TRF1 - 1002054-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/03/2023 14:53
Juntada de Informação
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09/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RHAVILA CRISTINA REZENDE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002054-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHAVILA CRISTINA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo FNDE, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
20/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de RHAVILA CRISTINA REZENDE em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 14:16
Juntada de apelação
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22/06/2022 04:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002054-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHAVILA CRISTINA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RHÁVILA CRISTINA REZENDE em desfavor da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL objetivando: “a) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA para determinar, inaudita altera parte, que o MINISTÉRIO DA SAÚDE, representado pela UNIÃO FEDERAL, juntamente como FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ordene o Banco do Brasil,na qualidade de agente financeiro do contrato da Autora, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão de sua residência médica; b) a procedência da presente demanda, confirmando a concessão da Liminar, com o julgamento de mérito, determinando a suspensão dos pagamentos do FIES. (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - em 27/12/2016, firmou com o Fundo de Financiamento Estudantil -FIES junto ao Agente Financeiro Banco do Brasil S/A o financiamento de seu curso de graduação em medicina, por 08 semestres, a contar do 2º semestre de 2016; - ao finalizar o período de utilização do seu financiamento, no 2º semestre de 2019, a carência regular com duração de 18 meses foi iniciada e teve sua primeira cobrança no dia 15 de janeiro de 2021; - no final do ano de 2019, passou a realizar processos seletivos para iniciar sua especialização em Ginecologia e Obstetrícia, tendo conseguido sua aprovação na Universidade de Mogi das Cruzes, e se mudado para a cidade em março de 2020, para assumir a vaga; - abriu mão de todos os seus plantões e está se dedicando exclusivamente à Residência; - em janeiro/2021, tentou de forma administrativa seu pedido de extensão da carência de seu financiamento, enviou documentos e foi instaurado o processo administrativo, contudo, não teve nenhuma atualização do andamento e as parcelas seguem sendo cobradas mensalmente, comprometendo seu orçamento financeiro e seu sustento; - participa de programa de Residência credenciado sob Parecer CNRM 1025/2018 (Comissão Nacional de Residência Médica) e sua especialidade se garante o direito ao benefício da carência estendida; - recebe apenas a bolsa no valor líquido de R$2.964,09 e não pode arcar com os pagamentos mensais das parcelas no valor de R$2.438,26 do FIES sem prejudicar seu próprio sustento; - requer a postergação do pagamento e não extinção do débito até o fim de sua residência a contar o período de mais 21 meses, que se findará no dia 28 de fevereiro de 2023, quando estará apta a arcar com o pagamento das parcelas de seu financiamento estudantil; - não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento do FIES pois a bolsa auxílio é sua única fonte de sustento.
Concluída a residência médica poderá arcar com o pagamento, daí o pedido de extensão da carência, suspendendo os pagamento pelo período de 21 meses (prazo de conclusão da residência) Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do FNDE no id n531074904 informando que somente após a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde, desde que comprovados, é que o FNDE será instado a dar continuidade ao procedimento nos termos das regras vigentes.
Com referência ao contrato da parte autora, o FNDE não recebeu qualquer comunicação do Ministério da Saúde a respeito da solicitação do benefício.
Alega que a estudante não menciona que fez qualquer requerimento perante o Ministério da Saúde, que tem a competência inicial para análise quanto à residência cursada e o atendimento dos requisitos normativos.
Informa que os requisitos de observância pelo FNDE, portanto, se resumem à conferência da data do requerimento formulado pela autora, junto ao Ministério da Saúde, que deve estar compreendida dentro do período contratual de carência e à verificação se a estudante está adimplente com o pagamento relativo aos juros trimestrais devidos na constância das fases de utilização e carência do contrato, medidas estas que somente podem ser adotadas após oficio do Ministério da Saúde, afirmando o preenchimento dos requisitos prévios, de sua competência.
Afirma que não foi notificado pelo Ministério da Saúde e que não recebeu nenhum ofício, estando impedido de dar seguimento aos demais procedimentos para concessão do benefício.
A autora informou que houve sim a solicitação por meio físico ao Ministério da Saúde, conforme documentos juntados, e ratificou o pedido liminar (id nº538686428).
O Banco do Brasil contestou id nº543872350 e alegou sua ilegitimidade passiva, pois só tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da elaboração de contrato de financiamento de acordo com as condições estabelecidas pelos FIES e que o banco é mero agente financeiro prestador de serviços do FNDE e não tem autonomia para efetuar, isoladamente, qualquer intervenção nos contratos de financiamento estudantil.
Que a solicitação de extensão do período de carência sequer deve ser feito no Banco do Brasil e ausência de requisitos para a concessão da extensão desejada, bem como, a pertinência da negativa do FNDE.
Requereu ultrapassa a preliminar, a improcedência do pedido.
Decisão id 562231075 deferindo a tutela de urgência para que o FNDE e o Ministério da Saúde procedam aos ajustes necessários para a concessão da carência estendida e comuniquem ao B.
Brasil para suspensão da cobrança do financiamento até a data da residência médica.
Contestação da União id 579027379 pugnando pela revogação da tutela de urgência e improcedência dos pedidos autorais.
