TRF1 - 0066298-91.2009.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/04/2022 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/04/2022 17:38
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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25/03/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 04:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 08:41
Juntada de recurso especial
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07/01/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066298-91.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002864-14.2007.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A POLO PASSIVO:MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIAN DE ABREU MACHADO - RS71284 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 0066298-91.2009.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória.
A presente rescisória foi proposta por José Antônio Nogueira de Souza contra Manoel do Socorro Tavares Pastana e a União, objetivando a desconstituição de capítulo de sentença prolatada nos autos n. 0002864-14.2007.4.01.3100, referente aos honorários sucumbenciais.
Apreciando a demanda, esta Seção entendeu não ter ocorrido violação ao art. 20, § 3º, do CPC/1973 (violação à literal de disposição de lei), conforme alegado pelo autor, declinando que a ação rescisória não pode ser utilizada com mera finalidade recursal, razão porque julgou improcedente o pedido rescindente e condenou o requerente em honorários sucumbências no importe de 5% sobre o valor da causa.
Sob a alegação de obscuridade, a União opôs embargos de declaração contra o acórdão, aduzindo que os honorários sucumbenciais nele fixados contrariam o escalonamento estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC de 2015, tendo em vista que o valor atribuído à causa se encontra dentro do parâmetro previsto no inciso I.
Afirma que, nos termos do novo diploma processual civil, aquela verba sucumbencial deveria ter sido fixada entre 10% e 20%.
Por tais fundamentos, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 0066298-91.2009.4.01.0000 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incs.
I e II, do CPC, de 2015.
Muito embora a União sustente obscuridade no capítulo do acórdão referente aos honorários advocatícios, este é claro, como se pode conferir da transcrição: “(...) Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa.” (fl. 1.007 da rolagem única) Ademais, a embargante não demonstra a obscuridade do acórdão atacado, arrazoando, apenas, erro de julgamento, ao argumento de que o decisum contraria o percentual estabelecido no art. 84, § 3º, inc.
I, do CPC de 2015.
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão, contradição e obscuridade no julgado recorrido.
Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Seção, no que diz respeito ao valor fixado a título de verba sucumbencial, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
Portanto, tratando-se de inconformismo da União, deve este ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR.
ENCOSTAMENTO INCABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS INAPLICÁVEL.
ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. 2. É incabível, em embargos de declaração, a rediscussão do que já foi decidido no julgado, no caso, o reconhecimento de reforma ao autor por ser portador de nefropatia grave, confirmada sua incapacidade definitiva para o serviço militar, com base em doença especificada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80. 3.
O objetivo da manutenção ou reintegração do militar temporário desincorporado é não só assegurar-lhe o devido tratamento médico, mas também garantir-lhe continuidade na percepção do soldo, de maneira a possibilitar-lhe sua própria mantença e condições dignas de vida, até que resolvida em definitivo sua situação, sendo, portanto, incabível, na hipótese dos autos, a aplicação do instituto denominado encostamento, previsto no art. 3º do Decreto nº 57.654/66, como sugerido pela ré, por não assegurar ao militar a percepção de qualquer vantagem ou vencimento. 4.
Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 5.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, mantido o acórdão quanto à sua conclusão. (EDAC 0000065-68.2008.4.01.4100, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CIVIL.
INSS.
AÇÃO REGRESSIVA.
ART. 120 E 121 DA LEI 8.321/91.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CABIMENTO.
ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO.
CULPA DA EMPREGADORA.
NÃO DEMONSTRADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I ? Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
II ? Não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III - A contradição autorizadora dos aclaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há que se falar, portanto, em contradição fundada no art. 1.022, I, do NCPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
IV - Inexiste omissão no julgado, em que o voto condutor do acórdão foi claro ao dispor que, "Não comprovada nos autos a existência de culpa da ré no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à família do trabalhador falecido em decorrência do acidente de trabalho, a improcedência do pedido regressivo é medida que se impõe".
