TRF1 - 0002861-86.2017.4.01.3301
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002861-86.2017.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ECONOMICA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de execução fiscal em face do réu, em que pretende o recebimento da quantia total referente a crédito consubstanciado na CDA colacionada aos autos.
A exequente requereu a extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. (ID 1322741289) É o relatório.
Decido.
A Súmula 314 do STJ estabelece, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Tendo a presente execução permanecido suspensa por período superior a 05 (cinco) anos, após a suspensão de 01 (um) ano, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
Determino a liberação de bens/valores eventualmente bloqueados.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Tendo em vista a manifestação da exequente renunciando desde logo ao prazo recursal, dispenso sua intimação, determinando que seja certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao arquivo independentemente do decurso do prazo para interposição de recurso pela exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/09/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ECONOMICA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/10/2021.
-
26/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002861-86.2017.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ECONOMICA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ECONOMICA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 23 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/10/2021 17:10
Juntada de volume
-
08/06/2021 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME COM 53 FOLHAS
-
02/06/2020 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2020 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2019 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/11/2018 18:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/10/2017 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/09/2017 15:03
INICIAL AUTUADA
-
29/08/2017 19:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002856-11.2010.4.01.3301
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Magalhaes Marinho &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Vieira de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:23
Processo nº 0002497-76.2019.4.01.3000
Uniao Federal
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2019 17:14
Processo nº 0002940-46.2015.4.01.4300
Departamento de Policia Federal em Aragu...
Geremias Silva Duarte
Advogado: Washington Gabriel Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2015 13:06
Processo nº 0009169-62.2018.4.01.3800
Jose Antonio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carmem de Sales Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 0002894-23.2010.4.01.3301
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carmem Melitto Correa de Barros
Advogado: Janil Braulio de Carvalho SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:24