TRF1 - 0003414-24.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 00:01
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
16/03/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:37
Expedição de Alvará.
-
09/11/2021 11:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 06:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/11/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
-
30/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003414-24.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REINALDO DA SILVA GABRIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR TEIXEIRA CAMPOS - MG164376 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra REINALDO DA SILVA GABRIEL, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal.
De acordo com a denúncia, na tarde do dia 18/05/2018, em Pará de Minas/MG, a Polícia Militar foi acionada pela funcionária do estabelecimento JB Bebidas, noticiando que 2 indivíduos em uma motocicleta tentaram repassar 1 nota falsa de R$ 50,00 ao realizar a compra de alguns produtos.
Prossegue a denúncia relatando que, ao realizarem busca pela região, os policiais localizaram os denunciados REINALDO e DIOGO, com características semelhantes às apresentadas pela vítima e, após efetuada busca pessoal neles, foi encontrada com DIOGO uma cédula falsa de R$ 50,00 e a quantia de R$ 88,50.
Ainda de acordo com a denúncia, outra guarnição da Polícia Militar averiguou, junto ao comércio local, que os denunciados tinham acabado de repassar outra cédula falsa de R$ 50,00 no bar chamado Nogueira, ao comprar um maço de cigarros no valor de R$ 5,25.
Os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos até a autoridade policial, tendo sido, posteriormente, concedida liberdade provisória aos mesmos, mediante o pagamento de fiança arbitrada por este juízo.
A denúncia foi recebida em 13/07/2018.
Foram juntadas CAC’s e FAC’s dos denunciados.
Os réus apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensores dativos, reservando-se no direito de manifestarem sobre o mérito da acusação por ocasião das alegações finais, oportunidade que também arrolaram como testemunhas as mesmas indicadas pela acusação.
Ante a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução, foram ouvidos na Comarca de Pará de Minas/MG, por precatória, as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, bem como interrogado o réu REINALDO.
O réu DIOGO, apesar de devidamente intimado, não compareceu na audiência.
Em alegações finais, após breve relato dos fatos, o MPF pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
REINALDO, em sede de alegações finais, requereu sua absolvição por se tratar de crime impossível, alegando ser grosseira a falsificação, e por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, que seja realizada a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 289, § 2º do CP e ainda, na hipótese de condenação, que seja reconhecida a participação de menor importância, reduzindo-se a pena em 1/3.
Também em sede de alegações finais, DIOGO requereu sua absolvição, alegando atipicidade da conduta por inexistência do delito de moeda falsa e ausência de provas quanto à sua autoria.
Pugnou, ainda, pela desclassificação do delito para o art. 289, § 2º do CP e, na hipótese de sua condenação, pela aplicação da pena mínima e das benesses do art. 44 e seguintes do Código Penal.
O MPF ofertou proposta de acordo de não persecução penal aos réus.
Todavia, REINALDO, devidamente intimado, não compareceu à audiência designada para sua deliberação, evidenciando desinteresse pela solução consensual.
Já quanto a DIOGO, dado o relato de sua genitora quanto à sua integridade mental em decorrência de um acidente automobilístico, foi determinado o desmembramento da ação penal e a instauração de incidente para averiguação de sua sanidade mental. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, quanto à alegação da defesa de incompetência em razão da desclassificação do crime para estelionato, tendo em vista que tem lastro em fundamentos que se imiscuem no próprio mérito, será apreciada quando for tratada a materialidade delitiva, logo a seguir.
Pois bem.
Considerando que o processo foi desmembrado quanto ao réu DIOGO APARECIDO FERREIRA, cumpre ressaltar que será analisada, neste feito, apenas a conduta atribuída pelo MPF ao acusado REINALDO DA SILVA GABRIEL, em virtude da prática do tipo penal previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
O delito em comento consubstancia tipo misto alternativo, o qual se consuma com a prática de quaisquer das condutas elementares, ou seja, falsificando, fabricando, adquirindo, vendendo, trocando, cedendo, guardando ou colocando em circulação moeda falsa.
A prática de várias destas condutas configura um único crime, quando perpetradas no mesmo contexto fático.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de moeda falsa é a fé pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a consciência e vontade de praticar quaisquer das condutas típicas.
