TRF1 - 1038020-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:13
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:41
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038020-80.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO 1) - Vista às partes do retorno dos autos.
Prazo :05 (cinco) dias. 2) - Decorrido o prazo, sem manifestação ou pedido, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
Belém, data no rodapé. assinado eletronicamente -
01/06/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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01/06/2022 07:40
Recebidos os autos
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01/06/2022 07:40
Juntada de Certidão de redistribuição
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16/02/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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16/02/2022 16:30
Juntada de Informação
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16/02/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO INTERNA (CSI) DO COMANDO DA AERONAUTICA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038020-80.2021.4.01.3900 DESPACHO Considerando o transcurso do prazo para a interposição de recursos voluntários por parte da impetrante, bem omo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela União por meio da petição de id. 867299585, remetam-se os autos ao E.
TRF-1 em face do reexame necessário.
Intimem-se os patronos da parte impetrante a regularizar o seu cadastro no PJe junto ao NUPJE.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
03/02/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:50
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 06:36
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038020-80.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLICIA DA SILVA QUARESMA - PA26812 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RAFAELA BRAGA DA SILVA (CPF n. *03.***.*18-22) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC3 2021/2022, tencionando obter provimento jurisdicional que anule a decisão de exclusão da impetrante e determine a sua reinclusão no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, para realização das demais etapas.
Aduz a exordial que a impetrante se inscreveu no referido concurso público e, ao participar da etapa de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, a impetrante foi considerada como "Não Apta", por conta de tratamento dentário e de exigência de uma altura mínima.
Em sede de recurso, a impetrante continuou sendo considerada "não apta", apenas por conta da exigência da altura mínima.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/206.
Ordenada a emenda à inicial, conforme despacho de fl. 209 (ID 794828953), a mesma foi apresentada às fls. 211/212 (ID 798131179).
Decisão proferida às fls. 213/227 (ID 799174553) deferindo o pedido de tutela de urgência e a gratuidade judicial.
Parecer do MPF às fls. 236/238 (ID 810937065) opinando pela sua não intervenção.
Manifestação da União à fl. 239 (ID 822804081) requerendo o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 240/ (ID 828101594) defendendo a decisão de exclusão da impetrante por conta das disposições do edital, a observância do princípio da igualdade, a motivação da existência do limite de altura, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante a sua manutenção no Processo Seletivo para a prestação do serviço militar voluntário junto à Força Aérea Brasileira regido pela Portaria DIRAP nº. 66/3SM, de 24 de junho de 2021.
Afirma que decisão de excluí-la do certame por conta da sua altura é inconstitucional, por não haver previsão legal de tal limite.
O Juízo se manifestou da seguinte maneira quanto ao pedido de tutela de urgência: "No presente caso, a impetrante questiona a sua exclusão do processo seletivo para cadastramento de voluntários objetivando a prestação do Serviço Militar Temporário (QOCON TEC MAG 3- 2021), em que concorria a uma das vagas ofertadas para a atividade de magistério, em razão de não ter atingido o limite mínimo de altura fixado em ato normativo interno (ICA160-6/2016).
Alega, ainda, que interpôs recurso da decisão de desclassificação, o qual foi indeferido.
Portanto, está impedida de participar das próximas etapas do certame.
Resta comprovado nos autos o motivo da eliminação da autora, o não atendimento ao previsto no item 4.3.1 da ICA 160-6 (id 793940470).
Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à demandante. É que a orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos.
Cabe ressaltar que o artigo 20, inciso XV da Lei 12.646/2011 ao delegar a tarefa de definição das condições antropométricas à Administração, desatendeu a exigência de previsão legal específica para imposição da restrição.
Desse modo, considerando a ausência de previsão legal para fixação de altura mínima como requisito de ingresso nas carreiras da Aeronáutica, já que a Lei 12.464/2011, ao dispor sobre a matéria, não estabeleceu a exigência em comento, bem como que o desempenho das atividades de magistério não justificam esse fator como critério de aptidão, vislumbro configurado o fumus boni iuris.
