TRF1 - 1037394-61.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 10:35
Juntada de Informação
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08/06/2022 10:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:23
Decorrido prazo de MAIRA AMARAL SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MAIRA AMARAL SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037394-61.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037394-61.2021.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAIRA AMARAL SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE AMARAL PINTO - PA18069-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1037394-61.2021.4.01.3900 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, fls. 619-624, em que deferida segurança para “reinclusão da impetrante no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, na primeira posição para a vaga no cargo de Psicologia Clínica” (AVICON QOCon Tec 3-2021/2022).
Considerou-se que é “aceitável para a Administração Militar que o militar que já se encontra na ativa possa ser enquadrado como portador de Obesidade Grau I, com IMC entre 30 e 34,9 ou Obesidade Grau II, com IMC entre 35 e 39,9 e ainda assim permanecer no Serviço Militar Ativo, enquanto o candidato para o SAM no cargo de Psicologia Clínica encontra-se impossibilitado de ingressar, mostrando-se um requisito totalmente desarrazoado e desproporcional”.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1037394-61.2021.4.01.3900 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 619-624): ...
O Juízo se manifestou da seguinte maneira quanto ao pedido de tutela de urgência: "Na espécie, alega a impetrante que foi excluída do certame promovido pelo Comando da Aeronáutica na fase de inspeção de saúde, conforme ata de id 788532485, que a considerou “não apta” por não cumprimento do item 4.3.2.1 da ICA- 160-6, que determina a inaptidão dos candidatos que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5 e maiores que 29,9.
Aduz a demandante que seu IMC foi de 30,1 na primeira inspeção de saúde e de 29,8 na inspeção de saúde em grau de recurso, de modo que o IMC apurado nesta segunda oportunidade estaria dentro das exigências do certame, por ser menor que 29,9.
Quanto ao item que embasou a avaliação do impetrante, o ICA 160-6/2016 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) estabelece: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde. 4.3.2.2 Nas Inspeções de Saúde Periódicas, a Junta de Saúde avaliará o requisito de peso de acordo com o IMC. a) Os Inspecionandos com IMC entre 18,5 e 24,9, serão considerados “APTOS”; b) Os Inspecionandos com IMC abaixo de 18,5 (MAGREZA) e IMC de 25 a 29,9 (SOBREPESO) serão considerados “APTOS”, deverão receber a observação de que são portadores dessa condição e, portanto, com indicação de acompanhamento especializado; (...) Nesse contexto, cumpre observar o disposto na Lei N. 12.464/2011: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
Pois bem.
Pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo, diante do exame de bioimpedância juntado sob id 788532492, com resultado de IMC 29,8, que a impetrante logrou demonstrar que atende ao requisito conforme a exigência do certame.
Portanto, pelo menos nesse momento processual, vislumbro presentes a relevância dos fundamentos da impetração e o risco concreto de dano, considerando a proximidade das demais etapas do concurso, em especial o teste físico marcado para 28/10/2021, sem prejuízo do seu reexame em sede de cognição exauriente." Pois bem.
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi concedido por conta de a impetrante ter apresentado, em sede de recurso, exame particular com taxa de IMC aceita pela administração.
Já a autoridade coatora defende que a impetrante foi desclassificada por conta da medição do IMC tanto na Inspeção de Saúde inicial como na INSPSAU de recurso ter sido maior do que o limite previsto no edital e nos atos normativos.
Contudo, independente da controvérsia quanto ao percentual do IMC, apesar da alegação de que se trata de exigência com relevância por conta das atividades como militar que a impetrante teria que exercer, verifica-se que o Índice de Massa Corpórea na Inspeção de Saúde Inicial não é o mesmo para as Inspeções de Saúde Periódicas.
Conforme itens 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do ICA 160-6/2016, normativo que fundamenta as Inspeções de Saúde: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde. 4.3.2.2 Nas Inspeções de Saúde Periódicas, a Junta de Saúde avaliará o requisito de peso de acordo com o IMC. a) Os Inspecionandos com IMC entre 18,5 e 24,9, serão considerados “APTOS”; b) Os Inspecionandos com IMC abaixo de 18,5 (MAGREZA) e IMC de 25 a 29,9 (SOBREPESO) serão considerados “APTOS”, deverão receber a observação de que são portadores dessa condição e, portanto, com indicação de acompanhamento especializado; c) Os Inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (OBESIDADE GRAU 1) e entre 35 a 39,9 (OBESIDADE GRAU 2), serão considerados “APTOS” e deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico e validade da inspeção de saúde por prazo menor, com indicação de realizar tratamento especializado, a fim de não obterem restrições na inspeção de saúde seguinte; e d) Os Inspecionandos com IMC igual ou maior do que 40 (OBESIDADE GRAU 3), deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico, sendo encaminhados para tratamento especializado, podendo ter restrições temporárias a critério da Junta de Saúde.
Caso esses Inspecionandos não apresentem qualquer possibilidade de recuperação após o tratamento adequado, poderá, a critério da Junta de Saúde, ter restrições definitivas ou incapacidade definitiva para o serviço.
Quando considerados “APTOS” com restrição(ões), deverão fazer, obrigatoriamente, inspeções de Saúde por prazo menor.
Ou seja, mostra-se aceitável para a Administração Militar que o militar que já se encontra na ativa possa ser enquadrado como portador de Obesidade Grau I, com IMC entre 30 e 34,9 ou Obesidade Grau II, com IMC entre 35 e 39,9 e ainda assim permanecer no Serviço Militar Ativo, enquanto o candidato para o SAM no cargo de Psicologia Clínica encontra-se impossibilitado de ingressar, mostrando-se um requisito totalmente desarrazoado e desproporcional.
