TRF1 - 1026754-96.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANO AFONSO CORDEIRO CAMARA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MADEIRO DE ARRUDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA VIANNA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEHILDO TAKETA BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIELSON CABRAL DE AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIELSON CABRAL DE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANO AFONSO CORDEIRO CAMARA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MADEIRO DE ARRUDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSEHILDO TAKETA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO MAURO FERRI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA VIANNA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:06
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
28/05/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MADEIRO DE ARRUDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA VIANNA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEHILDO TAKETA BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIANO AFONSO CORDEIRO CAMARA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO REIS PIMENTEL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIELSON CABRAL DE AGUIAR em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSEHILDO TAKETA BEZERRA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO MAURO FERRI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:15
Decorrido prazo de JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1026754-96.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: JOSEHILDO TAKETA BEZERRA e outros (8) Advogado do(a) DENUNCIADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 Advogado do(a) DENUNCIADO: WERNER NABICA COELHO - PA010117 Advogado do(a) DENUNCIADO: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1026754-96.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS:JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO e outros.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Substituto GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FIHO da 4ª Vara Criminal Especializada e do 2º JEF Criminal Adjunto da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos dos artigos 361 e 365 do Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal, FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que foi expedido o presente Edital de CITAÇÃO de JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO, brasileiro, nascido em 05/09/1973, inscrito sob o nº CPF: *90.***.*03-04, filho de Raimunda Bernardo da Silva e de Jaime Bernardo da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, para conhecimento da ação penal pública incondicionada pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 299° do Código Penal, bem como INTIMÁ-LO para apresentação de defesa escrita (resposta à acusação), por intermédio de advogado devidamente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
O prazo editalício de 15 (quinze) dias será contado do dia da publicação deste Edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1.
Este Edital será afixado à porta do edifício sede da Justiça Federal.
Este Juízo funciona no 4º andar do edifício da Seção Judiciária do Pará situada na Rua Domingos Marreiros, 598, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210.
Tel. (91) 3299-6125.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 23/08/2023, eu_______ Márcia Alcântara, Técnica Judiciária, lavrei e subscrevo por ordem da autoridade judicial competente.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto -
25/08/2023 19:36
Juntada de resposta à acusação
-
25/08/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MADEIRO DE ARRUDA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 15:50
Juntada de resposta à acusação
-
10/04/2023 23:35
Juntada de informação
-
31/03/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO REIS PIMENTEL em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:02
Juntada de informação
-
03/02/2023 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2023 11:02
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:09
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 04:40
Decorrido prazo de ELIELSON CABRAL DE AGUIAR em 18/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:05
Juntada de resposta à acusação
-
14/06/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 24/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 14:47
Juntada de defesa prévia
-
10/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 18:15
Juntada de defesa prévia
-
04/03/2022 09:20
Juntada de decisão (anexo)
-
04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA VIANNA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 19:30
Juntada de diligência
-
08/02/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:20
Juntada de resposta à acusação
-
24/11/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:22
Juntada de diligência
-
23/11/2021 07:32
Decorrido prazo de FABIANO AFONSO CORDEIRO CAMARA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MADEIRO DE ARRUDA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de THIAGO REIS PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIELSON CABRAL DE AGUIAR em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSEHILDO TAKETA BEZERRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA VIANNA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO MAURO FERRI em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIANO AFONSO CORDEIRO CAMARA em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 09:36
Juntada de diligência
-
10/11/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/11/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026754-96.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADOS: - JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, - ELIELSON CABRAL DE AGUIAR, - FABIANO AFONSO CORDEIRO CAMARA, - JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO, - JOAO MAURO FERRI, - JOEL DA COSTA VIANNA, - JOSE FLAVIO MADEIRO DE ARRUDA, - JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS e - THIAGO REIS PIMENTEL.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, como incurso, em tese, nos crimes capitulados no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 2º da Lei 12.850/2013; ELIELSON CABRAL DE AGUIAR, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299, parágrafo único e 312, ambos do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/2013; JOSE FLAVIO MADEIRO ARRUDA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 299, 312 e 313-A, todos do CP e artigo 2º da Lei 12.850/2013; THIAGO REIS PIMENTEL, JOEL DA COSTA VIANNA e JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS FILHO, como incursos, em tese, nos tipos penais descritos nos arts. 299 e 313-A, ambos do CP e artigo 2º da Lei 12.850/2013; JOÃO MAURO FERRI “ZUCA”, JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO e FABIANO AFONSO CORDEIRO CÂMARA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 299 do Código Penal e no artigo 2º da Lei 12.850/2013 (ID 526869853).
