TRF1 - 0006256-07.2009.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006256-07.2009.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BENEDITO DE ALMEIDA NASCIMENTO e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM - PI5121 Advogados do(a) REU: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491, MARGARETE DE CASTRO COELHO - PI1915 Advogado do(a) REU: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de RAMIRO DA SILVA COSTA, relativamente à prática dos delitos a eles imputados na inicial.
Proceda a Secretaria às providências necessárias a obstar os efeitos da sentença penal condenatória outrora perpetrada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, com baixa nos registros.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal - 1ª Vara Federal SJ/PI -
26/08/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BENEDITO DE ALMEIDA NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:41
Decorrido prazo de RAMIRO DA SILVA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE HERMES CARVALHO PAES em 12/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - 03 VOLUMES E 01 APENSO
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19/11/2021 00:00
Citação
2009.40.00.006317-2 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o réu RAMIRO DA SILVA COSTA pela prática do crime art . 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Por outro lado, ABSOLVO os acusados JOSÉ HERMES DE CARVALHO PAES e BENEDITO D E ALMEIDA NASCIMENTO das imputações criminosas a eles direcionadas na presente ação penal, com fulcro no art. 386, I, do CPP.
Passo à dosimetria da pena (arts. 59 e 68 do CPB): Orientado pela regra insculpida no art. 59 do CPB, verifico que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Com efeito, a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável; não há registro de antecedentes criminais; a conduta social é aparentemente proba; a personalidade manifesta-se dentro da normalidade; nada há de especial quanto aos motivos e às circunstâncias e/ou consequências do crime a ensejar um enfoque especial neste momento.
Assim, atendendo aos delineamentos traçados pelo art. 59 do Código Penal c/c art. 1º, § 1º, DL nº 201/67, fixo a pena base, em 02 (dois) anos de reclusão, e, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CPB).
Todavia, observo que se faz possível a substituição da pena, uma vez que vislumbro presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, pelo que substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor 2 (dois) salários mínimos a entidade social/beneficente (CP, art.43, I), a teor do art.45, §§ 1º e 2º do CP; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (CP, art.43, IV), consistentes em tarefas a que se refere o §1º do art. 46 do CP, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (730 horas) e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em audiência admonitória a ser oportunamente designada, em conformidade com as aptidões do condenado, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas - por parte do condenado (CP, art. 44, § 4º).
Sendo o réu primário (nada há nos autos em contrário), por se encontrar em liberdade e pelo fato de o regime aplicado ser o aberto, poderá apelar, querendo, em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público, bem como diante de não ter sido oportunizado ao réu o contraditório, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013).
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado: a) providencie a Secretaria o lançamento do nome do condenado no Livro Rol dos Culpados e as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) oficie-se ao TRE/PI a fim de registrar a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); c) expeça-se a devida guia de execução em desfavor do condenado; d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara. -
18/11/2021 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2021 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/11/2021 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 volumes e 01 apenso
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08/11/2021 09:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 03 VOLUMES E 01 APENSO
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08/11/2021 09:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
27/10/2021 00:00
Intimação
2009.40.00.006317-2 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o réu RAMIRO DA SILVA COSTA pela prática do crime art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
ABSOLVO os acusados JOSÉ HERMES DE CARVALHO PAES e BENEDITO DE ALMEIDA NASCIMENTO das imputações criminosas a eles direcionadas na presente ação penal, com fulcro no art. 386, I, do CPP.
Passo à dosimetria da pena (arts. 59 e 68 do CPB): Orientado pela regra insculpida no art. 59 do CPB, verifico que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Com efeito, a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável; não há registro de antecedentes criminais; a conduta social é aparentemente proba; a personalidade manifesta-se dentro da normalidade; nada há de especial quanto aos motivos e às circunstâncias e/ou consequências do crime a ensejar um enfoque especial neste momento.
Assim, atendendo aos delineamentos traçados pelo art. 59 do Código Penal c/c art. 1º, § 1º, DL nº 201/67, fixo a pena base, em 02 (dois) anos de reclusão, e, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CPB).
Todavia, observo que se faz possível a substituição da pena, uma vez que vislumbro presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, pelo que substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor 2 (dois) salários mínimos a entidade social/beneficente (CP, art.43, I), a teor do art.45, §§ 1º e 2º do CP; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (CP, art.43, IV), consistentes em tarefas a que se refere o §1º do art. 46 do CP, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (730 horas) e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em audiência admonitória a ser oportunamente designada, em conformidade com as aptidões do condenado, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas - por parte do condenado (CP, art. 44, § 4º).
Sendo o réu primário (nada há nos autos em contrário), por se encontrar em liberdade e pelo fato de o regime aplicado ser o aberto, poderá apelar, querendo, em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público, bem como diante de não ter sido oportunizado ao réu o contraditório, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013).
