TRF1 - 0045185-51.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:39
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:49
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
15/02/2022 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926522 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 09:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 09:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0476218-47.2014.8.09.0176 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
TEMA 979/STJ.
SÚMULA 111/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Inicialmente rejeito o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 979 foi definitivamente julgado pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese: aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 3.
Disse a autarquia que a pretensão da parte autora de concessão de pensão por morte não poderá, no caso, ser deferida, já que o benefício assistencial do falecido já foi alcançado pela decadência, ou seja, não pode mais ser modificado, tendo em vista que a concessão ocorreu em 03/02/2004, ao passo que o requerimento administrativo de pensão por morte somente foi formulado em 26/05/2014, mais de dez anos depois, portanto, do prazo previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, sendo o acórdão omisso porquanto não observou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do amparo social.
Disse também que o julgado majorou os honorários advocatícios, mas inobservou o teor da Súmula 111 do STJ. 4.
Assiste parcial razão à embargante.
Inicialmente, verifica-se que a embargante não se insurgiu, nem mesmo na contestação, quanto à decadência.
Na apelação, sustentou apenas inexistir prova material da atividade rural, não bastando para sua comprovação a prova exclusivamente testemunhal, sem tecer uma linha sequer sobre a prejudicial de mérito. À evidência, não é possível conhecer dos aclaratórios dada a ausência de irresignação do réu quanto à matéria, que restou preclusa diante de sua inércia quanto ao que foi decidido desde a sentença de primeiro grau.
Precedentes.
Ainda assim, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção.
O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, "compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito".
Por esta razão, o Relator Ministro Edson Fachin, acompanhado da maioria, concluiu seu voto na ADI 6.096 no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 5.
Note-se que a própria embargante admite que ao deferir o benefício assistencial ao falecido, a autarquia na verdade denegou qualquer outro benefício de natureza previdenciária [ ].
Desse modo, apenas os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação poderiam ser recusados peremptoriamente à parte autora, de modo a ser afastada a preliminar de decadência alçada nos presentes aclaratórios. 6.
Noutro vértice, com razão a embargante quando sustenta omissão no julgado quanto à limitação de incidência dos honorários advocatícios, que devem corresponder às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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26/11/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
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28/09/2021 13:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/09/2021 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/09/2021 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/09/2021 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918745 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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13/08/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/08/2021 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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30/07/2021 09:37
PROCESSO RETIRADO - PARA INSS
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17/06/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/06/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/06/2021 -
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18/12/2020 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2020 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:45
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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04/09/2020 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2020 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/09/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/08/2020 00:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 25/08/2020
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24/08/2020 14:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2020
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30/07/2020 14:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/01/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 14:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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29/11/2017 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/11/2017 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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12/09/2017 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2017 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/09/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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