Relata a denúncia que, no Município de Tomé-Açu/PA, no período de 2014 a 2016, os acusados, na qualidade de gestores daquela municipalidade, bem como de empresários e profissionais ligados à construção civil, mediante as condutas discriminadas na peça acusatória, integraram organização criminosa com objetivo de fraudar a execução de contratos administrativos firmados com a União para recebimento de recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os quais eram destinados à construção e à reforma de 23 de escolas naquela cidade, conforme os Termos de Compromisso “PAR 17548” (ID 627904478) e “PAR 7521/2013” (ID 627904455).
Segundo a acusação, em que pese o FNDE ter atestado a conclusão dos contratos, as investigações apontaram que os denunciados teriam fornecido informações inverídicas sobre a entrega dos objetos contratuais, uma vez que as escolas que deveriam ter sido construídas, assim não o foram, além de ter sido verificado que as escolas já existentes não teriam sido reformadas e as poucas que foram construídas teriam apresentado inúmeros problemas.
A denúncia apontou que JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, ex-prefeito do Município de Tomé-Açu (2014-2016), seria conhecedor de todas as irregularidades nas obras, sendo coautor com os demais denunciados na execução das defraudações.
Já ELIELSON CABRAL DE AGUIAR, secretário de educação do Município de Tomé-Açu (2014-2016), seria o responsável por assinar as ordens de serviço para a empresa construtora contratada para as obras das escolas municipais, bem como seria o responsável por autorizar, junto ao secretário de finanças, o pagamento para a referida empresa, tendo ciência das irregularidades.
JOSE FLAVIO MADEIRO ARRUDA, por sua vez, na condição de chefe do setor de convênios do Município de Tomé-Açu (2014-2016), seria o responsável por captar recursos públicos para a realização das obras, bem como teria sido o encarregado de alimentar os sistemas de controle das obras com informações falsas, além de ser o superior imediato do engenheiro THIAGO REIS.
Este denunciado, THIAGO REIS PIMENTEL, engenheiro do setor de convênios do Município de Tomé-Açu (2014-2016), teria atestado falsamente a construção das escolas, bem como cooptado os engenheiros representantes do MEC, responsáveis por vistoriar as obras, oferecendo dinheiro para que esses não informassem a inexistência das obras.
Os referidos engenheiros contratados para vistoriarem as obras do MEC no Município de Tomé-Açu (2014-2016) seriam JOEL DA COSTA VIANNA e JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS FILHO, os quais teriam fornecido as falsas informações, concordando em concorrer para a execução dos crimes.
A acusação narrou, ainda, que nesse cenário, JOÃO MAURO FERRI (epíteto “ZUCA”), empresário do ramo da construção civil, teria sido o responsável por emitir notas e recibos referentes a construção das escolas que nunca foram iniciadas, pois ele possuía poderes outorgados por procuração para receber os valores das obras, sendo o responsável por repassar os valores aos demais integrantes da organização criminosa.
Além disso, segundo a denúncia, “ZUCA” teria usado um laranja para constituir a empresa JB CONSTRUTORA, para não vincular o seu próprio nome, mas que, de fato, seria o responsável pela empresa.
Por fim, o denunciado JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO, mestre de obras, teria concordado em fornecer o seu nome como laranja para a constituição da empresa do denunciado ZUCA, dando a este plenos poderes, além de ter praticado atos administrativos como pagamento de funcionários e cooptado outras pessoas para participar do esquema, tais como o também denunciado FABIANO AFONSO CORDEIRO CÂMARA, o qual teria assinado como responsável técnico da empresa JB CONSTRUTORA, mesmo ciente das fraudes.
