TRF1 - 0005724-69.2009.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0005724-69.2009.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DNA MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MANOEL FORTES DE ALMEIDA - MT30499/O DESPACHO DEFIRO dilação improrrogável do prazo de 15 dias ao Exequente, para se manifestar sobre ocorrência de prescrição intercorrente, cf. decisão ID 2133032620: “Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do e.
STJ exarado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553 – RS e nos termos do art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º (incluídos pela Lei nº 14.195/2021) e em cotejo com os atos processuais até então praticados.” Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0005724-69.2009.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DNA MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MANOEL FORTES DE ALMEIDA - MT30499/O DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, com pedido de suspensão (ID 1758616588), oposta por Arnaldo José Moraes da Silva.
Argui nulidade da citação editalícia, ilegitimidade passiva (irregularidade no redirecionamento) e nulidade da penhora sobre bem de família.
Exequente impugna (ID 1779215086).
Sustenta impossibilidade de suspensão da ação; legalidade da citação por edital e no redirecionamento da execução e inexistência de provas acerca do bem de família.
Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Inexistem irregularidades no redirecionamento, ante dissolução irregular da empresa: Súmula 435, STJ e REsp 1.786.311/PR; bem como na citação editalícia do Excipiente, pois que de acordo com a legislação: LEF, art. 8º e Súmula 414, STJ.
No entanto, assiste-lhe razão quanto à liberação do imóvel penhorado.
Nos termos da legislação correlata, bem de família é: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) O imóvel penhorado (matrícula nº 73.898 – 5º CRI de Cuiabá/MT) é onde reside o Excipiente e sua família e é o único bem de sua propriedade, consoante documentos por ele apresentados (certidões negativas dos cartórios e declaração de bens e direitos – ID 1758677073; 1758677075 e 2122252748).
Há entendimento consolidado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À PENHORA.
ART.1ºE5ºDALEINº8.009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:[...] para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família. (AgRg no AREsp 728376/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgamento: 10/03/2016, publicação no DJe de 15/03/2016). 2.
Destaca-se, ainda, que:[...] a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o fato do executado residir em outro imóvel com sua família não afasta a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à entidade familiar. (AC 0005745-98.2012.4.01.3807/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 14/06/2016, publicação: 24/06/2016) 3.
Demonstrado que o único imóvel do embargante é utilizado em proveito da família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.4.
Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL 0010691-27.2014.4.01.3813/MG Embargos de terceiro.
Imóvel penhorado em execução fiscal.
Doação dos genitores em homologação de divórcio.
Bem comprovadamente de família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele resida ou de que o bem seja utilizado em proveito da família.
A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública.
A penhora pode ser afastada por meio de embargos de terceiros, opostos por possuidores que se presumem de boa-fé.
Precedente do STJ.
Unânime. (Ap 0015866-33.2007.4.01.3300 – PJe, rel. juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em 25/04/2023.) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para tão somente reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 73.898 (5º CRI de Cuiabá/MT), por ser bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Por conseguinte, DETERMINO o levantamento imediato da penhora de referido imóvel, oficiando-se respectiva serventia, via malote digital.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do e.
STJ exarado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553 – RS e nos termos do art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º (incluídos pela Lei nº 14.195/2021) e em cotejo com os atos processuais até então praticados.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
23/01/2022 01:04
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE MORAES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:46
Decorrido prazo de DNA MADEIRAS LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:46
Decorrido prazo de MARCIONEY FERNANDO FORTES ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
-
04/11/2021 03:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0005724-69.2009.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DNA MADEIRAS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIONEY FERNANDO FORTES ALMEIDA ARNALDO JOSE MORAES DA SILVA DNA MADEIRAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 2 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/11/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 21:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/11/2021 21:54
Juntada de volume
-
07/10/2021 17:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/10/2021 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2021 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2021 15:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/08/2021 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/09/2020 11:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/01/2020 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2020 14:05
CARGA: RETIRADOS PGF - DATA DEVOLUÇÃO 03/03/2020.
-
08/01/2020 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/10/2018 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2017 16:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
30/10/2017 14:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
30/10/2017 14:01
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
25/10/2017 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 12:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - DRA SOLANGE
-
06/09/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2016 16:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/07/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2016 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 16:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/09/2015 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/07/2015 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2015 11:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/01/2015 18:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/01/2015 18:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/01/2015 13:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/11/2014 14:47
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/09/2014 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2014 14:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2014 14:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2014 12:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2014 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2014 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO 15/01/2014
-
08/01/2014 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/07/2013 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2013 14:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2012 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2012 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2012 13:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/10/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2012 16:25
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
01/02/2012 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2012 17:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2011 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2011 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2011 18:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/03/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/03/2011 12:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2011 11:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL - 04/02/2011 PAGTO - 11/02/2011
-
16/12/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/12/2010 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
24/11/2010 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/11/2010 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - expedido e afixado no mural - Ed. de Citação
-
12/11/2010 12:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
08/07/2010 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2010 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/06/2010 11:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/06/2010 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2010 17:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2010 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2010 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2010 12:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/02/2010 20:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/02/2010 19:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2010 14:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2009 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2009 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2009 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/09/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/09/2009 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/09/2009 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2009 17:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/08/2009 14:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2009 19:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/05/2009 16:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/05/2009 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2009 19:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2009 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2009 17:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/05/2009 17:40
INICIAL AUTUADA
-
28/04/2009 17:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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