TRF1 - 1000039-03.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:48
Juntada de manifestação
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08/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:06
Juntada de informação
-
04/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:06
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000039-03.2019.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALESSANDRA APARECIDA FARIAS BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Considerando a informação da autora de ausência da medicação necessária ao seu tratamento de saúde (Berinert 500 UI), intimem-se o Estado de Goiás e a União para, no prazo exíguo de 02 (dois) dias, devido à urgência que o caso requer, manifestarem-se a respeito, comprovando a continuidade no fornecimento do referido fármaco à paciente. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/02/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:18
Juntada de manifestação
-
28/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:58
Juntada de manifestação
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24/01/2023 10:19
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 19:36
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000039-03.2019.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALESSANDRA APARECIDA FARIAS BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Em foco, petição inserida pela parte autora (id. 1438920373), na qual informa que o Estado de Goiás forneceu o tratamento requerido apenas para um mês, bem como, reitera o pedido formulado no evento nº 1211159785, além da aplicação de multa diária em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença.
Pois bem.
Considerando que o tratamento da autora visa prevenir as crises decorrentes da doença que lhe acomete e, por isso, deve ser ministrado de forma contínua, INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências necessárias a fim de garantir a dispensação do medicamento (BERINERT 500 UI) de forma contínua e por tempo indeterminado à autora, de acordo com sua evolução clínica.
Na hipótese de, antecipadamente, o órgão responsável ter efetuado as medidas impostas, deverá, no mesmo prazo, comprovar o fornecimento do fármaco à requerente, de modo a cumprir integralmente a sentença e a decisão proferidas, respectivamente, nos eventos de nº 793011020 e 1308210286, sob o risco de utilização dos valores bloqueados nos autos de sua titularidade.
Em razão da urgência que o caso requer, cumpra-se a intimação do ente estadual também através do e-mail: [email protected].
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/01/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:37
Juntada de manifestação
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16/12/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 11:44
Juntada de manifestação
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23/11/2022 01:12
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000039-03.2019.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALESSANDRA APARECIDA FARIAS BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão do Id 113628246, alegando que foi obscura ao não determinar a possibilidade de dispensação da medicação pelo Ente Estadual, mas tão somente bloqueio de suas contas. 2.
Alegou que, não sendo cumprida a obrigação por parte da União no prazo estabelecido pelo juízo, ao Estado de Goiás deveria ter sido concedido igual prazo para a dispensação do fármaco antes do bloqueio de valores.
Informou que conseguiria adquirir o medicamento por valor quase 30% inferior ao praticado no mercado, via procedimento administrativo, ainda que por dispensa de licitação.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos de declaração. 4.
A autora, por sua vez, veio aos autos (Id 1211159785) para requerer o bloqueio de mais R$ 63.087,84 das contas do Estado de Goiás, em razão do reajuste do valor do medicamento. 5.
A União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio TRF da 1ª Região (Id 1238688757). 6.
Em seguida, o Estado de Goiás informou que o setor técnico constatou a existência de dois tipos distintos de receituário, ora solicitando 1000 UI, ora solicitando 1500 UI, bem como não apresentam o ciclo (quantas vezes ao dia ou por semana), informações essas imprescindíveis para os cálculos farmacêuticos (Id 1253452265). 7.
A autora compareceu novamente aos autos para reiterar a urgência na aquisição do fármaco (Id 1346690776). 8. É o que tinha a relatar.
Decido. 9.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 10.
In casu, não vislumbro a obscuridade apontada, uma vez que este juízo, ao proferir a sentença, direcionou inicialmente o cumprimento da medida judicial à União, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
Em razão do não atendimento à determinação do juízo, o redirecionamento da obrigação ao Estado de Goiás foi feito através de bloqueio de contas. 11.
Isso porque o juízo, com base no seu poder geral de cautela, no dever de assegurar o cumprimento de suas ordens e resguardar os direitos da parte autora, pode adotar, desde logo, medidas que assegurem a efetivação da medida de urgência concedida nos autos, caso não cumprida voluntariamente pela União, não sendo minimamente razoável que o tratamento dispensado à paciente, que padece de moléstia grave, tenha o seu início obstado. 12.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, em acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que é cabível a determinação de sequestro de verbas públicas para o cumprimento coercitivo de obrigação de fornecimento de medicamento pelos entes federativos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) 13.