A esse respeito, confira-se: (...)" Pois bem.
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi concedido por conta da exigência de previsão legal para a imposição de condições físicas mínimas, assim como adequação aos serviços a serem realizados.
Conforme demonstrado, a exigência de altura mínima de 1,55 metros não possui previsão legal específica, motivo pelo qual não pode ser imposta.
Apesar das informações da autoridade coatora defendendo a decisão, restou demonstrado que a previsão de limitação deve ser específica, não podendo haver uma autorização genérica, para imposição pela Administração de condições físicas mínimas à sua escolha.
Dessa forma, diante da fundamentação apresentada, entendo por bem manter o mesmo entendimento, acolhendo a pretensão da parte impetrante.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concedo a segurança, para determinar que a impetrante seja reintegrada ao certame, na etapa em que foi excluída, desde que o único motivo pela sua exclusão tenha sido o limite de altura.
Custas judiciais dispensadas, em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Defiro o ingresso da União no feito.
Intime-se a patrona da parte impetrante a regularizar o seu cadastro no PJe junto ao NUPJE.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 29 de novembro de 2021.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
29/11/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 14:42
Concedida a Segurança a RAFAELA BRAGA DA SILVA - CPF: *03.***.*18-22 (IMPETRANTE)
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26/11/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 09:01
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO INTERNA (CSI) DO COMANDO DA AERONAUTICA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:44
Juntada de manifestação
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19/11/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 17:28
Juntada de diligência
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04/11/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038020-80.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLICIA DA SILVA QUARESMA - PA26812 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para reintegrar a impetrante ao concurso público para Prestação do Serviço Militar Voluntário em caráter temporário (QOCON TEC MAG 3-2021).
Emenda à inicial para retificar o pedido de provimento definitivo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No presente caso, a impetrante questiona a sua exclusão do processo seletivo para cadastramento de voluntários objetivando a prestação do Serviço Militar Temporário (QOCON TEC MAG 3-2021), em que concorria a uma das vagas ofertadas para a atividade de magistério, em razão de não ter atingido o limite mínimo de altura fixado em ato normativo interno (ICA160-6/2016).
Alega, ainda, que interpôs recurso da decisão de desclassificação, o qual foi indeferido.
Portanto, está impedida de participar das próximas etapas do certame.
Resta comprovado nos autos o motivo da eliminação da autora, o não atendimento ao previsto no item 4.3.1 da ICA 160-6 (id 793940470).
Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à demandante. É que a orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos.
Cabe ressaltar que o artigo 20, inciso XV da Lei 12.646/2011 ao delegar a tarefa de definição das condições antropométricas à Administração, desatendeu a exigência de previsão legal específica para imposição da restrição.
Desse modo, considerando a ausência de previsão legal para fixação de altura mínima como requisito de ingresso nas carreiras da Aeronáutica, já que a Lei 12.464/2011, ao dispor sobre a matéria, não estabeleceu a exigência em comento, bem como que o desempenho das atividades de magistério não justificam esse fator como critério de aptidão, vislumbro configurado o fumus boni iuris.
A esse respeito, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.766 - PE (2017/0221622-6) DECISÃO: (...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo de eliminação de Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e da alegada violação do princípio da isonomia ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres (1,60m). 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura no presente caso. (...) 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.009/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
ESTATURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EDITAL.
ILEGALIDADE. 1.
A carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 2. "In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de"capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83."(RMS 20.637/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.786/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) Na hipótese dos autos, verifica-se que não há previsão legal de estatura mínima para o ingresso nas carreiras militar, somente uma exigência genérica do cumprimento de "requisitos antropométricos" definidos em regulamentos infralegais.
Confira-se: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; (...) Desse modo, não havendo previsão legal quanto à exigência de altura mínima, não há razoabilidade na desclassificação da ora Recorrente do certame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao recurso especial para conceder a segurança pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1697766 PE 2017/0221622-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 30/10/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.988 - PE (2018/0098573-2) DECISÃO: Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 320, e-STJ, grifos no original): ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCURSO.
AERONÁUTICA.
