TRF1 - 0004225-38.2018.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0004225-38.2018.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº. 430 / 2023 Considerando a inércia da parte executada, oficie-se a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Anápolis - PSFN/ANÁPOLIS, para que seja providenciada à inscrição em Dívida Ativa, do valor de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), referente às custas finais não pagas, arbitradas na sentença id848836144, dos autos em epígrafe em nome do(s) outrora executado(s), nos termos do art. 1º c/c art. 5º da Portaria MF nº 75/2012, conforme dados abaixo: DEVEDOR: COLATEX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 36.849.099/001-48; Data e forma de ciência do devedor: publicação no Djen - data da publicação da sentença - 07/12/2021 - ciência da intimação - 08/12/2021 - prazo de 15 (quinze) dias - data final para recurso - 01/02/2022 - após essa data o devedor tinha 5 dias para efetuar o recolhimento das custas judiciais (08/02/2022).
Fundamento legal da dívida: Lei nº 9.289/96, art. 16.
Valor originário: R$ 1.081,64 (mil, oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Data do trânsito em julgado da sentença: 28/02/2022 Comprovado o cumprimento do acima determinado, arquivem-se definitivamente os autos.
Cumpra-se.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Anápolis - PSFN/ANÁPOLIS (Avenida Presidente Wilson, 710 - Vila Industrial - Anápolis/GO - CEP: 75115-100 - [email protected]), devendo ser instruído com cópias do cálculo de custas finais id816227576, da sentença id848836144, CDA que instrui a inicial, certidão de trânsito em julgado id1708495469.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 0004225-38.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se NOVAMENTE a executada a fim de que, no prazo de 10 dias e, dando prosseguimento ao feito, recolha as custas a que foi condenada em sentença.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, proceda-se ao item VI do despacho de 06/07/2022 (ID 1192406781).
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2023.
FÁBIO GOMIDE Servidor -
04/08/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO VISTOS EM INSPEÇÃO – 2022 DESPACHO I – A presente execução foi extinta pelo pagamento.
II- Nestes autos se encontra penhorada uma máquina alemã misturadora com duas velocidades, motor trifásico e bacia de aço inox, com capacidade de mistura de 66K de produtos entre massas, texturas e tintas, avaliada em, 10/12/2020, em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
III- A União requer que a penhora efetivada nestes autos seja transferida para a execução fiscal nº0006030-94.2016.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara Federal.
IV- Pois bem.
Não há que se falar em transferência de penhora porque não há qualquer registro (como no caso de bem imóvel ou móvel).
A União, querendo, deve requerer a penhora naqueles próprios autos, até porque faz necessário verificar o regular funcionamento da empresa e se referida máquina lá se encontra.
V- Isto Posto, INDEFIRO o pedido da União, devendo, querendo, solicitar a penhora nos próprios autos da 1ª Vara/ANS.
VI- Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se a parte executada, conforme consta da sentença, para recolher as custas.
Em eventual silêncio, realize penhora online, via SISBAJUD, do valor devido.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/02/2022 23:59.
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14/12/2021 16:37
Juntada de manifestação
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004225-38.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de COLATEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
A exequente, por meio da petição (id794764495), informa que houve o pagamento da dívida e requer a extinção da presente execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas judiciais mediante GRU no valor de R$ 1.915,38 (id 816227576).
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registrada e publicada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2021. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 04:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:02
Decorrido prazo de COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:54
Juntada de Cálculos judiciais
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28/10/2021 11:52
Juntada de manifestação
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerido pela(o) exequente ID 507034855.
Preliminarmente, expeça-se o pertinente mandado para avaliação do bem penhorado ao id 447257445, pág. 05.
Nomeio o Sr. ÁLVARO SÉRGIO FUZO, inscrito na JUCEG sob o nº. 035 (www.leiloesjudiciaisgo.com.br) para exercer a função de leiloeiro do bem penhorado (art. 883 do CPC).
Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 15 dias, apresente o “check list”.
Ressalta-se que constitui encargo do leiloeiro as seguintes providências: a) Diligências necessárias junto aos respectivos órgãos para obtenção de certidões atualizadas dos bens e verificação de suas irregularidades; b) Convocação pessoal das partes e, quando for necessário, de terceiros (outros credores, cônjuge, etc.) acerca dos atos inerentes ao leilão.
Desde já, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação.
Após a manifestação do leiloeiro, voltem-me os autos conclusos para saneamento de eventuais irregularidades, bem como para a designação de data para o leilão.
Intime-se. -
26/10/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
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26/04/2021 07:58
Decorrido prazo de COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:09
Decorrido prazo de COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 16:01
Decorrido prazo de COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 03:55
Decorrido prazo de COLATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2021 14:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2020 13:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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25/11/2020 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
18/11/2020 12:57
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/02/2020 17:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 221 de 28/11/2019
-
27/11/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/11/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/11/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2019 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2019 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2019 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 13:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/04/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 61 de 04/04/2019
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03/04/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/04/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/03/2019 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/03/2019 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/03/2019 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2019 12:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/02/2019 12:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 12:06
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/01/2019 17:11
CitaçãoORDENADA
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10/01/2019 17:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/11/2018 13:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/11/2018 13:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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21/11/2018 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2018 16:28
Conclusos para despacho
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31/10/2018 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2018 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/10/2018 16:38
INICIAL AUTUADA
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20/09/2018 10:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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