TRF1 - 0015716-29.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
23/03/2022 14:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/03/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 14:36
Juntada de Informação
-
23/03/2022 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO em 08/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LOGOS PSICOLOGIA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 00:23
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015716-29.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015716-29.2010.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LOGOS PSICOLOGIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALOISIO REIS FILHO - GO2205 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA MARIA FLEURY FERREIRA DA SILVA - GO17837-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0015716-29.2010.4.01.3500 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS CRA/GO ADV. : Arnaldo Rubio Neto (OAB/GO 31.330) e outros (as) EMBDO. : LOGOS PSICOLOGIA LTDA. - ME ADV. : Aloísio Reis Filho (OAB/GO 2.205) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Conselho Regional de Administração de Goiás opõe embargos declaratórios a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA DE PSICOLOGIA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
LEI Nº 6.839/1980. 1. “O entendimento jurisprudencial deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização Profissional” (AC 0003217-28.2016.4.01.3815/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017). 2.
A Lei nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 3.
Na hipótese vertente, depreende-se das provas coligidas aos autos que a impetrante é empresa que presta serviços na área de psicologia (assessoria empresarial na área de psicologia).
Pretende o cancelamento de multa imposta e o resguardo do direito ao exercício da atividade de psicólogo, sob o argumento de que não está obrigada a se inscrever perante o Conselho Regional de Administração, sendo seu pleito acolhido pelo juízo a quo. 4.
Consoante se infere do disposto no art. 1º, da Lei nº. 6.839/80, a fiscalização do exercício da profissão decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa que, no caso dos autos, é diversa das atividades fiscalizadas pelo Conselho de Administração. 5.
Assim, não estando a impetrante obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Administração, não se subordina aos seus atos de fiscalização, sendo, por tal motivo, inadmissível lavratura de auto de infração 6.
Remessa improvida” (ID 74508546).
Afirmando veicular o recurso com fins de prequestionamento e intuito de ver sanadas omissões que tem por existentes, argumenta com a legitimidade do exercício do poder de polícia no caso dos autos, pontuando que ainda quando a pessoa jurídica alegue não exercer como ramo principal atividade de administração, não poderia recusar-se a fornecer os documentos que foram solicitados, para fins de análise de suas atividades e de eventual obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0015716-29.2010.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso em seu entendimento no sentido de que, diante da disposição inscrita no artigo 1º da Lei 6.839/1980, “a fiscalização do exercício da profissão decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa que, no caso dos autos, é diversa das atividades fiscalizadas pelo Conselho de Administração”, para concluir que “não estando a impetrante obrigada a registro” junto a ele, “não se subordina aos seus atos de fiscalização, sendo, por tal motivo, inadmissível lavratura de auto de infração”.
Analisou, pois, a questão objeto do litígio e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia.
Limitando-se o embargante a defender entendimento contrário, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0015716-29.2010.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: LOGOS PSICOLOGIA LTDA - ME Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALOISIO REIS FILHO - GO2205 RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARIA FLEURY FERREIRA DA SILVA - GO17837-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/11/2021.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
07/12/2021 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de LOGOS PSICOLOGIA LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:01
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LOGOS PSICOLOGIA LTDA - ME , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALOISIO REIS FILHO - GO2205 .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO , Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARIA FLEURY FERREIRA DA SILVA - GO17837-A .
O processo nº 0015716-29.2010.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:31
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
25/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/09/2020 08:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
04/09/2020 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/09/2020 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/09/2020 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
04/09/2020 16:55
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
21/02/2020 12:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/02/2020 12:23
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/12/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - /E CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA JUNTADO/CRA-GO
-
02/12/2019 17:53
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO - CRA-GO
-
02/12/2019 17:52
OFICIO JUNTADO
-
06/09/2019 11:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4798033 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
12/07/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 12/07/2019 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 11/07/2019 ) CTUR8
-
10/07/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/07/2019 -
-
17/05/2019 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/05/2019 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
27/03/2019 15:57
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/03/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/03/2019 - DISPONIBILIZADA EM 25/03/2019 (PÁG 653/723)
-
18/03/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à Remessa Oficial
-
01/03/2019 09:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/03/2019 - DISPONIBILIZADA EM 28/02/2019 (PÁG 1340/1393)
-
27/02/2019 09:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/03/2019
-
21/06/2018 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/06/2018 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/06/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - REGIME DE AUXÍLIO À DISTÂNCIA
-
21/06/2018 14:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
20/06/2018 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/06/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/04/2018 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
19/12/2011 19:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/12/2011 19:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/12/2011 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
19/12/2011 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2768976 PARECER (DO MPF)
-
28/11/2011 19:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI N. 502/2011 (PRF).
-
22/11/2011 17:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 502/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
10/11/2011 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/11/2011 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
09/11/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001918-16.2021.4.01.3300
Atila dos Santos Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo Alvarenga de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 13:19
Processo nº 0005789-77.1999.4.01.4000
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Gecosa Industrias Integradas Gervasio Co...
Advogado: Kleber Costa Napoleao do Rego Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/1999 08:00
Processo nº 0012966-69.2015.4.01.3600
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Lucileide Oliveira Santana Lima
Advogado: Igor Ardeleanu Madalena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2015 16:25
Processo nº 0002932-35.2010.4.01.3301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Jasce Luciano da Silva
Advogado: Wanja Luciano Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2010 20:19
Processo nº 0001559-83.2017.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Guilherme de Oliveira Dias
Advogado: Renato Morais Belem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 14:01