LIMITE DE ALTURA.
ESTATURA MÍNIMA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato que considerou a impetrante inapta para ingresso nos quadros do Comando da Aeronáutica, com fundamento na ICA 160-6, cláusula 4.3.1, que estabelece a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, assegurando, por consequência, a sua participação nas demais etapas na Seleção de Médicos da Aeronáutica, conforme Edital de Publicação, na Portaria DIRAP Nº 3.475-T/SAPSM, DE 02/06/2016. 2.
Considerando que, consta dos autos, o parecer do Diretor do Hospital da Aeronáutica - HARF, em sede de Recurso Administrativo, favorável quanto à nefropatia grave e desfavorável com relação à baixa estatura, a questão de mérito se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo que considerou a impetrante inapta para ingresso nos quadros do Comando da Aeronáutica, com fundamento na ICA 160-6, cláusula 4.3.1, que estabelece a estatura mínima de 1, 55m para o sexo feminino. 3.
Sobre o tema, verifica-se ter a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXX, proibido a instituição de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 600.885, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o art. 142 da CF/88, acima transcrito, atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais o limite de idade, por exemplo. 5.
Por meio da referida decisão restou consignado que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", contida do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. ("O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica"). 6.
Desta feita, verifica-se não caber regulamentação por meio de outra espécie normativa que não lei em sentido estrito (o que exclui instrução normativa e edital de abertura do concurso público) sob pena de contrariedade à opção constitucional quanto ao processo legal adequado para a disciplina da matéria. 7.
Diante da mencionada decisão do STF, o Congresso Nacional preencheu a lacuna legislativa, por meio da Lei n.º 12.464, de 04 de agosto de 2011, foram fixados os requisitos de ingresso nas carreiras da aeronáutica. 8.
Nessa moldura, não se vislumbra a existência de qualquer dispositivo legal que lastreie a exigência editalícia pertinente à altura mínima para os candidatos ao serviço militar.
As Leis nº 12.464/2011 e nº 6.880/80 reportam-se apenas à possibilidade de fixação de requisitos específicos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar, mas não aludem expressamente a restrição pertinente à altura mínima, a qual encontra sua base normativa, portanto, apenas na regra constante do item 4.3.1 da ICA 160-6 e nos editais dos processos seletivos promovidos pelo Comando da Aeronáutica. 9.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO. (...) A recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, além da divergência jurisprudencial, que houve violação do art. 20, XV e XVIII, e § 1º, da Lei 12.464/2011, sob o argumento de que "resta claro que foi a LEI que estabeleceu a possibilidade de que os regulamentos vigentes no Comando da Aeronáutica prevejam o requisito da ANTROPOMETRIA para participação/aprovação nos cursos nela mencionados" (fl. 373, e-STJ, grifos no original).
Afirma ainda que "tal previsão legal se mostra suficiente, porquanto lei em sentido formal dispôs sobre a imprescindibilidade de estarem presentes certas condições físicas para o ingresso na Aeronáutica" (fl. 374, e-STJ).
Sem contrarrazões, conforme fl. 392, e-STJ.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 393, e-STJ). É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Andrade Melo contra ato praticado pelo Presidente da Junta de Saúde do Hospital da Aeronáutica - HARF, pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica - DIRSA e pelo Diretor de Administração de Pessoal, objetivando a anulação do ato que a considerou inapta para o ingresso nos quadros da Aeronáutica.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança para anular o ato que julgou a impetrante inapta, assegurando, por consequência, a sua participação nas demais etapas na Seleção de Médicos da Aeronáutica, conforme Edital de Publicação, na Portaria DIRAP 3.475-T/SAPSM, de 2.6.2016 (fls. 172-179, e-STJ).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Apelação, manteve a sentença de primeiro grau.
A União defende nas razões do Recurso Especial (fl. 370, e-STJ): O principal argumento utilizado pelo douto juiz a quo, mantido pelo egrégio TRF da 5ª Região, para conceder a segurança baseia-se na ausência de previsão expressa nas leis de regência de estatura máxima para o desempenho dos cargos/funções aludidos na exordial.