V - "Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento." (EDAC 0024559-55.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) VI - Optando a sentença e o acórdão em concluir pela ausência de responsabilidade da empresa, concluir pela ausência de responsabilidade da empresa, discutir o seu mérito, por não aplicado o art. 157 da CLT é tema que extrapolar os limites dos Embargos de Declaração.
VII - Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (AC 0005311-22.2011.4.01.4300, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 17/03/2017 PAG.) Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, por derradeiro, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS.
REINTEGRAÇÃO DE ADIDO ATÉ O RECONHECIMENTO DA DEFINITIVIDADE DA INCAPACITAÇÃO.
REFORMA EX OFFICIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Quanto às alegações de erro material e de omissão em relação à tese do "encostamento", não há os vícios apontados.
O acórdão está suficientemente fundamentado, contendo expressas as razões que levaram à formação do convencimento do julgador.
O que se infere, pelo contrário, é o manifesto inconformismo com o acórdão, já que, a pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, busca, alegando error in judicando, reformá-lo. 2 - Porém, não pode a parte se valer dos declaratórios para obter efeito modificativo do julgado quando exauridos os pontos colocados em julgamento: "Os embargos de declaração - que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) - não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno da matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal.
Precedentes" (EdclaGai 265.905-5/PR, STF, CELSO DE MELLO, DJU 04.05.2001). 3 -
Por outro lado, "os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC." (EDAC 641376720034013800, Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 de 05/12/2014, pág. 3179.) 4 - Quanto à correção monetária do débito, os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal estão em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
O tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por entender que seria imposta restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 5 - A ausência de trânsito em julgado - como se dá na pendência de embargos de declaração, por exemplo - não impede a aplicação do precedente vinculante firmado pelo STF em sede de repercussão geral, conforme orientação daquela Corte. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos. (EDAC 0033696-08.2004.4.01.3400, Juiz Federal JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 01/03/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. 1.
Havendo omissão no acórdão embargado acerca do tipo de ICMS referido no RE 574.706/PR, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da impetrante para, sanando o vício, sem efeitos infringentes, acrescer à fundamentação do voto condutor do acórdão que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída. 2.
No que se refere às alegações da União (FN), os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração da União (FN). 3.
Embargos de declaração da impetrante acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. (EDAC 1001999-56.2017.4.01.3800, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 25/05/2020 PAG.) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer obscuridade a ser esclarecida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 0066298-91.2009.4.01.0000 AUTOR: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A REU: UNIÃO FEDERAL, MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA Advogado do(a) REU: VIVIAN DE ABREU MACHADO - RS71284 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Seção, no que diz respeito ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que é incabível em embargos de declaração. 3.
No caso, muito embora a União sustente obscuridade no capítulo do acórdão referente aos honorários advocatícios, este foi claro o bastante, tendo a Seção deste Tribunal fixado essa verba sucumbencial em 5% sobre o valor da causa. 4.
Ademais, a embargante não demonstra a obscuridade do julgado atacado, arrazoando, apenas, erro de julgamento, ao argumento de que o decisum contraria o percentual estabelecido no art. 84, § 3º, inc.
I, do CPC. 5.
Portanto, tratando-se de inconformismo da União, deve este ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 3ª Seção do TRF da 1ª Região – 30/11/2021.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2021 02:41
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:21
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA , Advogado do(a) AUTOR: RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A .
REU: UNIÃO FEDERAL, MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA , Advogado do(a) REU: VIVIAN DE ABREU MACHADO - RS71284 .
