TRF1 - 0005257-68.2015.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 08:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/02/2022 11:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ENTREGUE EM MAOS DA SUPERVISORA - ESTELA
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18/02/2022 11:04
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/02/2022 11:04
RECEBIDOS DO TRF
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25/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ART. 155, §4º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA.
DOSIMETRIA CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, Caíque Victor Franco Lopes à pena de 02 (dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa; Carlos Vinícius Martins Andrade à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa; e, Carlos Henrique de Araújo à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. 2.
De acordo com a denúncia, no dia 19 de maio de 2015, os acusados teriam tentado furtar a agência da Caixa Econômica Federal localizada no município de Açailânia/MA.
Em ação simultânea, Carlos Vinicius Martins Andrade, Carlos Henrique de Araújo, Vinicius Inácio de Freitas, Igor Ferreira da Silva e Carla Helena Sousa Froz tentaram distrair os funcionários da agência bancária para que Caíque Victor Franco Lopes entrasse na área restrita aos funcionários, oportunidade em que conseguiu subtrair 02 (dois) malotes contendo a quantia de R$ 77.150,00 (setenta e sete mil e cento e cinquenta reais). 3.
Acrescenta a peça acusatória que, ao tentar deixar a Agência com os malotes que estavam em sua posse, Caíque Victor Franco Lopes foi surpreendido por um servidor e por um segurança, que de imediato determinou o fechamento das portas do estabelecimento bancário, o que impediu a consumação do delito e a evasão do réu, acionando-se a Polícia Militar, que após analisar as imagens do CTV da Caixa, identificou a participação dos demais acusados. 4.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Identificação Criminal; Boletim de Ocorrência; Informação n° 035/2015 UIP/DPF/ITZ/MA; e pelas declarações prestadas perante autoridade policial e em juízo pelas testemunhas e pelos réus. 5.
O juízo a quo entendeu que se não é necessário posse mansa e pacífica para a consumação, também não é suficiente a simples apropriação momentânea da coisa. É possível falar em crime consumado quando o agente consegue se evadir do local do furto com a coisa, ainda que seja capturado logo em seguida.
Mas no caso de agente que é descoberto e preso em flagrante segundos depois de esconder o malote em suas vestes e ainda no interior da parte segura da agência bancária, é certo que se está diante de crime na modalidade tentada. 6.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal em seu parecer pelo desprovimento da apelação, tendo asseverado que não se pode afirmar que as ações dos acusados implicaram a saída do objeto alheio móvel, no caso a quantia de R$ 77.150,00, da esfera de vigilância da vítima.
Tanto é assim, que a tentativa da ação criminosa foi monitorada pelos seguranças da Caixa Econômica Federal e pelo Circuito Interno de TV daquela instituição financeira, circunstâncias que levou a prisão em flagrante dos réus, impedindo, assim, que o objeto do crime saísse das dependências da agência bancária. 7.
Não pode prosperar a tese do Ministério Público Federal, pois da análise aos autos verifica-se que Caíque Victor Franco Lopes, de posse do malote da Caixa, foi surpreendido no caminho entre os caixas e a porta giratória, ainda no interior da agência bancária em área de vigilância da vítima. 8.
Dosimetria.
No caso, a sentença recorrida analisou detidamente todos os pontos relacionados à dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, sendo que a fundamentação do julgado foi suficientemente explícita quanto às penas dos apelados pela prática do crime de furto qualificado tentado. 9.
Caíque Victor Franco Lopes.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se o juízo considerou a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito para fixar a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade, pois, o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos, bem como da confissão espontânea, fixou a pena em provisória de 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 10.
Considerando que o réu praticou todos os atos executórios, mas o crime não se consumou por fato estranho à sua vontade, diminuiu a pena em 1/3 (um terço), resultando pena de 02 (dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 11.
Carlos Vinícius Martins Andrade.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se o juízo considerou a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito para fixar a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea fixou a pena em provisória de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 12.
Considerando que o réu praticou todos os atos executórios, mas o crime não se consumou por fato estranho à sua vontade, diminuiu a pena em 1/3 (um terço), resultando pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 13.
Carlos Henrique de Araújo.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se o juízo considerou a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito para fixar a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes.
Considerando que o réu praticou todos os atos executórios, mas o crime não se consumou por fato estranho à sua vontade, diminuiu a pena em 1/3 (um terço), resultando pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. 14.
O próprio Ministério Público Federal em seu parecer pelo desprovimento da apelação. 15.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 16 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
03/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 28 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
15/12/2016 11:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/12/2016 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª) Carta precatória juntada ao processo em data anterior.
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15/12/2016 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª)
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15/12/2016 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
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15/12/2016 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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15/12/2016 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/12/2016 11:19
OFICIO EXPEDIDO
-
09/12/2016 14:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/12/2016 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
-
30/11/2016 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV RAFAEL NEVES SANTOS
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14/09/2016 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/05/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/03/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2016 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2016 14:40
Conclusos para despacho
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02/03/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/02/2016 19:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/01/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA DECISÃO DO PROCESSO N 77736120154013701
-
30/11/2015 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
23/11/2015 12:02
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
17/11/2015 18:04
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
17/11/2015 18:04
OFICIO EXPEDIDO
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17/11/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/11/2015 15:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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16/11/2015 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/11/2015 15:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - INSTURÇÃO ENCERRADA, COM APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. FAZER CONCLUSÃO IMEDIATA PARA SENTENÇA
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13/11/2015 14:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/11/2015 14:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
13/11/2015 14:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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13/11/2015 10:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
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12/11/2015 16:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/11/2015 17:08
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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11/11/2015 17:08
OFICIO EXPEDIDO
-
11/11/2015 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/11/2015 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/11/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2015 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/11/2015 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 12:48
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/10/2015 18:33
OFICIO EXPEDIDO
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27/10/2015 14:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
27/10/2015 14:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/10/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/10/2015 15:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2015 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2015 13:22
Conclusos para despacho
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23/10/2015 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/10/2015 10:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
23/10/2015 10:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2015 17:22
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/10/2015 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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20/10/2015 16:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/10/2015 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2015 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2015 19:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2015 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/10/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/10/2015 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
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08/10/2015 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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08/10/2015 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/10/2015 15:31
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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08/10/2015 15:31
OFICIO EXPEDIDO
-
08/10/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª)
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08/10/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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08/10/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/10/2015 15:21
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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07/10/2015 15:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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06/10/2015 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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30/09/2015 12:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV RAFAEL NEVES SANTOS
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30/09/2015 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGMENTO
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16/09/2015 12:37
Conclusos para decisão
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16/09/2015 12:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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09/09/2015 18:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª)
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04/09/2015 14:02
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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31/08/2015 18:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL - REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA N 488
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27/08/2015 17:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
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27/08/2015 17:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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26/08/2015 09:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2015 15:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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25/08/2015 15:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2015 11:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/07/2015 14:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) DO RÉU CARLOS VINICIUS
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24/07/2015 14:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) DO RÉU CAIQUE VICTOR
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24/07/2015 14:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DO RÉU CARLOS HENRIQUE
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23/07/2015 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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10/07/2015 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV RAFAEL NEVES SANTOS
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10/07/2015 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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08/07/2015 16:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP489/2015
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08/07/2015 16:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MC 487/2015
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08/07/2015 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP488/2015
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07/07/2015 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2015 14:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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