TRF1 - 1004568-12.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 13:24
Juntada de termo
-
08/06/2022 01:23
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004568-12.2021.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOSE RICARDO PEREIRA LUZINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT11134/O POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA D E C I S Ã O Em documento sob ID 855.807.048,o Departamento de Polícia Federal avia termo de entrega do veículo que discrimina, exaurindo o objeto deste processo.
Nada mais restando a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 10:46
Determinado o Arquivamento
-
31/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM ANAPOLIS/GO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 12:19
Juntada de diligência
-
26/11/2021 15:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA LUZINI em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 01:39
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004568-12.2021.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOSE RICARDO PEREIRA LUZINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT11134/O POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, apresentado por JOSÉ RICARDO PEREIRA LUZINI, com o fito de ver restituído o veículo HYUNDAI modelo HB20, ano 2013, cor preta, chassi 9BHBG51DADP048045, placa OBC2963/MT.
Aduz o requerente, em síntese, que o veículo apreendido lhe pertence, sendo que o mesmo fora locado a pessoa de ANDERSON JESUS SOUZA, o qual havia desaparecido e deixado de adimplir as parcelas do valor da locação do referido veículo.
Por fim, alega que na qualidade de terceiro de boa-fé, não pode ser penalizado com a perda do veículo, devendo o mesmo ser-lhe restituído, uma vez que o bem apreendido não tem mais interesse à instrução processual penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal (id 630567479) manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição do bem apreendido, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que o bem realmente é de propriedade do requerente, bem como foi locado em data próxima ao dos fatos.
Por fim, destaca que, conforme restou apurado, o referido automóvel era utilizado por ANDERSON para tão somente fazer a escolta de outro veículo, o qual era efetivamente utilizado para transportar a droga.
Decido.
Do que consta nos autos, extrai-se que o veículo HYUNDAI modelo HB20, ano 2013, cor preta, chassi 9BHBG51DADP048045, placa OBC2963/MT, foi apreendido no bojo dos autos nº 1004101-67.2020.4.01.3502, que tratam da prisão em flagrante de diversos agentes pela prática de tráfico de drogas.
Na mesma linha, observa-se que o referido veículo realmente pertence ao ora requerente, conforme aponta o documento juntado id 616191395 – pág. 8, o qual fora locado por ANDERSON JESUS SOUZA e apreendido pela polícia, consoante contrato de locação id 61691395 – pág. 10.
Sendo assim, verifica-se que o requerente é terceiro de boa-fé, não possuindo qualquer relação com a prática do crime.
Logo, não pode ser penalizado com a perda do veículo apreendido junto com o autor do crime que o utilizou para a prática do delito.
Deste modo, a restituição do veículo é medida que se impõe porquanto: (i) restou provada a propriedade do bem pelo requerente; (ii) não há provas de que este veículo era habitualmente destinado à prática do ilícito penal noticiado nestes autos; (iii) não há mais interesse por parte da Polícia Federal em sua apreensão; (iv) nenhuma irregularidade foi encontrada no automóvel; (v) não há prova de alguma ligação mais próxima entre o requerente e o investigado.
Isso posto, DEFIRO o pedido de restituição do automóvel HYUNDAI modelo HB20, ano 2013, cor preta, chassi 9BHBG51DADP048045, placa OBC2963/MT ao requerente JOSÉ RICARDO PEREIRA LUZINI, nos termos do art. 119 do CPP.
Oficie-se ao Delegado da Polícia Federal de Anápolis quanto ao teor desta decisão.
Expeça-se o competente mandado.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:16
Outras Decisões
-
04/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:29
Juntada de parecer
-
06/07/2021 07:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/07/2021 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 08:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003604-74.2010.4.01.4002
Maria Araujo Neres Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Ribamar Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2010 12:03
Processo nº 0001014-37.2008.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Porto Martins
Advogado: Marco Aurelio Guimaraes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2008 17:22
Processo nº 1004047-05.2019.4.01.3804
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Marcos Alves Rodrigues
Advogado: Jose Editis David
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:36
Processo nº 1015256-45.2021.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Marisa Almeida de Araujo
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 21:05
Processo nº 1002465-57.2021.4.01.3817
Fabrycio Telles de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Glauber Soares Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 15:17