TRF1 - 0015618-87.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015618-87.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015618-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA MARIA MENEZES LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIOTILIA ALMEIDA BARROS REBELO - DF07074 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015618-87.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto Silvia Maria Menezes Leite em face de sentença que denegou a segurança, em que objetivava o pagamento da ajuda de custo calculada com base no valor da remuneração e não considerando apenas o cargo em comissão como efetivou a administração.
Em suas razões recursais, sustenta que a sentença recorrida não atentou ao que preconizam os arts. 41 e 53 a 57, todos da Lei 8.112/1990, bem assim o Decreto 4.004/2001, mormente pelo fato de que a base de cálculo usada pela Administração Pública para pagamento da ajuda de custo levou em consideração apenas o valor recebido no cargo em comissão DAS 101.4, deixando de considerar os vencimentos percebidos a título de cargo efetivo.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
Parecer Ministerial pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015618-87.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de recurso de apelação interposto Silvia Maria Menezes Leite em face de sentença que denegou a segurança no writ que objetivava o pagamento da ajuda de custo calculada com base no valor da remuneração e não considerando apenas o cargo em comissão.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Inicialmente, oportuno registar que a ajuda de custo, por possuir caráter indenizatório, tem seu fim precípuo de cobrir as despesas relacionadas à transferência do servidor que, no interesse do serviço, é designado para uma nova sede, resultando em uma mudança permanente de domicílio.
No caso em tela, para melhor análise da questão controvertida, oportuno trazer à colação os arts. 53 e 54, ambos da Lei n. 8.112/1990.
Confira-se: Art. 53.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 54.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
A matéria posteriormente foi regulamentada pelo Decreto 4.004/2001.
Vejamos o que preconizam os arts. 1º, 2º e 9º do referido normativo legal: Art. 1º Ao servidor público civil regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede. (...) Art. 2º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1o será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. § 1º É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1o do art. 1o optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo. § 2º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes. (...) Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001) I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001) II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001) § 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. (Redação dada do parágrafo único pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001) § 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001) ( grifei) Infere-se da legislação de regência que há previsão expressa no sentido de que a ajuda de custo deverá ter como base “a remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede” (art. 2º do Decreto 4.004/2001).
Ademais, o art. 41 da Lei 8.112/1990 considera a remuneração como sendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” Nesse passo, cotejando os elementos do caso concreto, a base de cálculo a ser considerada para cômputo da ajuda de custo deve ser o valor percebido pela autora no cargo em comissão DAS 101.4, acrescido dos vencimentos do cargo efetivo, tomando como data base o mês em que ocorreu o deslocamento para a nova sede.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários (art.25 da Lei 12.016/2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a segurança. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015618-87.2009.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SILVIA MARIA MENEZES LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARIOTILIA ALMEIDA BARROS REBELO - DF07074 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUDA DE CUSTO.
ARTS. 53 E 54 LEI 8.112/1990.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 4.004/2001.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO (CARGO EFEITO MAIS VANTAGENS, INCLUSIVE FUNÇÃO OU CARGO COMISSIONADO).
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança no writ que objetivava o pagamento da ajuda de custo calculada com base no valor da remuneração (verba do cargo em comissão acrescida de quantia auferida no cargo efetivo). 2.
A ajuda de custo, por possuir caráter indenizatório, tem seu fim precípuo de cobrir as despesas relacionadas à transferência do servidor que, no interesse do serviço, é designado para uma nova sede, resultando em uma mudança permanente de domicílio. 3.
A matéria é tratada nos arts. 53 e 54, ambos da Lei n. 8.112/1990, que foram regulamentados pelos os arts. 1º, 2º e 9º do Decreto 4.004/2001. 4.
Há previsão expressa no sentido de que a ajuda de custo deverá ter como base a “remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede” (art. 2º do Decreto 4.004/2001). 5.
O art. 41 da Lei 8.112/1990 considera a remuneração como sendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 6.
A base de cálculo para cômputo da ajuda de custo deve ser o valor percebido pela autora no desempenho do cargo em comissão DAS 101.4, acrescido dos vencimentos do cargo efetivo, tomando como data base o mês em que ocorreu o deslocamento da servidora para a nova sede. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). 9.
Apelação provida, para conceder a segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015618-87.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0015618-87.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SILVIA MARIA MENEZES LEITE Advogado(s) do reclamante: MARIOTILIA ALMEIDA BARROS REBELO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0015618-87.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de SILVIA MARIA MENEZES LEITE em 25/01/2022 23:59.
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10/11/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015618-87.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015618-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: SILVIA MARIA MENEZES LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARIOTILIA ALMEIDA BARROS REBELO - DF07074 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SILVIA MARIA MENEZES LEITE MARIOTILIA ALMEIDA BARROS REBELO - (OAB: DF07074) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2021 07:17
Juntada de volume
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02/07/2021 18:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2021 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2021 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/07/2021 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/07/2021 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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02/07/2021 14:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/07/2021 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/06/2021 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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13/08/2019 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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13/08/2019 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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13/08/2019 08:52
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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13/08/2019 08:51
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/08/2019 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/08/2019 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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12/08/2019 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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31/05/2019 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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31/05/2019 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2019 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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03/07/2018 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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03/07/2018 18:11
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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05/09/2016 14:50
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/09/2016 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/09/2016 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/09/2016 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/05/2016 08:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2016 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
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09/05/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
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09/05/2016 17:57
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2014 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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18/11/2014 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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02/06/2011 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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01/06/2011 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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18/05/2011 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2625078 PARECER (DO MPF)
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12/05/2011 14:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/05/2011 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/05/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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