Nesse sentido: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PORTARIA DIRAP N. 1.910T/3SM/2019.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO PORTADOR DE OBESIDADE GRAU I.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1. [...] 2.
Na sentença considerou-se: a) a Impetrante foi aprovada no exame médico psiquiátrico, sendo, no entanto, reprovada na Inspeção de Saúde, que concluiu que a Impetrante estaria `incapaz para o fim a que se destina, apontando, como causa de sua incapacidade, sua obesidade; b) o item 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016 define, genericamente, para fins de inspeção inicial de saúde, como `incapaz para o fim a que se destinam, todos os candidatos que `obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9, caracterizando obesidade.
Por outro lado, essa mesma norma, para fins de inspeção periódica de saúde, define como aptos os mesmos portadores de Obesidade Grau I, e também de Grau II; c) a regra, portanto, considera de menor gravidade a situação de obesidade de um militar que já esteja exercendo as atividades típicas das forças armadas, já estando incorporado nos quadros da Aeronáutica, do que a condição de sobrepeso, obesidade grau I de uma candidata ao cargo de pedagogia, aprovada em todas as demais fases, com formação de excelência, ferindo, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve pautar toda a conduta da Administração Pública. 3.
A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido [...] são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TRF-1, REO 0048317-24.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe, 19/12/2019). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1013181-68.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) Dessa forma, diante da fundamentação apresentada, assim como pela ausência de apresentação de informações por parte da autoridade coatora, entendo por bem manter o mesmo entendimento, acolhendo a pretensão da parte impetrante.
Por fim, a candidata não comprova que a ser reinserida no certame tenha sido preterida na ordem de classificação. ...
Este Tribunal tem decidido, em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO EXÉRCITO.
CARGO DE OFICIAL DENTISTA.
INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
SOBREPESO.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, visto que não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de Oficial Dentista. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1, AMS 1001315-70.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe, 13/05/2020).
PJe - REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
AERONÁUTICA.
PORTARIA DIRAP Nº 3.208T/DSM, DE 26 DE MAIO DE 2015.
ANALISTA DE SISTEMAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
INAPTIDÃO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
OBESIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O autor foi aprovado no cargo de Analista de Sistemas, na seleção para convocação de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2015 da Aeronáutica (Portaria Dirap n° 3.208-T/DSM).
Foi considerado inapto na fase de inspeção de saúde sob a alegação de ter obesidade não especifica e hipertensão arterial sistêmica ligada à situação do peso, pois seu índice de massa corporal (IMC) é de 35,63 e o edital limitou como medida máxima o valor de 29,9 (fls. 94/98). 2.
A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REO 0048317-24.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe, 19/12/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
TÉCNICO EM SECRETARIADO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA ADQUIRIDA DE DENTES, HIPERCOLESTEROLEMIA E PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA.
LAUDOS MÉDICOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
OBESIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
I - Não merece prosperar o ato administrativo que eliminou a candidata aprovada em vaga de Técnico em Secretariado, na Seleção de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2016, da Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica (VI COMAER), em razão de suposta incapacidade funcional, decorrente de hipercolesterolemia, ausência adquirida de dentes, valor elevado de pressão arterial (sem diagnóstico de hipertensão) e obesidade, detectadas por ocasião da inspeção de saúde inicial, tendo em vista que consta dos autos laudos médicos, subscritos por profissional da rede pública de saúde do Distrito Federal, que atestam a existência de todos os dentes, assim como a normalidade da pressão arterial e das taxas de colesterol, além de exames laboratoriais que corroboram as conclusões médicas.
II - De igual forma, o referido ato administrativo não deve subsistir, uma vez que a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão da candidata do certame com fundamento na referida condição física.
III - Ademais, não se mostra razoável e proporcional a eliminação da candidata por se encontrar obesa, uma vez que as atribuições de seu cargo são eminentemente de caráter administrativo, a dispensar, no momento da seleção, excelente condição física.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de declaração da União Federal prejudicados. (TRF1, EDAG 0031022-52.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 23/01/2019).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037394-61.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037394-61.2021.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAIRA AMARAL SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE AMARAL PINTO - PA18069-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AVICON QOCON TEC 3-2021/2022.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO PORTADOR DE OBESIDADE.
ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Reexame necessário de sentença em que deferida segurança para “reinclusão da impetrante no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, na primeira posição para a vaga no cargo de Psicologia Clínica” (AVICON QOCon Tec 3-2021/2022). 2.
Considerou-se que é “aceitável para a Administração Militar que o militar que já se encontra na ativa possa ser enquadrado como portador de Obesidade Grau I, com IMC entre 30 e 34,9 ou Obesidade Grau II, com IMC entre 35 e 39,9 e ainda assim permanecer no Serviço Militar Ativo, enquanto o candidato para o SAM no cargo de Psicologia Clínica encontra-se impossibilitado de ingressar, mostrando-se um requisito totalmente desarrazoado e desproporcional”. 3. “A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido [...] são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TRF1, REO 0048317-24.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe, 19/12/2019). 4.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
19/04/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:43
Conhecido o recurso de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (RECORRIDO) e não-provido
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18/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MAIRA AMARAL SOUZA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MAIRA AMARAL SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA DE NAZARE AMARAL PINTO - PA18069-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1037394-61.2021.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
23/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:02
Incluído em pauta para 18/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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03/03/2022 14:04
Juntada de parecer
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03/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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03/03/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 16:27
Recebidos os autos
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23/02/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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