Ao final, a acusação requereu a fixação de valor para reparação do dano correspondente à quantia repassada pelo FNDE que teria sido desviada, qual seja, R$ 2.700.531,46 (dois milhões, setecentos mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
Constam nos autos elementos que se constituem como material probatório suficiente para legitimar a imputação formulada na denúncia e indícios suficientes de materialidade e autoria dos fatos delituosos descritos, notadamente o Inquérito Civil nº 1.23.000.002247/2016-86 (ID 627733462), instaurado pelo Ministério Público Federal, onde constam matérias veiculadas em páginas da internet acerca da “Operação Sucupira” da Polícia Civil do Estado do Pará (ID 627733462 - Pág. 8/16); as Informações prestadas pelo FNDE, por meio do Ofício nº 766/2018, acerca dos Termos de Compromisso firmados com o Município de Tomé-Açu (ID 627752455 - Pág. 1/9 e 627904508 - Pág. 1/2), no qual consta todo o histórico dos dados referentes às obras de escolas municipais contratadas nos instrumentos “PAR 7521/2013” (ID 627904455) e “PAR 17548/2014” (ID 627904478) - IDs 627762991, 627762993, 627762994, 627762995, 627714996, 627714997, 627714998, 627880491, 627880493, 627880494, 627880495, 627904446, 627904447, 627904448, 627904449, 627904450, 627904451, 627904452, 627904453, 627904471, 627904472, 627904473, 627904474, 627904476 e 627904477; a “Notitia Criminis” apresentada à Polícia Civil do Estado do Pará contendo fatos que ensejaram a presente denúncia (ID 628068498 - Pág. 1/17); o Contrato nº 20130171 celebrado entre o Município de Tomé-Açu e a empresa JB Construtora (ID 628068498 - Pág. 32/44), as Notas Fiscais emitidas pela empresa JB Construtora em favor do Município de Tomé-Açu (ID 628068498 – Pág. 65/71 e ID 628068499 – Pág. 29/30, 37/38); os extratos bancários do Município de Tomé-Açu (ID 628068498 – Pág. 72/76 e ID 628068499 – Pág. 1/2); o Relatório de despesas pagas do Município de Tomé-Açu à empresa JB Construções (ID 628068511 - Pág. 39/42); os Relatórios de Investigação Policial, produzidos pela PC/PA, de nº 002/2016 (ID 627733489 - Pág. 17/20 e ID 627733491 - Pág. 1/6 ), nº 11/2015, relativo a verificação pela equipe policial acerca dos dados constantes da notitia criminis (ID. 619784853 – pág. 71/76), nº 013/2015, em relação à verificação in loco da empresa JB Construtora (ID 627733491 - Pág. 7/19 e ID 627733493 - Pág. 1/3) e nº 017/2015 (ID 628068509 - Pág. 79/85) e o Relatório de Polícia Civil no IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA na “Operação Sucupira” (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13).
Ademais, especificamente em relação ao denunciado JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, sua conduta está descrita no Relatório de Polícia Civil do IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13) e embasada nas peças do referido IPL, relativas aos depoimentos prestados em sede policial de ID 628068510 - Pág. 1/16, ID 628068510 - Pág. 59/62, ID 628225446 - Pág. 2/5, ID 628225450 - Pág. 51/53, ID 628171526 - Pág. 17/21 e ID 628289991 - Pág. 26/29).
Quanto a ELIELSON CABRAL DE AGUIAR, sua conduta está descrita no Relatório de Polícia Civil do IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13) e embasada nas peças do referido IPL, relativas aos depoimentos prestados em sede policial de ID 628068511 - Pág. 5/7, ID 628289990 - Pág. 37/38).
Em relação a JOSE FLAVIO MADEIRO ARRUDA, sua conduta está descrita no Relatório de Polícia Civil do IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13) e embasada nas peças do referido IPL, relativas aos depoimentos prestados em sede policial de ID 628225446 - Pág. 71/73 e ID 628289990 - Pág. 41/43).
