TRF1 - 1003014-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003014-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINESIO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DINESIO FERREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:37
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003014-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINESIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidora Divalci Vieira da Silva, falecida em 24/12/2019, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 199.684.508-7; DER: 16/07/2020; id 543560403 - Pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Divalci Vieira da Silva ocorreu em 24/12/2019 e está comprovado na certidão de óbito (id 543560403 - Pág. 3).
Não há controvérsia quanto à dependência econômica da parte autora.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial (trabalhador rural) da falecida.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: RG, CPF (id 543560398 - Pág. 4); requerimento administrativo (id 543560403); certidão de óbito (id 543560403 - Pág. 3); comprovante de residência (id 543560403 - Pág. 5); certidão de casamento (id 543560403 - Pág. 6); RG, CPF Divalci Vieira da Silva (id 543560403 - Pág. 7); procuração (id 543560412 - Pág. 7); instrumento particular de compromisso de compra e venda (id 543560412 - Pág. 8); certidão de nascimento Wanderson Ferreira da Silva (id. 543560412 - Pág. 10); prontuário médico (id 543560423); relatório social (id 543560423- Pág. 2); plano assistência familiar funerário (id 543560423 - Pág. 3); CNIS (id 543560423 - Pág. 5); comunicação de decisão de indeferimento do pedido (id 543560428 - Pág. 5); declaração de residência (id 611123389); CNIS (id 778111494); requerimento administrativo (id 778162946).
Em seu depoimento a parte autora afirma que se casaram em 20012, mas viviam juntos desde 1984, tiveram um filho (Wanderson); que sempre trabalharam na área rural; a partir de 2011, trabalharam nas terras de Divino de Orias a meia e de diária, plantando batata, inhame; que a falecida cuidava da horta enquanto ele fazia diária em outras fazendas; que as terras do Divino dista 4 km de sua casa; iam a pé e de bicicleta; que a esposa ficou doente um ano e pouco antes de falecer (depressão); ficou na UTI seis meses e faleceu.
A primeira testemunha afirma que conheceu a falecida em Campo Limpo – GO desde 2004, que moravam perto; que ela ajudava o autor em roças, plantações de mandioca; que a falecida trazia mandiocas, batatas, chegava suja e dizia que estava na roça.
A segunda testemunha afirma que conheceu a falecida há 12/13 anos; que a falecida ajudava o companheiro nas plantações de cará e mandioca; que antes de ficar doente ela ainda trabalhava; que o Sr.
Iron para quem ela trabalhava era um peão; que um ano antes de falecer ela ainda trabalhava; que ela ainda ficou 1 ano doente.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da condição de trabalhador rural (segurado especial) em nome do autor (lavrador).
Já em relação à falecida foi juntada nesta audiência cópia da CTPS na qual consta um vínculo na condição de trabalhadora rural.
O depoimento do autor demonstra que a falecida o ajudava na roça nas terras do Sr.
Divino de Orias no período anterior ao óbito (antes de ficar doente).
A prova oral ratificou que a falecida ajudava o autor na roça nas terras do Sr.
Divino, plantando mandioca, inhame e batata.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) da falecida em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte rural (segurado especial) NB: 199.684.508-7, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidora Divalci Vieira da Silva, falecida em 24/12/2019 com data de inicio de benefício (DIB: 16/07/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/07/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 17:23
Juntada de Ata de audiência
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DINESIO FERREIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:26
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003014-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINESIO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/07/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 04:00
Decorrido prazo de DINESIO FERREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:23
Juntada de contestação
-
18/10/2021 00:50
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003014-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINESIO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:46
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/05/2021 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002431-63.2015.4.01.3315
Instituto Nacional do Seguro Social
Edson de Almeida Lauro
Advogado: Paulo Henrique Ramos de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2018 14:32
Processo nº 0018517-35.2012.4.01.3600
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marcelo Greca Silveira Netto
Advogado: Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 12:07
Processo nº 0000598-57.2012.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Talles Santos Nascimento
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:36
Processo nº 0006635-04.2006.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Alice Braz de Araujo
Advogado: Valdinei Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2014 17:28
Processo nº 0000421-13.2015.4.01.3811
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Verbo de Andrade
Advogado: Marco Antonio Sousa Andrade Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2015 11:23