TRF1 - 0000917-02.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/01/2022 06:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:05
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NEGRAO em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0000917-02.2019.4.01.3100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO DA SILVA NEGRAO, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DECISÃO Trata-se de autos onde o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FÁBIO DA SILVA NEGRÃO e RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO a prática, em tese, do crime ambiental de pesca em local proibido, cuja conduta é tipificada no art. 34 da Lei nº 9.605/98.
Considerando que a pena mínima cominada ao delito suspostamente praticado por Fábio Negrão e Raimundo Ferreira não ultrapassa o limite de 01 (um) ano, o MPF apresentou Proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95 (fl. 04 do id 170483366), com as seguintes condições: a) apresentação de certidões negativas de distribuição criminal das Justiças Federal e Estadual; b) comparecimento pessoal trimestral na Secretaria do Juízo Deprecado, com a finalidade de informar e justificar suas atividades, durante dois anos.
O primeiro comparecimento à Secretaria do Juízo Deprecado deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; c) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) com vencimento até 10 (dez) dias após a intimação.
O pagamento deverá ser realizado em conta judicial na Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1, cuja destinação será oportuna, nos termos da disciplina do CNJ e CJF.
Os beneficiários deverão comprovar os pagamentos nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o desembolso. d) apresentação de folhas de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual do local do domicilio.
Por meio da decisão de id 583053874, determinei a Citação/Intimação dos acusados Fábio e Raimundo para dizer se aceitam a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do MPF.
Em 29/07/2021 foi expedida a Carta Precatória (id 650452981) para a citação/intimação dos acusados.
Carta precatória devolvida pelo juízo deprecado (id 760268951), onde consta que Fábio e Raimundo foram devidamente citados/intimados, em 03/09/2021.
Os réus Fábio da Silva e Raimundo Ferreira constituíram advogado de sua confiança (procuração id 762879454) e sua defesa se manifestou no sentido de que aceitam a proposta de suspensão condicional do processo nos termos propostos pelo MPF, com o parcelamento do valor em 03 (três) vezes, mantendo-se as demais condições (petição id 762723105), deixando, porém, de juntar as certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual (certidão id 789801953).
Instado a se manifestar acerca do pedido de parcelamento (id 807517085), o parquet em nada se opôs (id 810179548).
Devidamente intimada, em 11/11/2021 (id 852061072), a defesa apresentou as certidões negativas das justiças Federal e Estadual (id 815233551, id 815233552, id 815233553 e id 815233554). É o que importa relatar.
Vieram os novos autos conclusos.
Verifico que as certidões criminais juntadas aos autos (id 815233551, id 815233552, id 815233553 e id 815233554) comprovam a inexistência de outras ações penais em curso.
Defiro o parcelamento requerido pela defesa dos acusados.
Assim, inexistindo óbice de natureza objetiva, HOMOLOGO a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que os acusados FÁBIO DA SILVA NEGRÃO e RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO deverão cumprir os requisitos estabelecidos e aceitos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as seguintes condições: a) comparecimento pessoal trimestralmente na Secretaria do Juízo Deprecado, com a finalidade de informar e justificar suas atividades, durante dois anos.
O primeiro comparecimento à Secretaria do Juízo Deprecado deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 333,33 cada, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês.
O pagamento deverá ser realizado em conta judicial na Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1, cuja destinação será oportuna, nos termos da disciplina do CNJ e CJF.
Os beneficiários deverão comprovar os pagamentos nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o desembolso. c) manter seus endereços atualizados para fins de adequada intimação e comunicação oficial, enquanto não forem cumpridas integralmente as condições acima; d) apresentação de folhas de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual do local do domicilio - Já apresentadas nos autos.
Para o cumprimento, determino que a SECVA: 1.
Expeça carta precatória direcionada ao Juízo da Comarca de Amapá, com a finalidade de intimar os beneficiários FÁBIO DA SILVA NEGRÃO, brasileiro, pescador, nascido em 30/05/1982, filho de Maria José da Silva Negrão e Armando de Souza Negrão, CPF nº *29.***.*83-72 e RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, pescador, nascido em 31/08/1971, filho de Maria Laide Silva dos Santos e Raimundo Ferreira da Silva, CPF nº *66.***.*90-63 (endereços id 760268951), para que iniciem, no prazo de até 10 (dez) dias após suas intimações, o cumprimento das condições do sursis processual, ressaltando ainda que, expirado o prazo de dois anos e cumpridas as condições estabelecidas, serão declaradas extintas suas punibilidades, bem como que o não cumprimento das condições impostas implicará na revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 1.1.
