TRF1 - 0001627-88.2017.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
18/07/2022 20:18
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 10:56
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/06/2022 09:21
Juntada de volume
-
28/06/2022 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/06/2022 09:01
TRANSITO EM JULGADO EM
-
22/06/2022 09:01
RECEBIDOS DO TRF
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
STF.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, não existem vícios a serem sanados no acórdão impugnado. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 5.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HABEAS CORPUS 176.473 - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020). 6.
No presente caso, considerando a sanção imposta ao réu, tem-se prazo prescricional 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 7.
Dessa forma, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição (publicação da sentença e seção de julgamento do acórdão confirmatório), ocorreu o referido lapso prescricional.
Prescrição reconhecida na modalidade superveniente. 8.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
11/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Extraordinária do dia 23 de março de 2022, Quarta-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
11/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. (...)a configuração da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas dispensa a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem localidade em outro país. Noutro falar, basta saber que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. Precedentes do STJ. 2.
A natureza e as circunstâncias dos fatos indicam a transnacionalidade do tráfico, razão pela qual a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, pode ser aplicada, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, V, e art. 70 da Lei 11.343/2006). 3.
O réu importou a droga com a finalidade comercial.
Apesar de as testemunhas não terem lembrado, em juízo, de minúcias do acontecido - o que resta justificado, em razão do tempo e da quantidade de ocorrências policiais -, nos depoimentos prestados em sede de inquérito asseveram que, durante entrevista com o preso, este afirmou que havia adquirido a droga na Guiana Inglesa, com o objetivo de revenda.
Trata-se de versão totalmente plausível e consonante com as circunstâncias da apreensão, ocorrida nas proximidades da fronteira com a Guiana, e com os demais elementos de prova constantes dos autos. 4.
A alegação do acusado de que não importou a droga, mas a adquiriu em Bonfim/RR, não soa verossímil.
Primeiro, porque as falas do réu ao longo da persecução penal foram contraditórias e pouco firmes.
Em sede policial, ora disse que se dirigia ao Bonfim/RR para adquirir droga - versão sustentada em juízo -, ora afirmou que o motivo da viagem era adquirir roupas e brinquedos, mas que resolveu adquirir a droga porque estava em um bom preço.
Ademais, pretendeu sustentar que a considerável quantidade de drogas destinava-se ao próprio consumo, o que é absurdo.
Tudo a demonstrar o pouco crédito que se deve atribuir às suas afirmações. 5.
Não bastasse isso, o acusado demonstrou, em seu interrogatório, que transita com frequência entre os países fronteiriços, o que aponta para a conclusão de que ele efetivamente trouxe consigo a droga obtida na Guiana. 6.
Ainda que o réu não houvesse diretamente importado a droga da Guiana Inglesa, mas a adquirido no município de Bonfim/RR, o crime de tráfico internacional de drogas, ainda assim, restaria configurado.
Isso porque ele, indubitavelmente, adquiriu e transportou a droga em área fronteiriça - a caracterizar a internacionalidade de sua conduta -, em município que faz divisa com Lethem, localidade notoriamente conhecida pela comercialização de maconha, ainda mais por quem mantém envolvimento com drogas, como é o caso do acusado. 7.
Em que pese, por vezes, a quantidade de entorpecente não ser elemento suficiente para descaracterizar, por si só, o tráfico para consumo pessoal, a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o porte de droga, para fins de consumo próprio, exige a comprovação segura, no sentido de que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio, o que não corresponde à hipótese dos autos. 8.
No caso em tela, ainda que o próprio apelante tenha confessado ter comprado a droga para uso pessoal, a quantidade da droga apreendida, 710g (setecentos e dez gramas) de maconha, não é insignificante para ser considerada para fins exclusivo de consumo. 9. É relevante o fato de que o apelante se deslocou por longa distância de ônibus até a Guiana Inglesa, sujeitando-se aos riscos decorrentes das fiscalizações, especialmente na fronteira entre países, não sendo crível que o tenha feito apenas no intuito de adquirir substância entorpecente para consumo próprio, quadro fático que torna impossível a desclassificação do crime de tráfico imputado ao recorrente para o crime de uso próprio.
Manutenção da condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, conforme pleiteado na exordial acusatória. 10.
Manutenção da pena fixada na sentença, porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 11.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
27/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
20/04/2018 16:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
-
19/03/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO
-
15/03/2018 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 14:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2018 09:41
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/03/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAZOES D EAPELACAO
-
26/02/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
31/01/2018 10:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
31/01/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
31/01/2018 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE APELAÇÃO
-
29/01/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 10:29
TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/01/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/01/2018 11:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/12/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/12/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/12/2017 11:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/12/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - SENTENÇA. LEANDRO DOS SANTOS
-
20/11/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
20/10/2017 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/10/2017 09:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - FL 140-149
-
06/10/2017 08:44
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
03/10/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/08/2017 09:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
16/08/2017 18:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - FLS 120-125
-
14/08/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2017 11:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/08/2017 08:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - (2ª)
-
04/08/2017 08:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
31/07/2017 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - KASSI JONES NASCIMENTO ASSUNÇÃO E JEFERSON DA SILVA NEVES
-
27/07/2017 12:17
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/07/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JESSICA MOREIRA ALCANTARA
-
17/07/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/07/2017 09:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
28/06/2017 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A DEFESA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO ATUALIZADOS DE TESTEMUNHAS .
-
28/06/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - LEANDRO DOS SANTOS CARVALHO - INTIMADO EM SECRETARIA FL. 97
-
27/06/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANGELA MOREIRA UCHOA ROCHA
-
14/06/2017 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - KASSI JHONES NASCIMENTO E JOÃO PEREIRA DA SILVA
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13/06/2017 17:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA DEVOLUÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE LEANDRO DOS SANTOS CARVALHO
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12/06/2017 12:11
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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30/05/2017 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/CR 162/2017
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29/05/2017 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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24/05/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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24/05/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/05/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - TESTEMUNHAS.
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22/05/2017 14:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - RÉU.
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22/05/2017 14:58
OFICIO EXPEDIDO - 162/2017, AO CMT GERAL DA PMRR.
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16/05/2017 17:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CMT PMRR.
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15/05/2017 16:21
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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04/05/2017 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2017 12:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO FLS 89/90
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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