TRF1 - 0001690-88.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 18:14
Juntada de renúncia de mandato
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31/03/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:47
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO:0001690-88.2018.4.01.4100 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES DO POLO ATIVO:Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 POLO PASSIVO:EXECUTADO: JOAO GALDINO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES DO POLO PASSIVO: DECISÃO A parte exequente requer a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD objetivando localizar e efetivar bloqueio/penhora de eventuais quantias depositadas em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do Executado (id 314063394).
Verifico que a parte executada foi devidamente citada (fls. 18/19 dos autos físicos).
Acrescente-se que a jurisprudência do STJ, quanto à execução fiscal, "tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
Preenchido portanto o pressuposto da citação prévia (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Não há nos autos tampouco informação sobre o pagamento extrajudicial do débito, ou de atual causa de inexigibilidade.
E, ademais, o valor exequendo guarda pertinência com aquele indicado na petição inicial e consolidado na sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal - que transitou em julgado, já que a ré sequer recorreu.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
NEGATIVA.
DESPROPOSITADA.
Despropositado indeferir consulta ao sistema Bacenjud a pretexto de que do simples manejo dessa medida executiva decorreria conduta criminosa prevista na Lei nº 13.869, de 2019. (TRF4, AG 5041456-89.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020).
Caso o executado entenda diferentemente, em relação ao "quantum" requerido para o bloqueio, ou sobre a atual (in)exigibilidade do crédito, deverá assim se manifestar nos autos imediatamente, para que haja nova análise pelo juízo (devendo inclusive informar à SECRETARIA sobre o peticionamento, diante do princípio da cooperação).
Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, caso o pedido seja direcionado a esta instância.
No caso concreto, a parte executada, mesmo ciente da dívida, e intimada para o pagamento, não comprovou o pagamento ou o oferecimento de bens em garantia, ou mesmo alguma hipótese de inexigibilidade atual do crédito perseguido.
Não há aparentemente elementos que pudessem tampouco resultar na prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, pelo STJ, em sede de recursos repetitivos.
Assim, a pretensão da exequente, de utilização de BACENJUD/SISBAJUD para a efetivação da penhora de bens do executado, encontra amparo no artigo 835 do código de processo civil vigente, de modo que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência - art. 835, I do CPC.
Nessa vertente, o artigo 854 do CPC, autoriza o juiz a realizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sempre a requerimento da parte exequente, de modo que a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado será por meio de sistema eletrônico, bem como o bloqueio/penhora deverá limitar-se ao valor indicado na execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010).
DISPOSITIVO 1.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente, e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, já identificada nos autos, conforme valor indicado pelo exequente (id 314063394), e atualizado até a data do referido pedido, nos termos do artigo 854 do CPC c/c arts. 8º a 11 da LEF. 2.Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigo 854, §2º c/c art. 915, ambos do CPC), ocasião em que, discordando do valor bloqueado ou de sua penhorabilidade, ou mesmo alegando pagamento extrajudicial, deve a parte executada se manifestar, comprovadamente, e deve também informar à SECRETARIA a respeito de eventual peticionamento.
Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, com tratamento de pedido de urgência, caso o pedido seja direcionado a esta instância. 3.Libere-se eventual excesso (art. 854, §1º do CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, §3º do CPC).
Na hipótese de o valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada a insubsistência da penhora (art. 836, do CPC). 4.
Efetivado o bloqueio e mantida a penhora, transfira-se o valor bloqueado via BACENJUD para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo (art. 854, §5º CPC). 5.
Cumprida as diligências determinadas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 6.
Se a parte exequente se mantiver inerte, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 8,6830/80, Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informada a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento provisório. 7.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 8.
Havendo pedido não contemplado, voltem os autos conclusos. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital. -assinado eletronicamente- Juiz Federal -
28/10/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
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30/10/2020 11:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 28/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:59
Decorrido prazo de JOAO GALDINO MOREIRA DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2020.
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31/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 12:43
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 12:39
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2020 17:47
Juntada de volume
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17/06/2020 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/07/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/07/2019 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/05/2019 16:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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23/11/2018 12:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/11/2018 10:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/04/2018 07:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2018 12:32
Conclusos para decisão- INICIAL
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20/02/2018 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 17:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/02/2018 17:17
INICIAL AUTUADA
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09/02/2018 08:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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