TRF1 - 1003532-78.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/02/2022 23:59.
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26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003532-78.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ARIVALDA FRANCA MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- APS TERESINA LESTE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de auxílio doença.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Teresina/PI.
A impetrada anexou aos autos (id 733779486), documento comprovando que o pedido da autora foi analisado e deferido, assim, foi determinada a intimação da impetrante para manifestar se remanesce interesse no prosseguimento do feito.
Observo que sob o ID 762090519 consta informação da autora de que não tem mais interesse no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, requerido pela autora.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural foi devidamente analisado e deferido.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/11/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 08:40
Decorrido prazo de ARIVALDA FRANCA MAGALHAES em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:20
Juntada de manifestação
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05/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 05:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- APS TERESINA LESTE em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 17:35
Juntada de diligência
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20/09/2021 16:28
Juntada de diligência
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19/09/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 08:45
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 11:38
Juntada de diligência
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10/09/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/09/2021 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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