TRF1 - 0002603-10.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2022 13:57
Juntada de Informação
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14/02/2022 13:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002603-10.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002603-10.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABEL CRISTINA GONCALVES SILVA - AP1668-A, ENILDO SANTANA AMANAJAS - AP2438-A, FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - AP647-A e SAMYLLA MARES SANCHES - AP3777-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002603-10.2011.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação da União e remessa oficial contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, a União sustenta, preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, a falta de preenchimento dos requisitos para percepção da pensão, uma vez que a parte autora não comprovou a união estável, não consta como beneficiária da pensão e não demonstrou a dependência econômica.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002603-10.2011.4.01.3100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte de seu alegado companheiro, ex-servidor federal, falecido em 23/01/2011 (id 41785551 - Pág. 21).
Nesta toada, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 6º, § 2º, DA LICC.
FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
STF. 1.
Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3.
Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) "ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2.
No caso em exame, observa-se que a Lei nº 3.373/58, ao tratar do plano de previdência do funcionário público previsto nos arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, estabeleceu que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Este benefício foi estendido aos ferroviários através da Lei 4.259/63. 3.
A Lei nº 4.259/63 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, entretanto, no momento do óbito do instituidor da pensão (1968), ainda não estava em vigor o referido Decreto, que revogou a prerrogativa concedida aos ferroviários pela Lei nº 4.259/63, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão pleiteada. 4.
Entende-se que, os titulares de pensões previstas na lei 3.373/58, possuem direito adquirido. 5.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC nº 20/98).
A pessoa filiada ao regime geral de previdência social até a data publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), pode obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, e tenha o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo (§ 1º art. 9º da EC/98). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas." (AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) Por conseguinte, vale esclarecer que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família.
O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito (23/01/2011), ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação da dependência econômica.
Vide, nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA COMPANHEIRA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS EX-CÔNJUGES.
PRECEDENTES. (...) III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do militar falecido, que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1583241/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1418167/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO.
EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 4.
No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. 5.
O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. 6.
A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos. 7.
O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. 8.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.” (RMS 30.414/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
NULIDADES PROCESSUAIS.
AFERIÇÃO.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CARACTERIZAÇÃO.
ATRASADOS.
PAGAMENTO.
TERMO INICIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional erigiram à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que também a companheira do militar falecido faz jus ao recebimento de pensão, ainda que fosse casado, se comprovado que era ele separado de fato de sua esposa. 4.
A não-indicação do dispositivo de lei tido por violado no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 5.
Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 820.067/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 23/06/2008) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DESIGNAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 226, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível.
Precedentes. 2.
Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte. 3.
A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável.
Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado.
Precedente. 4.
Recursos especiais desprovidos.” (REsp 576.667/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 357) Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, no caso concreto, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois, à época, não havia, no ordenamento jurídico pátrio, norma que previa a necessidade de apresentação de prova material, inovação trazida tão somente a partir da Lei 13.846/19, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O EVENTO MORTE.
DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CITADA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO REGIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência da relação more uxória entre o agravado e a de cujus no período de junho de 1999 a junho de 2003, contudo, rejeitado a pretensão autoral, por entender inexistir nos autos prova documental que demonstre de forma inequívoca que o relacionamento havido tenha perdurado até a data do óbito da servidora - o que ocorreu em 2005, tais como "como notas de pagamento de despesas comuns ao casal, correspondências, conta bancária conjunta, cartas, bilhetes, cartões, etc, o que é relativamente comum num relacionamento longo", - a despeito do próprio Tribunal desconsiderar a prova testemunhal produzida nesse sentido, sob o fundamento de que "seu valor probatório seria mínimo, em virtude da ausência de outras provas materiais convincentes neste sentido" (fl. 198-e), não há que se falar em reexame do conjunto fático-probatório, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mas efetivamente em revaloração das provas regularmente examinadas pelo Tribunal de origem, pois o que se discute é se a prova testemunhal é ou não suficiente a comprovação de união estável. 2.
O Tribunal de origem ao exigir a produção de prova documental para a comprovação da união estável no período que antecedeu o óbito da ex-servidora, desconsiderando valor probatório das provas testemunhais produzidas, está por violar o próprio princípio da inexistência de hierarquia das provas. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1536974/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) “Pensão por morte.
União estável (declaração).
Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr.
Civil (aplicação). 1.
No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr.
Civil). 2.
Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3.
Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4.
Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.” (REsp 783.697/GO, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372) “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2.
Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4.
A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357) “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido.” (REsp 720.145/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 408) Na hipótese, quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que restou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência.
Neste ponto, gize-se que há declaração expressa assinada pelo falecido (id 41785551 - Pág. 18), reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal.
Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família.
Desse modo, ante as declarações testemunhais e provas coligadas ao feito, afigura-se cabível a concessão do benefício requestado pela existência de vínculo conjugal à época do decesso, estando, ainda, evidenciado nos autos que a Sra.
Lucila Pires Barbosa, ex-cônjuge do de cujus, faleceu em data anterior à constituição da união estável com a parte autora.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, ante comprovação do requisito de dependência econômica do instituidor da pensão.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado Posto isso, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002603-10.2011.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO Advogados do(a) APELADO: ENILDO SANTANA AMANAJAS - AP2438-A, FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - AP647-A, ISABEL CRISTINA GONCALVES SILVA - AP1668-A, SAMYLLA MARES SANCHES - AP3777-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família. 2.
O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito (11/01/1998), ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação da dependência econômica. 4.
A comprovação de união estável, para fins previdenciários, no caso concreto, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois, à época, não havia, no ordenamento jurídico pátrio, norma que previa a necessidade de apresentação de prova material, inovação trazida tão somente a partir da Lei 13.846/19, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez. 5.
Na hipótese, quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que restou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência.
Neste ponto, gize-se que há declaração expressa assinada pelo falecido (id 41785551 - Pág. 18), reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal.
Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família.
Desse modo, ante as declarações testemunhais e provas coligadas ao feito, afigura-se cabível a concessão do benefício requestado pela existência de vínculo conjugal à época do decesso, estando, ainda, evidenciado nos autos que a Sra.
Lucila Pires Barbosa, ex-cônjuge do de cujus, faleceu em data anterior à constituição da união estável com a parte autora. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7.
Apelação da União e Remessa Oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:32
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2021 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2021 16:19
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/11/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MARIA ORLANDINA DA SILVEIRA CARDOSO , Advogados do(a) APELADO: ENILDO SANTANA AMANAJAS - AP2438-A, FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - AP647-A, ISABEL CRISTINA GONCALVES SILVA - AP1668-A, SAMYLLA MARES SANCHES - AP3777-A .
O processo nº 0002603-10.2011.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:14
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
05/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 09:46
Juntada de procuração/habilitação
-
31/01/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 06:26
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 06:26
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 06:25
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2019 08:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/11/2019 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/11/2019 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
29/10/2019 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4824898 OFICIO
-
25/10/2019 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
24/10/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
-
16/08/2019 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/08/2019 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/08/2019 18:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4724839 OFICIO
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09/08/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/08/2019 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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14/05/2019 09:27
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/04/2018 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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23/04/2018 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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23/04/2018 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4458898 PROCURAÇÃO
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19/04/2018 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/04/2018 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
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31/07/2017 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/07/2017 20:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/07/2017 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4240503 PETIÇÃO
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17/07/2017 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/07/2017 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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29/06/2017 13:56
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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08/01/2016 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/01/2016 21:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2015
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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