A materialidade se encontra sobejamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (id 275347379 - Pág. 2/9); pelo auto de apresentação e apreensão (id 275347379 - Pág. 10); pelo auto de apreensão (id 275347379 - Pág. 11); pelo boletim de ocorrência da Polícia Militar (id 275347379 - Pág. 12/18); e pelo laudo de perícia criminal, que confirmou a inautenticidade das 2 cédulas de R$ 50,00 apreendidas (id 781882467).
Não obstante, em sentido contrário, a defesa REINALDO sustenta a tese de que a falsificação seria grosseira, perceptível pelo “homem médio”, daí decorrendo a ocorrência de crime impossível (art. 17, do CP) ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para estelionato e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo.
Em suas razões finais, assevera que, nos depoimentos colhidos em juízo, tanto a comerciante proprietária do “Bar Nogueira” quanto a operadora de caixa do estabelecimento JB Bebidas afirmaram ter percebido de imediato tratar-se de cédula inautêntica, sendo, pois, a falsificação da cédula grosseira.
Esse, no entanto, não é o melhor entendimento, conforme passo a demonstrar.
De início, a alegação da defesa quanto à natureza grosseira do falso vai de encontro ao exposto no supracitado laudo pericial (id 781882467), o qual atesta que: “III – EXAME (...) Estes signatários constataram que as cédulas apresentadas a exame e detalhadas na seção I são FALSAS por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como talho-doce, imagem latente, registro coincidente marca d’água, fio de segurança (simulação por meio de impressão) e microimpressões.
As cédulas foram confeccionadas por processo computadorizado (impressora jato de tinta), utilizando-se papel de qualidade inferior ao oficial. (...) IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) Ao quinto e sexto- Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas analisadas, os signatários consideram que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS.
Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico.
Tais reproduções dos aspectos comuns às cédulas autênticas levaram os signatários a concluir que o objeto do presente laudo pode passar por autêntico no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé”. (Destaquei).
O aspecto visual básico compatível com as cédulas autênticas, que descaracteriza a falsificação grosseira, espanca a possibilidade de percepção, à primeira vista, do falso, revelando-se apta a enganar, a ludibriar as pessoas com conhecimento médio sobre a autenticidade da moeda.
Aliado a isso, também não prospera a alegação de que a falsificação seria grosseira fundamentada na desconfiança imediata da operadora de caixa do estabelecimento “JP Bebidas”, Naiara Nadiagida Lemos Santos, tanto que, logo em seguida, no bar “Nogueira”, foi capaz de ludibriar a vendedora Camila Cristina dos Reis Faleiro.
Portanto, estreme de dúvidas que as cédulas falsas apreendidas não são objeto absolutamente impróprios à prática do crime, possuindo aptidão para enganar o “homem médio” e, por conseguinte, ofender a fé pública.
Nessa senda, rejeito as teses defensivas de atipicidade da conduta perpetrada, bem como de desclassificação do crime para estelionato e, consequente, incompetência da Justiça Federal.
No que tange à autoria, contudo, não vislumbro ter sido comprovado, de forma inconteste, que REINALDO possuía conhecimento da falsidade das cédulas e/ou que tinha vontade de praticar a conduta criminosa narrada na inicial acusatória.
Tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, REINALDO declarou que não sabia nada sobre as cédulas falsas.
Relatou que, três semanas antes do ocorrido, comprou a moto por ele conduzida de DIOGO e que este, na data dos fatos, lhe pediu uma carona até o centro da cidade, porém, no caminho, solicitou que parasse para comprar um maço de cigarros.
Disse, ainda, que ficou aguardando fora do estabelecimento comercial, enquanto DIOGO foi até lá comprar o cigarro, versão que foi confirmada pelas vítimas Naiara Nadiagida Lemos Santos e Janete Maria dos Reis (id 788400963 – arquivo de vídeo) e também por DIOGO, que confirmou, inclusive, que a moto pertencia a REINALDO (id 275347379 – Pág. 8/9).
A testemunha Luciano do Amaral, policial militar que participou da ocorrência, ouvida em juízo, afirmou que pouco se recordava dos fatos, tendo apenas ratificado suas declarações perante a polícia federal (id 788400963 – arquivo de vídeo).
