TRF1 - 1038020-80.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1005197-91.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ALUIZIO SOUZA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 1 Data: 12/07/2022 Hora: 13:00) MACAPÁ, 1 de junho de 2022.
Central de Conciliação da SJAP -
01/06/2022 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/06/2022 07:39
Juntada de Informação
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01/06/2022 07:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:23
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:14
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038020-80.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038020-80.2021.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAELA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510-A e CLICIA DA SILVA QUARESMA - PA26812-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038020-80.2021.4.01.3900 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 250-252, em que deferida segurança para reintegrar a impetrante no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (Edital QOCON TEC MAG 3- 2021).
Considerou-se que “a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende da previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6-2016, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos”.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038020-80.2021.4.01.3900 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 250-252): ...
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante a sua manutenção no Processo Seletivo para a prestação do serviço militar voluntário junto à Força Aérea Brasileira regido pela Portaria DIRAP n. 66/3SM, de 24 de junho de 2021.
Afirma que decisão de excluí-la do certame por conta da sua altura é inconstitucional, por não haver previsão legal de tal limite.
O Juízo se manifestou da seguinte maneira quanto ao pedido de tutela de urgência: "No presente caso, a impetrante questiona a sua exclusão do processo seletivo para cadastramento de voluntários objetivando a prestação do Serviço Militar Temporário (QOCON TEC MAG 3- 2021), em que concorria a uma das vagas ofertadas para a atividade de magistério, em razão de não ter atingido o limite mínimo de altura fixado em ato normativo interno (ICA160-6/2016).
Alega, ainda, que interpôs recurso da decisão de desclassificação, o qual foi indeferido.
Portanto, está impedida de participar das próximas etapas do certame.
Resta comprovado nos autos o motivo da eliminação da autora, o não atendimento ao previsto no item 4.3.1 da ICA 160-6 (id 793940470).
Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à demandante. É que a orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende da previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos.
Cabe ressaltar que o artigo 20, inciso XV da Lei 12.646/2011 ao delegar a tarefa de definição das condições antropométricas à Administração, desatendeu a exigência de previsão legal específica para imposição da restrição.
Desse modo, considerando a ausência de previsão legal para fixação de altura mínima como requisito de ingresso nas carreiras da Aeronáutica, já que a Lei 12.464/2011, ao dispor sobre a matéria, não estabeleceu a exigência em comento, bem como que o desempenho das atividades de magistério não justifica esse fator como critério de aptidão, vislumbro configurado o fumus boni iuris.
A esse respeito, confira-se: (...)" Pois bem.
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi concedido por conta da exigência de previsão legal para a imposição de condições físicas mínimas, assim como adequação aos serviços a serem realizados.
Conforme demonstrado, a exigência de altura mínima de 1,55 metros não possui previsão legal específica, motivo pelo qual não pode ser imposta.
Apesar das informações da autoridade coatora defendendo a decisão, restou demonstrado que a previsão de limitação deve ser específica, não podendo haver uma autorização genérica, para imposição pela Administração de condições físicas mínimas à sua escolha.
Dessa forma, diante da fundamentação apresentada, entendo por bem manter o mesmo entendimento, acolhendo a pretensão da parte impetrante. ...
Edital QOCON TEC MAG 3- 2021 (fls. 44-45): 5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP) ... 5.6.17 O voluntário será EXCLUÍDO por ato da CSI, caso tenha sido julgado NÃO APTO por Junta de Saúde da Aeronáutica, de acordo com os critérios definidos na ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.
O ICA 160-6/2016 estabelece (fl. 130): 4.3.1 – ESTATURA Os inspecionados, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).
Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionados, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m.
O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016.
Os inspecionados, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n. 39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016.
Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes” (STF, RE 400.754 AgR, relator Ministro Eros Grau, 1T, DJ 04/11/2005, p. 280).
Confira-se também: RE 600.590 AgR, relator Ministra Cármen Lúcia, 2T, DJe-044, p. 04/03/2020).
Conforme a sentença, inexiste lei em sentido estrito prevendo a exigência de altura mínima: “A validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende da previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo. (...) a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6-2016, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos”.
