TRF1 - 1005178-14.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/03/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005178-14.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILNILSON FELIX DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:707.849.951-5, DER:14/09/2020– id352056850).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Extrai-se da prova técnica, de natureza médica, produzida em juízo (laudo pericial – id983478184) que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca” (quesito “8”).
No quesito “2” não foi assinalado.
No quesito “3” foi assinalado como “prejudicado”.
No quesito “5” a perita afirma que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade devido a diversas barreiras, como: baixa escolaridade, idade avançada e não possuir profissão.
A perita esclarece ainda que a deficiência/impedimento apresentado, não é de longo prazo (quesito “7”).
Por fim, a perita conclui: meritíssimo, periciando, 61 anos, baixa escolaridade, com diagnóstico de insuficiência cardíaca, porém, sem sinais de cardiopatia grave, não se observando deficiência ou incapacidade laborativa.
Nos termos da legislação de regência: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Portanto, uma vez que a comorbidade do autor não é de longo prazo, nem mesmo pessoa com deficiência pode ser considerado.
Nos termos da perícia, a parte autora não preenche o requisito de deficiência/impedimento.
Ante o exposto, resta prejudicada a aferição do laudo social, uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência, pois o laudo médico não constata deficiência/impedimento que resulte na incapacidade do autor para o trabalho, ou seja, não está comprometida a sua capacidade em prover o próprio sustento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:27
Perícia agendada
-
05/04/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 22:05
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:02
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:01
Publicado Ato ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005178-14.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILNILSON FELIX DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS - ANAPOLIS/GO ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da informação ID 798043561.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
03/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 17:36
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 07:00
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:13
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:28
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:22
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 05:39
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:13
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:51
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 13:49
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 21:46
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:20
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:54
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:21
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:04
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:33
Decorrido prazo de GILNILSON FELIX DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:31
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2020 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/10/2020 09:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/10/2020 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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