TRF1 - 0025557-09.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/03/2022 11:37
Juntada de Informação
-
11/03/2022 11:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/03/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025557-09.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025557-09.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FABIANO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE - GO23375 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025557-09.2014.4.01.3500 RELATÓRIO Fl. 309.
A sentença recorrida (22/07/2016) rejeitou o pedido do autor Fabiano Rodrigues de Souza para liberação de seu veículo apreendido pela Receita Federal por ilícito fiscal.
Fixada a verba honorária em R$ 2.500,00 devida pelo autor Fl. 325.
A União/ré apelou requerendo a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa (R$ 38.144,00).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025557-09.2014.4.01.3500 VOTO Proferida a sentença na vigência do NCPC, a verba honorária é fixada na seguinte ordem: (a) sobre o valor da condenação; (b) do proveito econômico mensurável obtido pelo vencedor; (c) ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Rejeitado o pedido, os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 38.144,00) - e não em quantia certa, como indicado na sentença Como esse valor é inferior a R$ 220 mil correspondente a 200 salários mínimos nesta data (R$ 1.100 x 200), o percentual é de 10% a 20%: Art. 85... ... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: São, portanto, razoáveis os honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento, considerando trabalho do procurador da ré desde a contestação (art. 85, § 2º) DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento. (Súmula 14 do STJ).
Brasília, 29.11 .2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025557-09.2014.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FABIANO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE - GO23375 PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Rejeitado o pedido, os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 38.144,00) - e não em quantia certa, como indicado na sentença Como esse valor é inferior a R$ 220 mil correspondente a 200 salários mínimos nesta data (R$ 1.100 x 200), o percentual é de 10% a 20%. 2.
São, portanto, razoáveis os honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento, considerando o trabalho do procurador da ré desde a contestação (CPC, art. 85, § 2º) 3.
Apelação da ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União/ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29.11.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
07/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:17
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
-
30/11/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2021 00:50
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:01
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: FABIANO RODRIGUES DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE - GO23375 .
O processo nº 0025557-09.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:30
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
25/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 21:34
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 21:34
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 21:34
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 21:33
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 13:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/12/2016 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
12/12/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
12/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008015-61.2017.4.01.3309
Instituto Nacional do Seguro Social
Rosiana Mercedes Santos Fiaes
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2018 09:05
Processo nº 0002141-10.2008.4.01.3601
Rosaura Benicia de Alvarenga Martins
Jose Rojas Duran
Advogado: Amauri Muniz Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2008 13:12
Processo nº 0014150-77.1994.4.01.3800
Carlos Roberto Vinci
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Magnus Brugnara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2012 09:49
Processo nº 0001678-55.2009.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Soares Sobrinho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2009 17:45
Processo nº 0001833-95.2018.4.01.3803
Caixa Economica Federal - Cef
Eliane Rosa da Silva Transportes
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2024 14:24