TRF1 - 0004930-24.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/03/2022 08:36
Juntada de Informação
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03/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:37
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 21:06
Juntada de apelação
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12/11/2021 00:54
Decorrido prazo de D M MADEIRAS LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ODIU APARECIDO RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de D M MADEIRAS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ODIU APARECIDO RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004930-24.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: D M MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SAULO DA SILVA COLMATI - MT5424/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por D M MADEIRAS LTDA e ODIU APARECIDO RODRIGUES em face do IBAMA, visando à extinção das execuções fiscais nº 146-87.2007.4.01.3603 (CDA nº 64805) e nº 2358-18.2006.4.01.3603 (CDA nº *10.***.*00-37). É a síntese necessária.
Passo a decidir.
Não há dúvidas quanto à perda superveniente do interesse na presente demanda, posto que os atos administrativos objeto da pretensão desconstitutiva do autor foram anulados por sentença em outra ação.
Com efeito, revendo os autos das execuções fiscais nº 146-87.2007.4.01.3603 (CDA nº 64805) e nº 2358-18.2006.4.01.3603 (CDA nº *10.***.*00-37), as quais foram reunidas nos termos do art. 28 da LEF, verifico que foi reconhecida a prescrição intercorrente do processo executivo.
Por oportuno, reproduzo a sentença extintiva dos créditos vergastados: Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em relação a D M MADEIRAS LTDA, LAZINHO NEVES DE ALAOR e ODIU APARECIDO RODRIGUES, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente ação.
Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 126/131 do Id 501905948). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 18.01.2007, visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, estando assim sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
No caso em tela, a citação da parte executada ocorreu em 03.04.2007, ocasião em que não foram localizados bens para realização da penhora (f. 13 do Id 501905948), com a ciência da exequente em 18.04.2007 (f. 14 do Id 501905948), iniciando nesta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 18.04.2007, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição.
Assim, constata-se que a prescrição intercorrente já se encontrava consumada por ocasião da citação do sócio Odiu, ocorrida somente em 10.10.2017 (f. 96/100 do Id 501905948).
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, deixando, contudo, de comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas que a mera inefetividade do processo não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 126/131 do Id 501905948), argumento este absolutamente contrário a atual jurisprudência do Col.
STJ (Súmula 314 e REsp.
Repetitivo 1.340.553/RS).
Constata-se ainda que não há nos autos elementos no sentido de que a demora na citação/penhora tenha decorrido da falta ou retardamento na prática de ato processual por parte do Poder Judiciário, afastando assim a aplicação da Súmula 106 do Colendo STJ.
Diante da inexistência de qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Evidente, portanto, que aqui ocorreu a perda superveniente do objeto, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, à vista da perda do objeto da ação e, consequentemente, do interesse (utilidade-necessidade) processual.
Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 9.289/96.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o proveito econômico da demanda.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
14/10/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
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30/10/2020 17:15
Juntada de manifestação
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23/10/2020 17:14
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2020 00:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 00:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/10/2020 00:23
Juntada de volume
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27/08/2020 17:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/09/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
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09/08/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2019 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/07/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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02/07/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/06/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/06/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/06/2019 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2019 15:28
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2019 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 16:59
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
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18/01/2019 13:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2018 19:36
Conclusos para despacho
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22/10/2018 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2018 13:54
INICIAL AUTUADA
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19/10/2018 17:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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