TRF1 - 1004908-35.2021.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/09/2022 18:53
Juntada de Informação
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23/08/2022 02:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS , AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA em 22/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:18
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:04
Juntada de diligência
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05/07/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004908-35.2021.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - SE12977 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS , AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA e outros SENTENÇA COSME OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ALAGOINHAS/BA, objetivando que a autoridade impetrada profira julgamento no requerimento do seu benefício.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a notificação da autoridade coatora (ID 788482453).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 803790644).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (ID 848261562).
Intimado, o MPF informou que não intervirá no feito (ID 915587690).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O pedido merece acolhimento. É que tudo – tudo, mesmo – está a indicar que a parte autora tem o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável. É verdade que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de procedimentos administrativos aguardando apreciação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
A parte impetrante, porém, inconformada com a demora, entendeu que não pode ser obrigada a se submeter a tal intempérie, à qual não deu causa.
Trata-se de situação similar à de uma parte num processo judicial que, inconformada com a demora para a prolação da sentença, bate às portas do tribunal, postulando a adoção de medida que solucione o problema, malgrado o juízo no qual o processo tramita encontre-se com sobrecarga de feitos em tramitação sob sua direção.
Não há outra solução a ser dada ao caso: ultrapassado um prazo que se considere razoável, tem o administrado, assim como tem a parte num processo judicial, direito a obter um pronunciamento.
Quanto à razoabilidade do prazo, é de todo conveniente registrar que deve ela ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos, quase um ano se passou desde o requerimento administrativo do benefício e nenhuma decisão foi prolatada, atraso que não se deve imputar somente à pandemia do Covid-19, já que há meses os serviços da autarquia previdenciária já foram retomados.
A espera ultrapassou, sim – tudo está a indicar –, um prazo razoável.
Quanto a isto, a Administração pode, até, manifestar discordância e afirmar que o número de procedimentos similares aguardando exame, em cotejo com o número de servidores para examiná-los, não permite que ela se desincumba das obrigações em prazo menor. É, também, uma situação similar à que vivenciaria um magistrado, no caso de o tribunal respectivo ser provocado para fazer com que determinado processo seja julgado com brevidade.
E se o tribunal, valendo-se do seu poder correicional, ordenar ao magistrado que julgue o processo em prazo que lhe for assinado, o magistrado julgará, mesmo que outros processos existam, mais antigos.
De igual modo deve proceder a Administração, nas situações em que o Poder Judiciário ordenar que seja suprida uma omissão: deve ela suprir a omissão, mesmo que outros casos estejam à espera há mais tempo.
E no caso, a estipulação de um prazo de trinta (30) dias após a prolação desta sentença - coincidente com o prazo legal – atende ao critério da razoabilidade.
Registro, por oportuno, que, independentemente da discussão acerca da aplicabilidade dos prazos fixados nos autos do Tema 1.066 - RE 1171152/SC às ações individuais que tratem da mesma controvérsia e para os pedidos administrativos que tenham sido formulados a partir do prazo nela estabelecido (vigência a partir de seis meses depois da homologação judicial).
No caso em apreço, no entanto, trata-se de pedido administrativo formulado muito antes do início da vigência do referido acordo, restando inviável a aplicação retroativa dos respectivos termos.
Além disso, os prazos convencionados na avença, inclusive, pressupõem que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em até 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente.
A interpretação que deve ser dada a este acordo não é a de que foi concedida uma moratória ampla e irrestrita ao INSS, mas sim de que, enquanto não ultrapassado o prazo de implantação do acordo, devem ser observados os prazos estabelecidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Nesse mesmo sentido, registrem-se os seguintes julgados: TRF4, AG 5007677-12.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 03/03/2021; e TRF4, AG 5008618-59.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/03/2021).
Diante do exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, para assegurar ao impetrante o direito à adoção, pela autoridade impetrada, de todas as providências para que, no prazo de trinta (30) dias após a prolação desta sentença, seja definitivamente suprida a omissão consistente no julgamento do requerimento administrativo do benefício da parte autora.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pelo INSS (isento nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal -
05/04/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 08:54
Concedida a Segurança a COSME OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*72-75 (IMPETRANTE)
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14/02/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS , AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:47
Juntada de diligência
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30/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 08:39
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004908-35.2021.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - SE12977 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS , AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA e outros Destinatários: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - (OAB: SE12977) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 28 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA -
28/10/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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22/10/2021 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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