TRF1 - 1003147-33.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 02:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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05/11/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003147-33.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOAO PAULO BRAGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO BRAGA DE OLIVEIRA, com pedido liminar de restabelecimento do seu benefício assistencial à pessoa com deficiência, suspenso por ausência de atualização do Cadúnico.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora apresentou informações de id 718793455, que apontam que o benefício NB 112.790.475-0 do impetrante foi atualizado e reativado, conforme extrato de id 718793457.
Instado a se manifestar sobre o documento comprovando restabelecimento do seu benefício, o impetrante não mais se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o benefício assistencial do autor encontra-se novamente ativo.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Com mais razão ainda, pelo fato de que o autor, intimado para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/11/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRAGA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 10:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/09/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 21:56
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/08/2021 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/08/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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