TRF1 - 0000079-26.2010.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/03/2022 08:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/03/2022 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA CRUZ em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0000079-26.2010.4.01.3310 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000079-26.2010.4.01.3310 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: RODRIGO MOREIRA CRUZ Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA VIEIRA LEITE - BA22964-A, RICARDO PACHECO ALMEIDA - BA14659 Termo de Intimação INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 24 de fevereiro de 2022. -
24/02/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 11:18
Juntada de recurso especial
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA CRUZ em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA CRUZ em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000079-26.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000079-26.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO MOREIRA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA VIEIRA LEITE - BA22964-A e RICARDO PACHECO ALMEIDA - BA14659 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000079-26.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000079-26.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90.
DESLOCAMENTO EX OFFICIO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
O ora apelado interpôs agravo de instrumento, contra o indeferimento da liminar, que foi recebido sem efeito suspensivo e fora convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC/1973.
Não conhecido por ausência de requerimento expresso de apreciação pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, pois que interposto e convertido ainda sob a égide do CPC anterior. 3.
A parte autora, servidor público, Analista Judiciário, Área Judiciária, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, desde 2006, lotado na cidade e Prado/BA, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal com o objetivo de obter licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, em razão do deslocamento de sua cônjuge, servidora pública do TJBA, para a cidade de Eunápolis/BA. 4.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 122-123) e houve interposição de agravo de instrumento cuja decisão foi de negar seguimento ao pedido de efeito suspensivo e converter em agravo retido (fls. 185-186). 5.
Sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao tempo em que, julgando o mérito, deferiu parcialmente pedido da parte autora, determinando fosse ele lotado provisoriamente, por meio da concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com esteio no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, por entender presentes os requisitos exigidos na legislação (fls. 213-221). 6.
Pedido da parte autora, de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório em outro ponto do território nacional, preenche os requisitos objetivos previstos na referida norma, de modo a sustentar o deferimento.
Precedentes TRF1 e STJ. 7.
Há proteção legal ao planejamento familiar e ao princípio da assistência mútua e vida em comum no domicílio conjugal entre pessoas casadas, prevista na legislação pátria (arts. 1.511, 1.565 e 1.566, do CC/2002).
Estado tem dever de propiciar condições ao exercício desses direitos tutelados pela legislação civil vigente (art. 1.5.11, §2º, do CC/2002). 8.
Decurso de tempo e consolidação da situação de fato.
Superação de óbice intransponível.
Excepcionalidade aplicável ao caso.
Decorridos mais de 8 anos do deferimento definitivo do pedido.
Inexistência de razão ou qualquer utilidade jurídica a desconstituição da situação já consolidada ao longo de 8 anos da decisão e deslocamento do servidor público.
Proteção aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Precedentes do STJ. 9.
Honorários de advogado mantidos, nos termos fixados, por se tratar de obrigação de fazer, com correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
A União é isenta do pagamento das custas processuais, não, porém, do seu reembolso quando sucumbente, devendo restituir aquelas eventualmente pagas pela parte vencedora. 11.
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida somente quanto à correção monetária e juros referentes aos honorários de advogado”. (fls. 377/378).
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, quanto ao atual entendimento do STJ, no sentido de que a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretada de forma restritiva.
Afirma que o acórdão também é omisso, com relação à inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de modo a atribuir-lhe efeitos infringentes.
Caso não seja esse o, servem os presentes embargos de declaração ao prequestionamento das questões levantadas, requerendo a União a manifestação expressa dessa Corte Regional sobre a matéria, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000079-26.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000079-26.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Anote-se, ainda, que não está o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem mesmo fica ele adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando fundamentar sua decisão, mesmo que por razões outras.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, afirmando que: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento".
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.0761RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000079-26.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000079-26.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: RODRIGO MOREIRA CRUZ Advogado do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA VIEIRA LEITE - BA22964-A EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90.
DESLOCAMENTO EX OFFICIO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, o embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 24 de novembro de 2021.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
06/12/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 19:43
Juntada de certidão de julgamento
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11/11/2021 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA CRUZ em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA CRUZ em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , .
ASSISTENTE: RODRIGO MOREIRA CRUZ , Advogado do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA VIEIRA LEITE - BA22964-A .
O processo nº 0000079-26.2010.4.01.3310 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:41
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
26/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:37
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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15/09/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/07/2020 16:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/06/2020 11:45
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/06/2020 11:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/06/2020 11:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/06/2020 11:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/05/2020 18:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA LEITE em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:14
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2020 06:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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28/04/2020 13:07
Juntada de Petição intercorrente
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28/04/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 16:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/04/2020 16:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/04/2020 16:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/04/2020 16:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/04/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 12:14
Conhecido o recurso de RODRIGO MOREIRA CRUZ - CPF: *15.***.*32-91 (ASSISTENTE) e não-provido
-
12/11/2019 12:43
Deliberado em Sessão
-
11/10/2019 13:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:54
Incluído em pauta para 06/11/2019 14:00:00 Sala 1.
-
04/10/2019 12:51
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:52
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
16/04/2019 16:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/06/2018 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
14/05/2018 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/05/2018 17:12
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4218081 PETIÃÃO
-
08/05/2018 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
07/05/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/06/2017 09:31
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
06/03/2017 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
13/02/2017 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
13/02/2017 17:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4128315 PETIÃÃO
-
10/02/2017 12:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/02/2017 09:12
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
03/02/2017 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/02/2017 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
17/01/2017 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
17/01/2017 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
16/12/2016 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
14/12/2016 16:19
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3964461 PETIÃÃO
-
12/12/2016 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
12/12/2016 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
29/07/2016 14:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
16/07/2013 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
16/07/2013 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
01/07/2013 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
01/07/2013 14:03
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3114442 OFICIO
-
27/06/2013 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
25/06/2013 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
11/06/2013 17:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
14/03/2012 12:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
14/03/2012 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/03/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/03/2012 18:30
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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