à empresa pública federal, configura esbulho, sendo ilícita a conduta do réu.
Ademais, descabido considerar presente a boa-fé, especialmente, porque o réu, malgrado tenha sido notificado extrajudicialmente pela parte autora, ignorou as comunicações e manteve as estacas das cercas instaladas dentro da faixa de domínio.
Com efeito, a conduta do réu afeta o bom andamento do serviço público, criando risco à continuidade e à segurança do tráfego ferroviário e ainda ao próprio demandado, situação que deve ser evitada, sob pena de inviabilizar o serviço de transporte ferroviário diante do desaparecimento dos espaços normais de tráfego.
Destarte, a tutela possessória urge pela necessidade de manter tanto a segurança do transporte ferroviário em si, quanto a segurança do próprio esbulhador.
No caso, dada a notoriedade dos fatos que giram em torno das ocupações irregulares às margens da malha ferroviária em questão e, em especial, corroborada pelos documentos colacionados aos autos pela parte autora, impõe-se o acolhimento do pleito de reintegração de posse e de aplicação de multa cominatória em caso de reincidência da invasão da referida área de segurança.
Contudo, considerando os termos da certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 244228474) que constatou que houve a retirada das cercas outrora existentes dentro da faixa de domínio e o abandono das plantações do local, não merece provimento o pedido de condenação do requerente ao pagamento de aluguel pela ocupação irregular da área.
De mais a mais, considerando a natureza do bem imóvel em questão, localizado às margens da malha ferroviária, é evidente que, ainda que ausente qualquer esbulho, não poderia a parte autora, até mesmo por uma questão de segurança, explorar economicamente a referida localidade, de modo que o reconhecimento de eventual direito à indenização correspondente ao aluguel significaria verdadeira chancela ao enriquecimento sem causa, o que não se pode conceber.
Diante do exposto, confirmo a decisão que concedeu a antecipação de tutela e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para determinar: a) a reintegração definitiva da posse da área objeto da presente ação em favor da parte autora; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes as despesas para remoção das estacas remanescentes na área do esbulho, mediante execução imediata após o trânsito em julgado da presente sentença; c) fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de constatação de nova turbação ou esbulho na área da faixa de domínio objeto da presente ação.
Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos iniciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, defiro o pedido da empresa Rumo Malha Central S.A. para autorizar o seu ingresso no feito como assistente simples da parte autora.
Anote-se tal providência nos registros deste processo, incluindo os procuradores da mesma para fins de intimações processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica.
LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Juíza Federal Substituta -
15/10/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 15:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
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04/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 11:12
Juntada de manifestação
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23/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2020 08:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 22:59
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES DE OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 18:56
Juntada de manifestação
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27/05/2020 17:29
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2020 17:29
Juntada de diligência
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20/04/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/04/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 16:27
Juntada de informação
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01/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
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01/03/2020 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/12/2019 18:14
Juntada de manifestação
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14/10/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 11:36
Conclusos para despacho
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11/07/2019 14:50
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 08/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 16:34
Juntada de manifestação
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05/06/2019 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 09:18
Juntada de Certidão
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21/03/2019 16:24
Expedição de Ofício.
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06/03/2019 20:39
Juntada de outras peças
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30/01/2019 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 15:21
Juntada de Certidão
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22/01/2019 18:48
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2018 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2018 14:07
Conclusos para decisão
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22/08/2018 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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22/08/2018 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2018 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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