TRF1 - 0051569-37.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:08
Baixa Definitiva
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13/12/2021 14:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para seção judiciária do piauí
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03/12/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE GRANJEIRO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:36
Juntada de manifestação
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09/11/2021 13:42
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0051569-37.2017.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761 EXECUTADO: JOSE GRANJEIRO DA SILVA ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta neste Juízo contra Executado cujo domicílio está localizado em Teresina/Pi, que se inclui na jurisdição da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
Decido.
A ação de Execução Fiscal promovida por Conselhos de Fiscalização é de competência da Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta, conforme disposto no artigo 109, inciso l da Constituição Federal, devendo ser proposta no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 109, § 1º da Carta Magna.
A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 46, §5º que “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
Tal dispositivo pretende garantir ao executado o mais amplo acesso à justiça, em respeito ao princípio da Ampla Defesa, bem como a maior eficiência dos órgãos do Poder Judiciário, pois fora do domicílio do executado a realização dos atos executivos (citação, penhora, intimação, leilão, etc.) carece de utilização sistemática de cartas precatórias, o que onera e retarda o andamento processual.
Além disso, o Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 805 que, embora não se possa desprezar o interesse do exequente e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao executado.
Tal posicionamento está calcado no entendimento de que não se trata propriamente de competência territorial, mas funcional, bem assim de que a incompetência deve ser reconhecida ex officio pelos Juízes Federais, em homenagem aos princípios da instrumentalidade do processo e da ampla defesa.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, l, da Lei n° 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC.
RECURSO ESPECIAL 2009/0121389-9.
Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Rei. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler.
S1 - Primeira Seção.
Julg. 14/08/2013.
Publ. 25/10/2013).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
05/11/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 12:01
Declarada incompetência
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03/05/2021 20:48
Conclusos para despacho
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10/03/2021 03:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em 09/03/2021 23:59.
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19/02/2021 08:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/12/2020 10:20
Juntada de volume
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25/11/2020 10:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/08/2020 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - conselho rep. comerciais
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03/08/2020 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2020 20:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
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29/01/2020 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2019 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2019 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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29/10/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2019 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2019 14:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/07/2019 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/07/2019 14:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/03/2019 13:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/03/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2018 11:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/02/2018 11:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/01/2018 16:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/01/2018 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2018 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2017 12:22
Conclusos para despacho
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19/12/2017 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2017 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2017 14:55
INICIAL AUTUADA
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12/12/2017 10:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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