Sobre a exigência de altura mínima, o mesmo STF decidiu: CONCURSO PÚBLICO – ALTURA – LIMITE – ATRIBUIÇÕES – NATUREZA – CORRELAÇÃO LÓGICA – INEXISTÊNCIA.
As limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas. (STF, RE 595.455 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, 1T, DJe-17810/09/2015).
EMENTA: Concurso público.
Altura mínima.
Requisito.
Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante.
Precedente (RE 150.455, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 07.05.99). (RE 194.952, relatora Ministra Ellen Gracie, 1T, DJ 11/10/2001, p. 489).
A impetrante está concorrendo a vaga para a especialidade “Magistério”, cujo exercício com excelência não depende de sua estatura física, sendo, por isso, desarrazoada a exigência de 1,55m de altura, no mínimo.
A sentença está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.
Confira-se: CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO JURÍDICO.
EAT/EIT 1-2018.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para, afastada a exigência de altura mínima (1,55m), possibilitar o prosseguimento da autora no concurso público para seleção de Oficiais Temporários da Aeronáutica (Edital n.
EAT/EIT 1-2018). 2.Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes” (STF, RE 400.754 AgR, relator Ministro Eros Grau, 1T, DJ 04/11/2005, p. 280).
Confira-se também: RE 600.590 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, 2T, DJe-044, p. 04/03/2020).
Conforme a sentença, inexiste lei em sentido estrito prevendo a exigência de altura mínima.
A referida exigência é prevista na ICA 160-6/2016. 3.
O mesmo Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas”, (STF, RE 595.455 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, 1T, DJe-178 10/09/2015).
Com base nessa orientação, decidiu que, “para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante.
Precedente (RE 150.455, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 07.05.99)” (STF, RE 194.952, relator Ministra Ellen Gracie, 1T, DJ 11/10/2001, p. 489).
Na espécie, conforme anotado na sentença, “a autora está concorrendo para a especialidade ‘Serviço Jurídico’, cujo exercício da sua atividade profissional com excelência não depende da sua condição física, mas de seu conhecimento intelectual, sendo irrazoável a exigência mínima de 1,55m de altura”. 4. “Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo relator Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: ‘No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados’ (Pleno, DJe 28/08/2009)” (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário, este tido por interposto. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. (AC, 1021676-40.2019.4.01.3400, relator Desembargador João Batista Moreira, 6T, PJe 02/12/2020) Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038020-80.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038020-80.2021.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAELA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510-A e CLICIA DA SILVA QUARESMA - PA26812-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
MAGISTÉRIO.
QOCON TEC MAG 3-2021.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para reintegrar a impetrante no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (Edital QOCON TEC MAG 3- 2021). 2.
Considerou-se que “a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende da previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6-2016, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos”. 3.
Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes” (STF, RE 400.754 AgR, relator Ministro Eros Grau, 1T, DJ 04/11/2005, p. 280).
Confira-se também: RE 600.590 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, 2T, DJe-044, p. 04/03/2020).
Conforme a sentença, inexiste lei em sentido estrito prevendo a exigência de altura mínima.
A referida exigência é prevista na ICA 160-6/2016. 4.
O mesmo Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas”, (STF, RE 595.455 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, 1T, DJe-178 10/09/2015).
Com base nessa orientação, decidiu que, “para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante.
Precedente (RE 150.455, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 07.05.99)” (STF, RE 194.952, relatora Ministra Ellen Gracie, 1T, DJ 11/10/2001, p. 489).
A impetrante está concorrendo a vaga para a especialidade “Magistério”, cujo exercício com excelência não depende de sua estatura física, não sendo razoável, portanto, a exigência de 1,55m de altura, no mínimo. 5.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/04/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 07:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:49
Conhecido o recurso de CLICIA DA SILVA QUARESMA - CPF: *10.***.*20-26 (ADVOGADO) e não-provido
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11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RAFAELA BRAGA DA SILVA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CLICIA DA SILVA QUARESMA - PA26812-A, VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1038020-80.2021.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
18/03/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:20
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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21/02/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/02/2022 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2022 18:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/02/2022 16:34
Recebidos os autos
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16/02/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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