Ocorre que as Leis nº 12.464/2011 e nº 6.880/80 admitem, expressamente, a possibilidade de os regulamentos dos cursos de formação preverem outros requisitos para admissão e aprovação nas respectivas seleções Tenho que a irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CARREIRA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO APENAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso.
Precedentes: AgRg no RMS 45.887/GO, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014; RMS 44.597/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014; EDcl no RMS 34.394/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2017).
ADMINISTRATIVO. (...) CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MOTIVADA POR NÃO DETER ALTURA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE ALTURA PREVISTA SOMENTE EM EDITAL, REQUERENDO-SE LEI EM SENTIDO FORMAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que só é legítima a exigência de limite mínimo de altura para ingresso em Concurso Público se fixada por lei em sentido formal.
Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no RMS 44.934/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2017, e ainda, AgRg nos EDcl no REsp. 1.274.587/BA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2011. 2.
Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017) Conforme bem delineado no acórdão recorrido, não há expressa previsão legal de altura mínima para ingresso na carreira de médicos da Aeronáutica.
Transcrevo trechos do voto do Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt (fls. 317-320, e-STJ, grifos no original): 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO, contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato que considerou a impetrante inapta para ingresso nos quadros do Comando da Aeronáutica, com fundamento na ICA 160-6, cláusula 4.3.1, que estabelece a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, assegurando, por consequência, a sua participação nas demais etapas na Seleção de Médicos da Aeronáutica, conforme Edital de Publicação, na Portaria DIRAP Nº 3.475-T/SAPSM, DE 02/06/2016. (...) 4.
Sobre o tema, verifica-se ter a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXX, proibido a instituição de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, enquanto o artigo 142, X, do mesmo ordenamento constitucional, ao disciplinar as Forças Armadas dispõe: "Art. 142.omissis. (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 600.885, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o art. 142 da CF/88, acima transcrito, atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais o limite de idade, por exemplo. 6.
Por meio da referida decisão restou consignado que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", contida do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. ("O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica"). 7.
Desta feita, verifica-se não caber regulamentação por meio de outra espécie normativa que não lei em sentido estrito (o que exclui instrução normativa e edital de abertura do concurso público) sob pena de contrariedade à opção constitucional quanto ao processo legal adequado para a disciplina da matéria. 8.
Diante da mencionada decisão do STF, o Congresso Nacional preencheu a lacuna legislativa, por meio da Lei n.º 12.464, de 04 de agosto de 2011, foram fixados os requisitos de ingresso nas carreiras da aeronáutica.
Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas; III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo; IV - (VETADO); V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso Xdo § 3o do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade; (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; (...) XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei. § 1o Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica. § 2o Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente."9.
Da leitura do dispositivo, infere-se não terem sido estabelecidos limites de altura mínima, como requisitos para o ingresso na carreira. 10.
Vale salientar, ainda, não haver qualquer previsão à respeito de estatura na Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos Militares).
Muito embora o seu artigo 11 se refira à capacidade física, trata-se de previsão genérica, sendo imperioso observar que tampouco cuidou de fixar a estatura necessária para ingresso no curso de formação das Forças Armadas. 11.
Nessa moldura, não se vislumbra a existência de qualquer dispositivo legal que lastreie a exigência editalícia pertinente à altura mínima para os candidatos ao serviço militar.
As Leis nº 12.464/2011 e nº 6.880/80 reportam-se apenas à possibilidade de fixação de requisitos específicos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar, mas não aludem expressamente a restrição pertinente à altura mínima, a qual encontra sua base normativa, portanto, apenas na regra constante do item 4.3.1 da ICA 160-6 e nos editais dos processos seletivos promovidos pelo Comando da Aeronáutica. (...) 13.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de julho de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ - REsp: 1737988 PE 2018/0098573-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.492 - PB (2018/0119876-4) DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por Risomar Ferreira da Costa, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 516/517): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
SELEÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA.
LIMITE DE ALTURA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
LEI Nº 12.464/2011.
