TRF1 - 0000529-25.2012.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000529-25.2012.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em face de EDIMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a infração prevista no art. 299, do Código Penal.
A inicial acusatória noticia que EDIMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, em 03 de junho de 2003, fez inserir, em documento público, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, momento que o MPF requereu a citação do acusado por edital (ID 776723469 – Págs. 2-4).
Denúncia recebida em 10 de fevereiro de 2012.
Momento em que foi determinada a citação editalícia do réu (ID 776723469 – Pág. 179).
O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 20/05/2013 (ID 776723469 – Pág. 188).
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 2151628175) pela perda superveniente do interesse de agir, ante a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, observa-se que a pena máxima cominada ao crime imputado no artigo 297, do Código Penal, é de 05 (cinco) anos de reclusão, prescrevendo a pretensão punitiva em 12 (doze) anos, conforme estabelece o artigo 109, III, do Código Penal.
Neste caso são aplicáveis aos fatos dos dispositivos do Código Penal anteriores às modificações trazidas pela Lei 12.234/2010.
Dessa forma, somando-se o período compreendido entre a data dos fatos (03/06/2003) e o recebimento da denúncia (10/02/2012), entre o recebimento da denúncia e a suspensão dos autos e do prazo prescricional (20/05/2013), e da suspensão dos autos e do prazo prescricional até a presente data, transcorreram pouco mais de 20 (vinte) anos, além do crime ter ocorrido há mais de 21 (vinte e um) anos.
As condições pessoais do denunciado estão a indicar que, em caso de condenação, a pena ficará próxima do mínimo legal.
Não há nenhum registro de novo cometimento delitivo, o que se infere reinserção na sociedade.
Nesse cenário, ainda que alguma circunstância judicial seja valorada negativamente, verifico que a pena dificilmente ultrapassará o patamar de 02 (dois) anos de reclusão, prescrevendo, como consequência, em 04 (quatro) anos, conforme estabelece o art. 109, V, do Código Penal.
Nesse passo, não é preciso muito esforço para se antever que a prescrição retroativa estará consumada quando da eventual prolação de sentença penal condenatória, circunstância que configuraria a falta de interesse de agir, condição da ação que se aplica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, impõe-se destacar que o reconhecimento da prescrição em perspectiva como razão de decidir se mostra como a medida mais razoável ao caso, baseada nos princípios constitucionais da razoabilidade (art. 5º, LIV, CF), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência (art. 37, CF).
Afinal, não é razoável a movimentação de toda a máquina judiciária para dar andamento a processos sem qualquer perspectiva concreta de utilidade, notadamente quando se percebe que tal circunstância contribui sobremaneira para o atraso e compromete a eficiência no processamento de outros feitos que, em tese, poderiam culminar em um resultado prático, útil e efetivo.
Desta forma, tendo em vista a falta de interesse de agir manifestada pelo titular da ação penal, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Em face do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual e DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as devidas baixas, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/01/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado
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20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:40
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 03:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000529-25.2012.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 16 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/10/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 07:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2021 07:03
Juntada de volume
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07/06/2021 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - FL126
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26/06/2013 13:10
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 CPP
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03/06/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
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31/05/2013 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/05/2013 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/12/2012 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2012 16:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
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30/11/2012 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/11/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/11/2012 15:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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23/11/2012 14:53
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO EM 30-08-2012
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24/08/2012 16:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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24/08/2012 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/08/2012 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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24/07/2012 16:51
OFICIO EXPEDIDO - CEDEP E DPF
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16/03/2012 23:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2012 23:26
INICIAL AUTUADA
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25/02/2012 17:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2012
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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