TRF1 - 0001906-30.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de SANDRA SILVESTRE DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de SUELY PESSOA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA REGINA DE ARAUJO SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:02
Juntada de recurso extraordinário
-
11/02/2022 14:01
Juntada de recurso especial
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22/01/2022 01:10
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0001906-30.2009.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001906-30.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUELY PESSOA DE ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL, SANDRA SILVESTRE DE SOUZA, ANA REGINA DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MONORI MODENA - DF47921-A Termo de Intimação - Via Sistema DJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a), Intimo Vossa Senhoria do inteiro teor do Acórdão proferido neste processo.
Brasília, 11 de janeiro de 2022. __________________________________________________________________________________________________ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1 Regio PROCESSO: 0001906-30.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001906-30.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAO CVEL (198) POLO ATIVO: SUELY PESSOA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921-A POLO PASSIVO:Unio Federal e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001906-30.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sra.
Suely Pessoa de Araújo em face de acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Alegou omissão em relação à apreciação das provas colacionadas nos autos.
Sustentou que o julgado encontra-se eivado de vícios, requerendo o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001906-30.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
In casu, verifica-se nos documentos colacionados nos autos que o pretenso instituidor da pensão, Sr.
Josinel do Nascimento Souza, era companheiro de Sandra Silvestre de Souza desde 2000 até a data do óbito, conforme escritura pública declaratória reconhecida em cartório (fl. 180).
Ademais, o ex-servidor do Ministério Público do Trabalho requereu, na data de 25.05.2004, a exclusão da embargante do rol de dependentes do imposto de renda, afastando-se a alegada dependência econômica da parte-autora em relação ao de cujus.
Nesses termos, a sentença de reconhecimento de união estável entre a embargante e o extinto, oriunda de ação proposta após o falecimento do instituidor da pensão, não tem o condão de afastar a ausência de dependência econômica da embargante, tendo-se em conta que o ex-servidor, em vida, requereu a exclusão da requerente do rol de dependentes e que a sentença em comento se sujeita à ação rescisória, em razão de vício de nulidade absoluta decorrente da não citação da Sra.
Sandra Silvestre de Souza, então companheira do falecido.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do CPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001906-30.2009.4.01.3400 APELANTE: SUELY PESSOA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MONORI MODENA - DF47921-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SANDRA SILVESTRE DE SOUZA, ANA REGINA DE ARAUJO SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 3.
Não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo, devendo o inconformismo da parte ser manifestado por meio de recurso próprio à revisão da matéria decidida no acórdão objurgado. 4.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
In casu, verifica-se nos documentos colacionados nos autos que o pretenso instituidor da pensão, Sr.
Josinel do Nascimento Souza, era companheiro de Sandra Silvestre de Souza desde 2000 até a data do óbito, conforme escritura pública declaratória reconhecida em cartório (fl. 180).
Ademais, o ex-servidor do Ministério Público do Trabalho requereu, na data de 25.05.2004, a exclusão da embargante do rol de dependentes do imposto de renda, afastando-se a alegada dependência econômica da parte-autora em relação ao de cujus.
Nesses termos, a sentença de reconhecimento de união estável entre a embargante e o extinto, oriunda de ação proposta após o falecimento do instituidor da pensão, não tem o condão de comprovar a alegada dependência econômica da embargante, tendo-se em conta que o ex-servidor, em vida, requereu a exclusão da requerente do rol de dependentes e que a sentença em comento se sujeita à ação rescisória, em razão de vício de nulidade absoluta decorrente da não citação da Sra.
Sandra Silvestre de Souza, então companheira do falecido. 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC/73.
Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/01/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 14:27
Juntada de certidão de julgamento
-
29/11/2021 21:04
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
25/11/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ANA REGINA DE ARAUJO SOUZA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SUELY PESSOA DE ARAUJO , Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MONORI MODENA - DF47921-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SANDRA SILVESTRE DE SOUZA, ANA REGINA DE ARAUJO SOUZA , .
O processo nº 0001906-30.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:13
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
29/01/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de União Federal em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:30
Decorrido prazo de SANDRA SILVESTRE DE SOUZA em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:15
Decorrido prazo de SUELY PESSOA DE ARAUJO em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 13:04
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2020 16:08
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2020 16:24
Deliberado em Sessão
-
29/07/2020 16:23
Deliberado em Sessão
-
26/06/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:38
Incluído em pauta para 22/07/2020 14:00:00 JLS - . RESOLUÇÃO 10118537.
-
14/05/2020 11:29
Conclusos para decisão
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03/02/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 07:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/12/2019 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/11/2019 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
08/11/2019 13:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4830039 CONTRA-RAZOES
-
07/11/2019 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
21/10/2019 08:31
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
27/09/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
25/09/2019 08:53
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
23/09/2019 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4798336 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
06/09/2019 17:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SUELY PESSOA
-
30/08/2019 08:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
28/08/2019 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2019. Nº de folhas do processo: 644. Destino: B-05
-
21/08/2019 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/08/2019 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - COM ACÓRDÃO
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14/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e julgou prejudicado o Agravo Retido
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12/08/2019 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/07/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - PAUTA DE 14.08.2019
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26/07/2019 17:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2019
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26/07/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUATA DE 14.08.2019
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26/07/2019 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 14/08/2019
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08/01/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2018 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2018 18:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4587173 PETIÇÃO
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29/11/2018 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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28/11/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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16/10/2018 11:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/08/2018 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/08/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/07/2018 17:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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25/07/2018 13:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - IDELVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CARGA
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25/07/2018 13:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4529875 PETIÇÃO
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25/07/2018 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/07/2018 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2018 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/04/2018 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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11/04/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÓPIA
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11/04/2018 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (CÓPIA)
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01/06/2015 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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29/05/2015 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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29/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Processo nº 0089252-07.2014.4.01.3800
Geraldo Liberio Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Simoes Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2014 14:27