OBSERVÂNCIA DA RESERVA LEGAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Hipótese de apelação interposta por impetrante em face de sentença que, confirmando o indeferimento da liminar, denegou a segurança pleiteada consistente em obter ordem que obrigasse a autoridade coatora a considerá-la apta para exercer as funções relativas ao cargo de Arquivologista no processo seletivo destinado à incorporação de profissionais de nível superior na carreira militar, disciplinado pela Portaria DIRAP n.º 5.694-T/SAPSM, de 13 de outubro de 2016, independentemente de não ter alcançado a altura mínima exigida no edital (1,55m). 2.
Nos termos do art. 143, §3º, da Constituição Federal, o ingresso nas Forças é matéria submetida ao princípio da reserva legal.
No entanto, ao se abordar a vinculação do administrador à lei formal, não se pode perder de vista que, mesmo nas situações de reserva legal explicitadas pela Lei Básica, a cada vez mais crescente complexidade advinda das transformações sociais implica a necessidade de, nalguns casos, proceder a uma relativização, conquanto sem maiores reflexos no seu conteúdo essencial. 4.
Tal entendimento se amolda à situação fática ora em apreço, na qual a necessidade de conhecimento técnico justifica e legitima a atuação regulamentar do Poder Executivo - no caso o Comando da Aeronáutica - na tarefa de estabelecer os critérios que serão observados no exame de medidas antropométricas no processo seletivo para ingresso às fileiras da Areonáutica. 5.
A previsão contida no art. 20, inciso, XV, da Lei nº 12.464/2011 - de que o candidato ao ingresso na Aeronáutica deverá cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica - preenche a exigência constitucional da previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 6.
O fato de a impetrante, ora recorrente, estar concorrendo a um cargo em que serão desempenhadas funções meramente administrativas não é capaz de afastar a exigência de altura mínima.
Isso porque, além de se tratar da satisfação de um critério objetivo, não se pode desconsiderar que se trata do ingresso em carreira castrense e, como tal, a impetrante estará submetida às missões àquelas inerentes, circunstância que justifica a adoção de critérios antropométricos por parte da Administração. 7.
Inexiste qualquer ilegalidade no ato de exclusão da impetrante do processo seletivo em foco, motivado pela constatação de que ela não satisfez o requisito de altura mínima (requisito antropométrico) previsto no Edital do concurso e nas normas infraconstitucionais de regência. 8.
Apelação improvida.
O recorrente alega afronta aos artigos 20, XV, da Lei 12.464/2011, ao argumento de que referida norma não estabelece requisitos de altura mínima para o ingresso em estágio de adaptação de oficiais temporários, não podendo, portanto, embasar a sua eliminação do processo seletivo.
Defende que a limitação de estatura encontra-se prevista tão somente em atos administrativos (Portaria) expedidos pelo Comando da Aeronáutica, o que é vedado pela Constituição Federal.
Aduz, ainda, ofensa aos artigos 5º, I, II e XXXV, 37, caput e I, da CF, defendendo que "não há qualquer razoabilidade para sua eliminação, uma vez que concorre a especialidade de área administrativa, inexistindo qualquer necessidade específica na sua estatura para desenvolver suas funções" (fls. 541).
Com contrarrazões às fls. 577/595.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 613. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, I, II e XXXV, 37, caput e I, da CF, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, da CF, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
No mais, a controvérsia cinge-se acerca da legalidade do critério de estatura mínima fixado pelo Comando da Aeronáutica nas normas insertas no Edital regulador do certame destinado à seleção de voluntários à prestação do serviço militar de 2017.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CARREIRA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO APENAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso.
Precedentes: AgRg no RMS 45.887/GO, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014; RMS 44.597/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014; EDcl no RMS 34.394/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012.
III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MOTIVADA POR NÃO DETER ALTURA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE ALTURA PREVISTA SOMENTE EM EDITAL, REQUERENDO-SE LEI EM SENTIDO FORMAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que só é legítima a exigência de limite mínimo de altura para ingresso em Concurso Público se fixada por lei em sentido formal.
Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no RMS 44.934/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2017, e ainda, AgRg nos EDcl no REsp. 1.274.587/BA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2011. 2.
Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento (AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3.
Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4.
Recurso Ordinário não provido (RMS 46.243/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2015) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 2.
No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também dessa Constituição, referentes à polícia militar, as quais dispõem que a "organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar".
A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, em seu artigo 11, estabelece que "o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação".
Nesse contexto, nada impede que a Lei Estadual n. 3.808/2009 trate da altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar (EDcl no RMS 34.394/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012). 3.
Recurso Ordinário não provido (RMS 46.764/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012).
Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás).
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 45.887/GO, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014) No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao entendimento de que inexiste qualquer ilegalidade no ato de exclusão da impetrante do processo seletivo em foco, posto que o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso, quanto na art. 20, inciso, XV, da Lei nº 12.464/2009, que possui o seguinte teor: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; Ocorre que a referida norma reporta-se apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar, sem, contudo, fazer referência expressa e específica à restrição atinente à altura mínima.
Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente a atender a exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar.
Diante disso, é de se concluir que não há previsão legal de estatura mínima para o ingresso nas carreiras militar no caso dos autos, mas somente uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da ora recorrente do certame.
Nesse mesmo sentido, vale conferir as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos, também envolvendo a Lei 12.464/2009: REsp 1.697.766/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 30.10.2017; REsp 1.737.988/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 04.09.2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para conceder a segurança pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1742492 PB 2018/0119876-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 08/10/2019) RECURSO ESPECIAL Nº 1936088 - RJ (2021/0131813-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 642): ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇOS JURÍDICOS.
ALTURA MÍNIMA.
EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO.
ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
No âmbito de certame para seleção de militar, é despida de base a pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu do processo seletivo a candidata que não apresentou a altura mínima exigida pelo edital do certame, na forma da Lei nº 12.464/2011.
Não deve o Judiciário afirmar, sem que o faça para todos, suposta falta de razoabilidade na exigência, mormente quando a jurisprudência (inclusive desta Corte) tem chancelado a limitação de altura para ingresso na carreira militar.
A impetrante irá atuar, em primeiro lugar, como militar temporária, que certamente deverá prestar determinadas atividades militares, além da específica de Serviços Jurídicos.
Remessa necessária provida.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente suscita repercussão geral da matéria, referindo que o STF, "sob a sistemática de Repercussão Geral – RE nº 600.885 RS, Tema 121, fixado que cabe exclusivamente à Lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas e não a mero instrumento normativo da respectiva Força Armada" (fls. 715-716).
Deste modo, assim assevera (fl. 716): O v. acordão que denegou a segurança, não pode prosperar, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que foi decidido pelo Eg.
STF ao julgar a Questão de Ordem no RE 600.885 RS (Tema 121), onde entendeu a Suprema Corte que a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X, reservou SOMENTE para Lei Ordinária a disciplina dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não podendo assim os ditames preceituados em mero Edital e/ou Regulamentação Interna de Saúde preconizados pela FAB serem considerados como critérios para ingresso, caso contrário não se estará aplicando o correto ante a decisão Superior já conhecida.
Sustenta ofensa aos artigos: (a) 1.040, II, do CPC/2015, referindo a necessidade de retorno dos autos para aferição do conflito com relação ao Tema 121 pacificado no RE 600.885/RS; (b) 10 da Lei n. 6.880/1980, uma vez que o STF "no julgamento do RE 600.885, decidiu que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei nº 6880/80 – Estatuto dos Militares, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual exige a edição de lei formal para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar (STF, Pleno, RE 600.885, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011"; (c) 20 da Lei n. 12.464/2011, haja vista a inexistência de critério afeto à altura; (d) 995, parágrafo único do CPC/2015, uma vez que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, na hipótese de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e caso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (e) 927 do CPC/2015, pela necessidade de manter-se a segurança jurídica; (f) 1.030, 'b', II do CPC/2015, arguindo ser hipótese de juízo de retratação, uma vez que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STF sobre o tema.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 820-821. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A controvérsia versa sobre a legalidade do critério de estatura mínima fixado pelo Comando da Aeronáutica nas normas insertas no Edital regulador do certame destinado à prestação do serviço militar.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, mas desde que haja previsão legal específica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CARREIRA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO APENAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso.