O Juízo deprecado deverá fiscalizar o cumprimento do sursis processual, informando, a qualquer tempo, acerca de eventual descumprimento. 1.2.
Na deprecata a ser expedida, anexe esta decisão. 2.
Intime a defesa constituída por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018). 3.
Intime o MPF, diretamente por pelo portal PJE. 4.
Suspenda-se o curso do processo e dos prazos processuais nos termos do art. 89, § 1º da Lei nº. 9.099/95, concedendo vistas dos autos ao MPF a cada 2 meses para manifestação acerca do andamento processual.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/12/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 12:09
Suspensão Condicional do Processo
-
15/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:08
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2021 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 14:14
Suspensão Condicional do Processo
-
08/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 22:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO nº 0000917-02.2019.4.01.3100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIMAR CASTRO, FABIO DA SILVA NEGRAO, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) REU: NATALI BARATA CASTRO - AP3530 DESPACHO 1.
Vejo que a defesa dos réus FABIO DA SILVA e RAIMUNDO FERREIRA manifestou a concordância dos réus na suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, porém, deixou de juntar as certidões negativas das Justiças Federal e Estadual, conforme certidão id 789801953.
Assim, determino a intimação da defesa dos referidos réus, diretamente pelo Diário da Eletrônico da Justiça - DJEN, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos as aludidas certidões. 2.
Em relação ao réu JOSIMAR CASTRO, a certidão id 780621492 informa que o referido réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo, bem como não constituiu advogado para apresentar resposta escrita aos termos da acusação.
Portanto, nomeio a DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO para assistir juridicamente o réu e determino o desmembramento deste feito em relação ao referido réu. 2.1.
Para implementação do desmembramento, deverá a SECVA: a) extrair cópia integral deste feito, encaminhando-as à SECLA a fim de ser autuado e distribuído novos autos na classe Ação Penal - Crimes Ambientais (293), cadastrando no polo ativo o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL e no polo passivo JOSIMAR CASTRO, CPF nº *20.***.*19-42, bem como habilitar a DPU na defesa do referido réu; b) a SECLA deverá distribuir os novos autos por dependência ao processo principal; c) certificar a formação dos novos autos, associando-o à este feito; d) proceder a exclusão do nome do réu Josimar Castro destes autos (0000917-02.2019.4.01.3100), devendo permanecer na presente ação penal somente os réu FABIO DA SILVA e RAIMUNDO FERREIRA; e) no novo feito distribuído, deverá a secretaria intimar a DPU, diretamente pelo portal PJe, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a peça obrigatória de defesa escrita, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. 2.2.
Com a apresentação da peça pela DPU, façam-me autos conclusos. 3.
Decorrido o prazo da defesa dos réus Fabio e Raimundo, com ou sem apresentação da peça, façam-me os autos conclusos.
Publique-se no DJEN.
Intime-se o MPF para ciência deste despacho, bem como pra que se manifeste acerca do pedido de parcelamento formulado pela defesa (id 762723105).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 22:06
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 12:01
Deferido o pedido de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
-
08/07/2021 12:01
Proferida decisão interlocutória
-
25/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 12:35
Processo suspenso ou sobrestado
-
15/10/2020 12:35
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
08/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:08
Juntada de Parecer
-
15/04/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 14:47
Juntada de volume
-
24/01/2020 10:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
24/01/2020 10:23
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
24/01/2020 09:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
24/01/2020 09:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/11/2019 11:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 387/2019
-
08/11/2019 11:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 387/2019
-
26/08/2019 09:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2019 14:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/08/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/08/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/07/2019 10:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/07/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 18:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 387
-
08/05/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2019 13:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002410-94.2014.4.01.4003
Municipio de Teresina
Hospital Lineu Araujo
Advogado: Joao Ricardo Imperes Lira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0001102-58.2015.4.01.3301
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Gilson Mendes Correa
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:52
Processo nº 0001703-37.2015.4.01.3504
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Agrotche Casa de Racoes LTDA - ME
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 1007805-52.2020.4.01.3902
Caixa Economica Federal - Cef
Halime do Nascimento
Advogado: Olivia Almeida Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:25
Processo nº 0034718-82.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Procred Consultoria de Creditos LTDA
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2010 11:41