O processo nº 0066298-91.2009.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2021 Horário: 14:00 -
03/11/2021 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:34
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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06/05/2020 13:21
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 09:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2019 15:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/03/2019 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/03/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/02/2019 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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26/02/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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29/01/2019 11:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/01/2019 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/01/2019 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/01/2019 14:43
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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07/12/2018 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/12/2018 15:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1
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26/11/2018 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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26/11/2018 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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04/07/2017 09:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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04/07/2017 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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22/06/2017 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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22/06/2017 11:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4226976 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO (UNIÃO FEDERAL)
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21/06/2017 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
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05/06/2017 15:59
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
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29/05/2017 07:57
PROCESSO REMETIDO - PARA UNIAO (RETIRADA EM 31/05)
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04/05/2017 12:58
DESAPENSADO DO - 674671620094010000 APENSADO POR EQUÃVOCO
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03/05/2017 08:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIA 02/05/2017
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28/04/2017 19:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 991
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28/04/2017 06:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
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27/04/2017 15:13
PROCESSO REMETIDO
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25/04/2017 14:00
A SEÃÃO, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE - o pedido rescisório
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07/04/2017 08:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIA 07/04/2017
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05/04/2017 06:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/04/2017
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24/11/2016 10:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/11/2016 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/11/2016 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/11/2016 09:17
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4074779 PARECER (DO MPF)
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14/11/2016 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
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04/11/2016 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
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04/11/2016 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
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04/11/2016 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
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11/07/2016 11:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/07/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
04/07/2016 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
04/07/2016 11:03
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3956672 PETIÃÃO
-
04/07/2016 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
10/06/2016 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA UNIAO
-
09/06/2016 08:33
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DAS PARTES - JOSÃ ANTÃNIO N DE SOUZA E MANOEL DO SOCORRO T PASTANA
-
05/05/2016 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/05/2016 21:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1
-
26/04/2016 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
26/04/2016 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÃÃES, COM DESPACHO
-
04/05/2015 15:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/07/2013 08:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/07/2013 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/06/2013 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/06/2013 09:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3131786 PARECER (DO MPF)
-
25/06/2013 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
22/05/2013 16:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/05/2013 15:20
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3106119 PETIÃÃO
-
22/05/2013 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
17/05/2013 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
-
15/05/2013 18:38
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DO RÃU MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA, EM 07 DE MAIO DE 2013 (ESPECIFICAÃÃO DE PROVAS)
-
24/04/2013 13:27
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/04/2013 18:55
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1
-
10/04/2013 12:26
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3064834 PETIÃÃO
-
20/03/2013 13:46
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/03/2013 15:55
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1
-
01/03/2013 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
01/03/2013 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
01/02/2013 09:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
01/02/2013 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
31/01/2013 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
30/01/2013 16:41
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3026539 CONTESTACAO
-
07/12/2012 16:54
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. AO OFÃCIO/COCSE/N°2954/2012
-
21/11/2012 14:05
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2990476 CONTESTACAO
-
21/11/2012 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
16/11/2012 16:54
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
16/11/2012 15:23
MANDADO DE CITAÃÃO JUNTADO
-
08/11/2012 13:52
DOCUMENTO JUNTADO - CÃPIA DO OFÃCIO/COCSE/N° 21954/2012
-
06/11/2012 18:06
MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - N. 2069/2012 - UNIAO FEDERAL
-
31/10/2012 14:19
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DO AUTOR, EM 30 DE OUTUBRO DE 2012
-
23/10/2012 13:55
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
19/10/2012 16:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1
-
17/10/2012 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
17/10/2012 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÃÃES, COM DECISÃO
-
11/03/2011 11:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/08/2010 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
16/08/2010 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:57
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
24/03/2010 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
22/03/2010 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
22/03/2010 13:21
APENSADO A ESTE - OS AUTOS DA CAUINOM Nº 20.***.***/0624-54-2/AP
-
22/03/2010 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
22/03/2010 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
17/03/2010 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/03/2010 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/11/2009 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
25/11/2009 15:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/11/2009 11:32
REDISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - AO DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
-
24/11/2009 11:32
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
23/11/2009 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/11/2009 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/11/2009 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
20/11/2009 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÃÃES
-
17/11/2009 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/11/2009 10:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/11/2009 16:59
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2009
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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