No que se refere ao denunciado THIAGO REIS PIMENTEL, sua conduta está descrita no Relatório de Polícia Civil do IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13) e embasada nas peças do referido IPL, relativas aos depoimentos prestados em sede policial de ID 628068510 - Pág. 1/16, ID 628225446 - Pág. 54/56, ID 628225450 - Pág. 35/37 e ID 628289990 - Pág. 55/56).
A respeito de JOEL DA COSTA VIANNA e JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS FILHO, as condutas estão descritas no Relatório de Polícia Civil do IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13) e fundamentadas nas peças do referido IPL, relativas aos depoimentos prestados em sede policial de ID 628225450 - Pág. 43/44, ID 628225450 - Pág. 60/61, ID 628171526 - Pág. 61/86, ID 628171529, ID 628171530, ID 628251453, ID 628251464, ID 628289958, ID 628289960 – Pág. 1/46, ID 628289990 - Pág. 59/60 e 63/64 e referentes às peças de ID 628289991 - Pág. 34/75 e ID 628289994 - Pág. 1/15 sobre a contratação do denunciado JOEL DA COSTA VIANNA para vistorias.
Quanto ao denunciado JOÃO MAURO FERRI “ZUCA”, sua conduta está descrita no Relatório de Polícia Civil do IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13), e embasada nas peças do referido IPL, relativas aos Relatórios de Investigação Policial, produzidos pela PC/PA, nº 002/2016 (ID 627733489 - Pág. 17/20 e ID 627733491 - Pág. 1/6 ) e nº 013/2015 (ID 627733491 - Pág. 7/19 e ID 627733493 - Pág. 1/3), além das peças do IPL 00348/2015.000002-2, referentes aos atos constitutivos da empresa JB Construtora Ltda. (ID 628068509 – pág. 61/76) e aos depoimentos prestados em sede policial de ID 628068509 - Pág. 87, ID 628068510 - Pág. 59/62, 71/72, ID 628068511 - Pág. 21/23, ID 628068543 - Pág. 20/21 e ID 628289990 - Pág. 67/68.
Por fim, sobre JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO e FABIANO AFONSO CORDEIRO CÂMARA, as condutas estão descritas no Relatório de Polícia Civil do IPL 00348/2015.000002-2, da PC/PA (ID 628289994 - Pág. 49/85 e ID 628302446 - Pág. 1/13) e embasadas nas peças do referido IPL, relativas aos depoimentos prestados em sede policial de ID 628068543 - Pág. 33/35, 46 e 60/61 e ID 628225449 - Pág. 6/7).
Desse modo, as condutas atribuídas aos denunciados subsumem-se formalmente aos crimes imputados pela inicial, sendo necessário o devido processo legal para melhor apurar os fatos alegados em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e por não haver a incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para Ação Penal Ordinária de Competência do Juiz Singular.
Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do CPP.
Para tanto, faz-se necessária a expedição de mandado de citação e de cartas precatórias (instruir com cópia desta decisão e contrafé da denúncia), com prazo de 30 (trinta) dias, à Subseção de Paragominas/PA e à Comarca de Tomé-Açu/PA, para procederem aos atos citatórios.
Determino que a Secretaria faça o cancelamento das denúncias de ID's 526873426, 526873493, 526838405, 527230353, 527489355 e 619355875 e seus respectivos anexos, por encontrarem-se em duplicidade nos autos.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se." -
04/11/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 09:14
Recebida a denúncia contra ELIELSON CABRAL DE AGUIAR - CPF: *10.***.*17-20 (DENUNCIADO), FABIANO AFONSO CORDEIRO CAMARA (DENUNCIADO), JAIME BERNARDO DA SILVA FILHO (DENUNCIADO), JOAO MAURO FERRI (DENUNCIADO), JOEL DA COSTA VIANNA (DENUNCIADO), JOSE FLAVIO
-
13/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:39
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:42
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
06/08/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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