TRF1 - 1007114-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007114-40.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MACHADO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007114-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MACHADO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86406993-9 para a conta bancária n° 2702-1, agência 2262, operação 001, pertencente ao advogado Daniel Louredo Cardoso, CPF *15.***.*88-06.
Registre-se que o advogado possui poderes para receber e dar quitação em nome do autor, conforme Procuração ID 769878995.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
INDEFIRO o pedido ID 1948542687, porquanto, no cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária).
Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária.
Não há que se falar, portanto, em omissão do acórdão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007114-40.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MACHADO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a CEF para manifestar-se acerca da petição da parte autora e planilha de cálculo id. 1948542687.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
21/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 17:51
Juntada de Informação
-
12/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 12:11
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 21:42
Juntada de recurso inominado
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18/06/2022 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007114-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO MACHADO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLIVEIRA BARREIROS - GO61259, GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545 e DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por CLAUDIO MACHADO DA COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à reparação de danos materiais, no valor de R$ 59.898,99 (cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora alega que: a) no dia 25/08/2021, trocou a senha eletrônica para acesso ao internet banking de conta bancária mantida junto à ré, dentro da agência bancária nº 2981, em Anápolis/GO; b) no outro dia, após procedimento junto à agência, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária da CEF solicitando que o autor desinstalasse o aplicativo de internet banking para atualização do sistema; c) após alguns dias, reinstalou o aplicativo e retirou um extrato de sua conta, momento em que constatou a realização de duas transações atípicas, PIX e TEV, no quantum total de R$ 59.898,99 e d) não reconhece as transações em questão, tendo buscado o ressarcimento de forma não litigiosa, junto à CEF, e registrado boletim de ocorrência, sem, contudo, obter êxito na devolução dos valores.
Audiência de conciliação não resultou em acordo (id 835035068).
CEF ofereceu contestação, sustentando, no mérito, que não houve indícios de fraude eletrônica no caso em questão, pugnando pela improcedência da demanda (id 956066182).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê a inversão do ônus probatório, além da caracterização de responsabilidade objetiva. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há o que se falar em Teoria do Risco Administrativo, tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na existência de má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas operações supostamente fraudulentas na conta da parte autora.
A parte autora acostou aos autos, dentre outros, extratos bancários (id 769894447), boletim de ocorrência (id 769887981) e prints das movimentações no internet banking (id 769900963).
Compulsando dos autos, verifica-se que todas as operações supostamente fraudulentas (ENVIO PIX – R$ 29.899,00 e ENVIO TED – R$ 29.999,99) foram realizadas na data de 26/08/2021 (id 769900963 pág. 2).
A despeito da previsão legal de inversão do ônus da prova, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, observa-se que, in casu, não há o que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante ao critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Conforme narrado no boletim de ocorrência (id 769887981), o autor recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco, solicitando que o mesmo procedesse com uma atualização em sua conta bancária pelo dispositivo, caso contrário sua conta seria bloqueada.
Consta que a suposta estelionatária solicitou que o autor procedesse com a desinstalação do aplicativo, avisando que retornaria a ligação em aproximadamente uma hora, para novas instruções.
No caso em tela, verifica-se que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, feitas na exordial, uma vez que o próprio autor, ao levar a notitia criminis à autoridade policial, narra situação típica de fraude em que a vítima possibilita um novo acesso à conta no internet banking, por meio da validação em dispositivo alheio.
Observa-se que a transferência via PIX só foi viabilizada porque o autor validou o smartphone no caixa eletrônico, liberando o acesso a sua internet banking por meio de senha eletrônica, um dia antes da movimentação.
Com isso, o autor outorgou todos os poderes para os estelionatários realizarem as operações em sua conta bancária, bem como liberou o uso da sua assinatura eletrônica nesse novo aparelho cadastrado.
Isto, pois, as operações em questão somente poderiam ter sido efetivadas por meio de uso das credenciais cadastradas pelo titular da conta, conforme explicitado pela ré em sede de contestação.
A alegação de que o banco não se atentou à movimentação dissonante do perfil do correntista não merece prosperar.
Conforme consta do extrato (id 769900963), no mesmo mês em que o autor sofreu a fraude, efetuou transferência PIX no valor de R$ 5.300,00 e DEB PAG no valor de R$ 11.000,00.
O simples fato de se tratar de um TED (e não de um PIX) não configura fuga do perfil do cliente apta a atrair a atuação bancária, sobretudo em razão do uso do dispositivo validado e da senha.
Nesta senda, o autor não juntou aos autos qualquer comprovação de que contestou as transações suspeitas, de modo que não há provas de que o cliente entrou em contato com o banco para solicitar o cancelamento da operação, conforme alegou.
Diante de todo o exposto, contata-se que não houve falha na prestação de serviço.
Considerando que a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários no internet banking — ou que forneceu sua senha e assinatura eletrônica para terceiros —, não se verifica a integridade do nexo causal, bem como está presente a excludente em razão da culpa exclusiva da vítima.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome; honra; imagem, etc.).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF, e o nexo causal, conforme exposto acima, não foi verificado, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter a sua reparação exigida pela CEF, porquanto não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 12:04
Juntada de impugnação
-
02/03/2022 19:34
Juntada de contestação
-
08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/12/2021 05:32
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007114-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MACHADO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO DA COSTA em 11/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:45
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007114-40.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MACHADO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 26/11/2021, às 15h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
23/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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23/10/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:04
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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13/10/2021 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/10/2021 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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