Precedentes: AgRg no RMS 45.887/GO, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014; RMS 44.597/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014; EDcl no RMS 34.394/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012.
III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2017) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MOTIVADA POR NÃO DETER ALTURA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE ALTURA PREVISTA SOMENTE EM EDITAL, REQUERENDO-SE LEI EM SENTIDO FORMAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que só é legítima a exigência de limite mínimo de altura para ingresso em Concurso Público se fixada por lei em sentido formal.
Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no RMS 44.934/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2017, e ainda, AgRg nos EDcl no REsp. 1.274.587/BA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2011. 2.
Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento (AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3.
Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4.
Recurso Ordinário não provido (RMS 46.243/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2015) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 2.
No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também dessa Constituição, referentes à polícia militar, as quais dispõem que a "organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar".
A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, em seu artigo 11, estabelece que "o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação".
Nesse contexto, nada impede que a Lei Estadual n. 3.808/2009 trate da altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar (EDcl no RMS 34.394/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012). 3.
Recurso Ordinário não provido (RMS 46.764/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012).
Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás).
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 45.887/GO, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014) No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao entendimento de que inexiste ilegalidade no ato de exclusão da impetrante do processo seletivo em foco, posto que o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso, quanto na artigo 20, inciso, XV, da Lei nº 12.464/2011, in verbis (fls. 634-635): No caso, a impetrante se inscreveu no processo seletivo para a convocação de candidatos ao Oficialato, com vistas à prestação de Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica, em caráter temporário, na área de Serviços Jurídicos (Aviso de Convocação EAT/EIT-1-2019 – evento 1, edital 5).
A candidata foi eliminada do certame na inspeção de saúde, em razão de sua altura (1,54m), uma vez que o edital exige altura mínima de 1,55m, com base na Instrução Normativa nº 160-6/2016.
A Lei nº 12.464/2011 dispõe sobre o processo seletivo para ingresso na Aeronáutica e para a habilitação à matrícula nos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças.
Confiram-se os trechos destacados: "Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; [...] XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; [...] § 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, como desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.
Ocorre que a referida norma reporta-se apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar, sem, contudo, fazer referência expressa e específica à restrição atinente à altura mínima.
Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente a atender a exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar.
Diante disso, é de se concluir, no caso dos autos, pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em Instruções do Comando da Aeronáutica.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos: REsp 1.697.766/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 30.10.2017; REsp 1.737.988/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 04.09.2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a segurança pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves Relator Na mesma linha de entendimento já teve oportunidade de decidir o Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal (AI 691431/RJ – DJ 30/03/2011): “(...) Ademais, não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital fixar uma altura mínima abaixo do qual se vedaria o ingresso em carreira pública.
Isso porque, a Constituição estabelece verdadeira reserva legal, e, por isso, somente a lei pode determinar critérios específicos de admissão a cargos militares (MS 20.973, rel.
Min.
Paulo Brossard).
No mesmo sentido confira-se: AI 436.351-AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 25.06.2010; AI 627.586-AgR, rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, Dje 19.12.2007; AI 534.060-AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 25.08.2006; AI 558.790-AgR, rel.
Min.
Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ. 20.04.2006.
Do exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se”.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para autorizar a candidata a prosseguir nas demais etapas do processo seletivo (QOCON TEC MAG 3-2021), afastando o limite de altura como causa de sua exclusão.
Determino a exclusão do Diretor de Administração de Pessoal da Aeronáutica e do Presidente da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica do polo passivo, por não terem competência para realizar o processo seletivo.
Intime-se a autoridade coatora por mandado em regime de plantão.
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/11/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 09:41
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2021 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:26
Juntada de aditamento à inicial
-
28/10/2021 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/10/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2021 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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