TRF1 - 0000922-12.2010.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Coordenação das Turmas Recursais da SJBA PROCESSO: 0000922-12.2010.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-12.2010.4.01.3303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: RECORRIDO: ADELICE DE SOUZA LOPES Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado com revogação da antecipação de tutela com efeito ex nunc.
Presentes os requisitos da legitimidade, tempestividade e da regularidade da representação processual.
Apesar disso, bem se sabe que, nos termos do art. 14, IV, da Resolução 586/2019 - CJF, deve-se encaminhar o processo, com pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, à turma recursal de origem, para eventual juízo de retratação, quando o acórdão impugnado divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Tal é a hipótese, pois a questão dos efeitos da revogação da tutela abordado no pedido de uniformização, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 14/11/2018, ao exame da Controvérsia 51, decidiu acolher a questão de ordem para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ.
O STJ reafirmou o seu TEMA 692, atualizando a redação, nos termos do julgamento de 11/05/2022, publicado em 24/05/2022: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.(Pet 12482/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção)” Em tempo, quanto ao momento a ser adotado pelas instâncias revisoras para levantamento e/ou aplicação de precedente qualificado nos processos sobrestados ou não, observo que o argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos da decisão já publicada, não procede, considerando que o art.1.040 do CPC alude apenas ao marco da publicação.
Nesse sentido as Cortes Superiores têm precedentes sobre o tema, que pontuam, com clareza, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado: "Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema.
Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”).
Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.
Precedentes do STF e do STJ.
Doutrina. [...]” (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018). “[...] É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes...” (AgRg no REsp 1327498/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
Assim, nos termos do art. 14, IV, da Resolução citada, encaminho os autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação, determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Salvador, 5 de outubro de 2022.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais - SJBA -
06/05/2022 09:43
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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01/02/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:20
Decorrido prazo de ADELICE DE SOUZA LOPES em 21/01/2022 23:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000922-12.2010.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-12.2010.4.01.3303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ADELICE DE SOUZA LOPES FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ADELICE DE SOUZA LOPES INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SALVADOR, 2 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/11/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2021 14:27
Juntada de volume
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06/10/2021 11:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/10/2021 11:51
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
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06/10/2021 11:51
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/10/2021 11:51
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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01/09/2017 14:21
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU
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01/09/2017 13:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/08/2017 16:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - (2ª)
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08/08/2017 16:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/08/2017 14:50
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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28/07/2017 11:13
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO
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28/07/2017 11:13
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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28/07/2017 11:13
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2017 16:55
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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25/05/2017 16:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/03/2017 16:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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15/03/2017 14:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2017 14:06
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2017 12:00
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
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24/01/2017 11:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/11/2016 07:06
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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09/11/2016 14:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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09/11/2016 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/09/2016 09:35
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA - 05/10/16
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30/08/2016 20:03
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS
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19/08/2016 14:23
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUIDO NA PAUTA DA 265ª SESSÃO DIA 30.08.2016 ÀS 15 HORAS
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01/08/2013 11:04
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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01/08/2013 11:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/07/2013 09:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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