Não obstante os esforços deste Juízo em buscar o cumprimento das ordens de fornecimento de medicamentos, enormes dificuldades vêm sendo encontradas, uma vez que, além de não cumprir as ordens judiciais, a União ainda se esquiva de informar as eventuais contas onde supostamente estariam recursos orçamentários destinados à saúde, ou seja, as contas em nome do Fundo Nacional de Saúde (FNS) que poderiam ser objeto de sequestro para destinação ao cumprimento da decisão. 14.
A propósito, cabe registrar que, conforme já apurado em inúmeras ações similares que tramitam perante este Juízo, revelam-se completamente infrutíferas as tentativas de sequestro de valores junto à conta única da União, mantida junto ao Banco Central do Brasil, ou mesmo a tentativa de bloqueio de valores titularizados pelo FNS através do SISBAJUD. 15.
Nesse caso, o bloqueio de valores em contas do Estado de Goiás, sem antes conceder-lhe prazo para a dispensação do medicamento, é perfeitamente admissível, de modo que não há qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 16.
Nada impede, contudo, que o Ente Estadual providencie, na via administrativa, o medicamento de que necessita a parte autora, ante a possibilidade, conforme informado nos embargos, de obter um desconto maior do que o habitualmente praticado no mercado. 17.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas lhes nego provimento. 18.
De outra banda, considerando que o Estado de Goiás informou a possibilidade de adquirir o medicamento com desconto de quase 30% do valor praticado no mercado, e já tendo iniciado o procedimento para a aquisição do fármaco, por meio de sua equipe técnica (Id 1253452265), CONCEDO-LHE o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a dispensação do medicamento para a parte autora, uma vez que a demanda já se arrasta por quase 3 (três) anos sem início do tratamento de que necessita. 19.
Quanto ao questionamento acerca de possível discrepância existente nos relatórios médicos apresentados nos autos, observo que os atestados médicos dos Ids 42551995 e 41783042 são enfáticos ao prescreverem o “medicamento Berinert 500 UI na dose de 1500 UI por semana (12 frascos por mês) ministrada endovenosamente e de forma contínua, cuja dose deve ser reavaliada a cada seis meses, no intuito de diminuir ou aumentar de acordo com a evolução clínica da paciente”. 20.
Expirado o prazo supra, sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio da diferença do valor do medicamento, formulado pela parte autora.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:08
Juntada de documento comprobatório
-
04/08/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 14:47
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:38
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2022 18:34
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 10:25
Juntada de Informação
-
15/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:50
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2022 00:44
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/01/2022 23:59.
-
12/11/2021 14:36
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2021 13:41
Juntada de apelação
-
09/11/2021 19:07
Juntada de apelação
-
09/11/2021 13:17
Publicado Intimação PRU em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 13:17
Publicado Intimação polo ativo em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 13:17
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:42
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000039-03.2019.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALESSANDRA APARECIDA FARIAS BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 5 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
05/11/2021 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 20:04
Juntada de impugnação
-
01/07/2021 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 18:27
Juntada de contestação
-
17/05/2021 08:16
Juntada de manifestação
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12/05/2021 14:03
Juntada de informação
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11/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/11/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2020 16:26
Juntada de Vistos em correição.
-
25/08/2020 12:37
Juntada de Vistos em correição.
-
20/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/08/2020 15:01
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/02/2020 19:37
Juntada de manifestação
-
03/02/2020 09:00
Juntada de impugnação
-
09/01/2020 14:02
Juntada de contestação
-
16/12/2019 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2019 10:15
Juntada de manifestação
-
13/12/2019 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 14:22
Decorrido prazo de Wilen Brasil Júnior em 20/11/2019 16:50:51.
-
22/11/2019 12:53
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2019 16:50
Juntada de diligência
-
18/11/2019 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:51
Juntada de manifestação
-
25/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:14
Outras Decisões
-
02/04/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:30
Juntada de manifestação
-
21/03/2019 09:51
Juntada de emenda à inicial
-
13/03/2019 10:49
Juntada de manifestação
-
12/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:40
Expedição de Intimação.
-
01/03/2019 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/03/2019 14:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2019 15:44
Declarada incompetência
-
18/02/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:16
Juntada de Certidão.
-
25/01/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/01/2019 11:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/01/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Procuração/Habilitação • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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