O fato de ter dado carona para DIOGO, por si só, não tem o condão de acarretar ciência da empreitada criminosa e muito menos de participação no crime.
Não há provas de que REINALDO era o proprietário das cédulas apreendidas; que as tinha repassado; que possuía conhecimento de sua inautenticidade; ou que, de qualquer forma, tivesse aderido à conduta de DIOGO, com quem também foi encontrada a outra cédula falsa durante a revista policial.
Os interrogatórios dos acusados e os depoimentos das vítimas, na fase inquisitiva e judicial (com exceção de DIOGO, que não compareceu), são nesse sentido.
Em matéria de persecução penal, não há como fazer presunções e ilações desconectadas de qualquer elemento fático-probatório, mormente em se tratando de sentença condenatória, sob pena de transformar o livre convencimento do juiz em arbítrio.
Assim, do conjunto probatório coligido nos autos, não se inferem elementos suficientes para a comprovação do dolo.
A ausência de prova do dolo afasta, portanto, a tipicidade do delito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, absolvo o acusado REINALDO DA SILVA GABRIEL, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias relativas ao presente feito, promovendo-se o pagamento dos honorários advocatícios do Defensor Dativo, Dr.
Júlio César Teixeira Campos – OAB/MG 164.376, que fixo no valor máximo da Tabela da Resolução do CJF, observada a classe processual.
Considerando que houve recolhimento de fiança, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão e Guia de Depósito de id 279712869 - Pág. 43/44 dos autos nº 2158-46.2018.4.01.3811, o referido valor deverá ser restituído ao afiançado, nos termos do art. 337 do CPP.
Sem custas.
Retifique-se o assunto da autuação para “Moeda Falsa/Assimilados”.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
De Contagem/MG para Divinópolis/MG, 25/10/2021. (assinado digitalmente) Ana Paula Rodrigues Mathias Juíza Federal Titular da 3ª Vara de Contagem/MG Respondendo pela 2ª Vara de Divinópolis/MG -
27/10/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/01/2021 07:48
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 11:34
Proferida decisão interlocutória
-
12/11/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:50
Juntada de Parecer
-
09/11/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:20
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:42
Decorrido prazo de DIOGO APARECIDO FERREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 05:12
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA GABRIEL em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/07/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - Retirados para digitalização do ipl
-
03/07/2020 12:04
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
16/03/2020 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/03/2020 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/03/2020 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/03/2020 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2020 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2020 15:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/02/2020 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2020 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 16:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
06/08/2019 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/08/2019 12:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
01/08/2019 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2019 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/07/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/07/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 15:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/07/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS JUNTADOS
-
23/07/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/07/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/07/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/07/2019 15:42
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
18/07/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 13:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2019 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/06/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/06/2019 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2019 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/05/2019 13:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
23/04/2019 12:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/04/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/04/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2019 09:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2019 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/04/2019 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/04/2019 11:41
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO POR MALOTE DIGITAL À VARA DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE PARÁ DE MINAS
-
29/03/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/03/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 13:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2019 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/02/2019 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3670
-
25/02/2019 13:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/02/2019 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 13:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/02/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/02/2019 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/01/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/01/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/01/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/01/2019 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3338
-
22/01/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/01/2019 14:08
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
22/01/2019 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 10:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/11/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 16:13
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
04/10/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/09/2018 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2018 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2018 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2134
-
15/08/2018 12:16
OFICIO EXPEDIDO
-
10/08/2018 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2102
-
09/08/2018 13:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2018 14:35
CitaçãoORDENADA
-
23/07/2018 14:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/07/2018 13:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012041-14.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Wander Morais de Araujo
Advogado: Gustavo Henrique Carneiro Requi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2017 11:40
Processo nº 0006433-05.2008.4.01.4000
Construtora Jole Limitada
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Norberto Lopes Campelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 09:34
Processo nº 0016329-14.2017.4.01.3400
Itamar Pereira Magalhaes
Uniao Federal
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 11:34
Processo nº 0000514-27.2010.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Galdino de Oliveira Filho
Advogado: Maria das Gracas de Morais Oliveira Torr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2010 09:36
Processo nº 0034544-92.2018.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Meire Ulchoa Amaro
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2018 12:57