A autora veio aos autos informar o não cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Manifestação do B.Brasil (id 593590378).
Decisão para intimação pessoa do Presidente do FNDE para cumprimento da tutela de urgência (id 619565351).
O FNDE, por meio de nota técnica, informou que adotou todas as providências para a implementação do benefício de carência estendida (id 648561452).
Manifestação da União de que o Ministério da Saúde adotou todas as medidas que lhe competiam para o integral cumprimento da tutela de urgência (id 649057464).
Impugnação às contestações (id 823122145).
Na fase de especificação de provas, o B.Brasil requereu o julgamento antecipado da lide (id 926734165); o FNDE informou que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do feito e requereu a improcedência dos pedidos autorais (id 930405183) e a União informou não ter provas a produzir e reiterou os termos da contestação( id 936459672).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE como ao Banco do Brasil, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles cumprirem eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da autora, a qual requer, em suma, seja prorrogado o período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até o término da residência médica.
Assim, há litisconsórcio passivo entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: A rés não trouxeram aos autos elementos a afastar a alegada hipossuficiência.
Ademais, a autora comprovou que percebe, somente, uma bolsa auxílio residência médica, no valor líquido de R$2.964,09.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: Os documentos apresentados pela autora são suficientes à analise do pleito inicial.
Rejeito, portanto, referida alegação.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, estabeleceu a possibilidade de ampliação da carência para os estudantes graduados em Medicina, nos seguintes termos: "Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Desta forma, regulamentando o referido dispositivo legal, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que assim dispôs: "Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento."(destaquei) Por sua vez, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, na parte que lhe competia, regulamentou a matéria com a publicação da Portaria Conjunta 2/SAS/SGTES/2011, posteriormente sucedida pela Portaria Conjunta 3/SAS/SGTES/2013, por meio das quais foram especificadas as especialidades médicas prioritárias referidas no § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
O Anexo II da referida Portaria, a seu turno, lista a Ginecologia e Obstetrícia (item nº 3) entre as especialidades médicas tidas como prioritárias.
Nesta senda, são pressupostos para a concessão do benefício da carência estendida: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento.
Como se vê, o fim da norma, a toda evidência, é garantir a prorrogação da carência para o médico que, em seguimento à sua graduação, ainda dentro do período em que não se adentrou na fase de amortização, ingressa na residência médica.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter ingressado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em 02/03/2020, junto a Universidade de Mogi das Cruzes/SP, na área de “Ginecologia e Obstetícia” (id nº500140363) antes do período de amortização, que começou em 15/01/2021, conforme cronograma de amortização (id nº500140361).
Nesta mesma data (15/01/2021), a autora alega que começou a tentar de forma administrativa seu pedido de extensão da carência de seu financiamento, ou seja, seu pedido ainda fora feito no prazo.
Destarte, como a autora é graduada em curso de Medicina e é médica residente e fez o pedido ainda no prazo (no mesmo dia em que se iniciaria a fase de amortização), há que se reconhecer o direito à prorrogação da carência pleiteada.
No mais, a autora trouxe aos autos o documento id nº500140362 que comprova que foi feito o pedido ao FIESmed e que foi encaminhado ao FNDE ofício do Ministério da Saúde a respeito da solicitação do benefício de carência estendida, contradizendo a contestação do FNDE.
Posta nestes termos a questão, verifica-se que a autora cumpriu as exigências para carência estendida nos prazos determinados.
Não pode a autora ser prejudicada.
Cabe ao FNDE entender-se com o Ministério da Saúde sobre o incidente de modo, a proceder a análise final do pedido e conceder a carência estendida.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que houve informações de que o Ministério da Saúde adotou as medidas que lhe competiam e que o FNDE e o agente financeiro implementaram o benefício de carência estendida.
Isto Posto, confirmo a decisão id 619565351 e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que o FNDE e o Ministério da Saúde procedam aos ajustes necessários para a concessão da carência estendida à autora e comuniquem ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do contrato, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão da residência médica, pois trata-se de fato consumado por força de tutela de urgência.
Em função do princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pró-rata, os quais fixo em R$ 3.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 20:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 15:29
Juntada de manifestação
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10/02/2022 08:03
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das RÉUS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:19
Juntada de impugnação
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28/10/2021 16:16
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de outubro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 09:02
Decorrido prazo de RHAVILA CRISTINA REZENDE em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 17:05
Juntada de diligência
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06/07/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 14:20
Outras Decisões
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06/07/2021 07:17
Decorrido prazo de RHAVILA CRISTINA REZENDE em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 16:26
Juntada de outras peças
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14/06/2021 17:43
Juntada de contestação
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02/06/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
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22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de RHAVILA CRISTINA REZENDE em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2021 23:59.
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19/05/2021 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/05/2021 17:28
Juntada de manifestação
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17/05/2021 15:06
Juntada de contestação
-
12/05/2021 14:45
Juntada de outras peças
-
12/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 17:35
Juntada de contestação
-
27/04/2021 12:07
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2021 12:07
Juntada de diligência
-
23/04/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:04
Juntada de outras peças
-
09/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 07:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/04/2021 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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