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado: a) providencie a Secretaria o lançamento do nome do condenado no Livro Rol dos Culpados e as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) oficie-se ao TRE/PI a fim de registrar a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); c) expeça-se a devida guia de execução em desfavor do condenado; d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara. -
26/10/2021 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/06/2021 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2021 17:56
EXTRACAO DE CERTIDAO
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04/02/2021 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CALCULO PRESCRIÇÃO
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29/01/2021 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/01/2021 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2021 14:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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16/12/2020 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/12/2020 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2020 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 01 APENSO
-
09/07/2020 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/04/2020 09:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
05/11/2019 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/10/2019 13:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
17/10/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 3 VOLUMES E 1 APENSO
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05/09/2019 14:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PROCESSOS SEM OBSEVAÇÕES QUANTIDADES DE VOLUMES POR PROBLEMA NO SISTEMA
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02/09/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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30/08/2019 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2019 10:57
Conclusos para despacho
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24/05/2019 10:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS RÉU JOSÉ HERMES
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24/05/2019 10:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/05/2019 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1843/2019
-
13/05/2019 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/04/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/04/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/04/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2019 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1843
-
11/12/2018 14:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/12/2018 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 17:31
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
15/10/2018 09:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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05/10/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA COM 3 VOLUMES E 1 APENSO.
-
28/09/2018 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 03 VOLUMES E 01 APENSO
-
28/09/2018 12:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/09/2018 14:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - oficio 104-2018
-
18/05/2018 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2018 11:29
OFICIO EXPEDIDO
-
22/02/2018 08:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/11/2017 09:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - cp 2626/2017
-
14/11/2017 08:50
OFICIO EXPEDIDO
-
30/08/2017 10:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/08/2017 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/08/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 3 VOLUMES E 1 APENSO ANTONIA MAYRA
-
28/07/2017 16:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2843
-
28/07/2017 11:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2626
-
28/03/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/03/2017 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2017 10:15
Conclusos para despacho
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06/03/2017 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/12/2016 11:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
30/11/2016 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 3 VOLUMES E 1 APENSO
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25/11/2016 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 3 VOLUMES E 1 APENSO. CARGA RAPIDA
-
25/11/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/11/2016 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/10/2016 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/10/2016 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2016 10:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
11/10/2016 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2016 13:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOLUMES
-
03/10/2016 11:21
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/09/2016 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/09/2016 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOLUMES
-
26/09/2016 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2016 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/09/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/09/2016 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2016 08:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2016 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOLUMES
-
24/05/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOLUMES
-
24/05/2016 08:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/05/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2016 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2016 09:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2016 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA, REPRESENTANTE DE BENEDITO DE ALMEIDA
-
04/02/2016 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2015 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
07/10/2015 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 3V 1 AP
-
23/09/2015 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2015 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2015 11:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2015 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2015 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
06/05/2015 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 01 APENSO
-
04/05/2015 10:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/05/2015 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/03/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/02/2015 11:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/01/2015 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/01/2015 08:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5
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04/11/2014 12:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/10/2014 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2014 11:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2014 10:07
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/08/2014 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2014 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2014 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2014 10:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/04/2014 10:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/03/2014 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2014 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RECEBIDO POR CARLOS ANTONIO
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20/01/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO ORIUNDO DA COMARCA DE SRN/PI.
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20/01/2014 15:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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07/12/2013 07:54
OFICIO EXPEDIDO
-
29/11/2013 11:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/09/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2013 18:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/07/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/07/2013 10:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2081
-
17/04/2013 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR CP - INQUIRIR TEST. DEFESA.
-
16/04/2013 13:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2013 17:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE SRN/PI.
-
04/10/2012 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO ORIUNDO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI - COMUNICA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEPRECADA.
-
11/09/2012 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2012 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2012 08:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2012 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO ORIUNDO DA COMARCA DE SRN/PI - COMUNICA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEPRECADA.
-
10/02/2012 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2012 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2011 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO ORIUNDO DA COMARCA DE SRN/PI - COMUNICA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DEPRECADA.
-
04/10/2011 12:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE PALMEIRAIS/PI - REU BENEDITO DE ALMEIDA NASCIMENTO REQUER O INTERROGATORIO NESTE JUIZO.
-
01/09/2011 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUDIENCIA DESIGNADA PARA DIA 23/11/2011 - JUIZO DEPRECADO
-
28/07/2011 13:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/07/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2011 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2011 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/05/2011 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/05/2011 13:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/04/2011 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2011 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
-
25/02/2011 17:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2011 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF - REQUER PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
-
17/12/2010 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2010 13:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/12/2010 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DEFESA PRÉVIA APRESENTADA
-
07/10/2010 14:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELO REU BENEDITO DE ALMEIDA.
-
07/10/2010 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE PALMEIRAIS/PI - REU BENEDITO ALMEIDA CITADO.
-
07/10/2010 14:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
19/08/2010 12:28
OFICIO EXPEDIDO
-
29/07/2010 16:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/05/2010 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2010 15:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/03/2010 13:52
OFICIO EXPEDIDO
-
29/03/2010 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2010 10:21
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELOS RÉUS RAMIRO DA SILVA COSTA E JOSE HERMES DE CARVALHO PAES.
-
24/02/2010 10:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI - REUS CITADOS.
-
12/01/2010 12:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/11/2009 10:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 377/2009 - COMARCA DE PALMEIRAS/PI
-
19/11/2009 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/11/2009 10:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 376/2009 - COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
-
18/11/2009 09:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/10/2009 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2009 12:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/09/2009 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2009 16:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2009
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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