TRF1 - 1005202-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2022 14:49
Juntada de Informação
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20/07/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:41
Juntada de substabelecimento
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17/05/2022 20:32
Juntada de recurso inominado
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05/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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05/05/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005202-08.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA SOCORRO SOARES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 195.988.125-3; DER: 17/12/2020 – id 656277453 pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Comprovante de endereço – ano de 2020 (id 656277451); Certidão de matrícula da Fazenda Lagoa – ano de 1950 (id 656277453 pág. 10 e 11); CCIR – anos de 2003 a 2005/2006 a 2009/2019 (id 656277453 pág. 15 a 17); Notas fiscais de produtos rurais (id 656277453 pág. 18); Certidão de óbito do companheiro, constando domicílio na fazenda Cachoeirinha – ano de 1985 (id 656277453 pág. 29); Memorial descritivo de imóvel rural (id 656277453 pág. 34); ITR – ano de 2014 a 2019 (id 656277453 pág. 42 a 69); Ação de restabelecimento de pensão por morte rural (656277455); Certidão de nascimento dos filhos, constando profissão de lavrador – ano de 1983 (id 656277458); DARF de ITR (id 656277459); Matrícula de imóvel rural (id 656277462); Escritura Pública de Compra e Venda (id 656277464); Certidão de matrícula (Fazenda Lagoa Formosa – id 656277489); Inscrição do imóvel rural no CAR (id 656277490); Certidão eleitoral, constando a profissão de trabalhador rural (id 656277493) e Declaração de atividade rural, por William Soares de Carvalho (id 656284950).
Em seu depoimento a parte autora afirma que possui 58 anos de idade; viúva de Valdeon Flores Rodrigues; 3 filhos; que, a após a morte do marido, continuou na fazenda até 1989 (Fazenda Cachoeirinha); venderam a fazenda e veio residir nesta cidade de Anápolis (Bairro Calistolândia); que faz 11 (onze) anos que reside no Residencial Copacabana, nesta cidade; que depois que veio para está cidade ajuda o irmão Willian Soares Carvalho numa chácara adquirida por ele; que o irmão a leva de moto até a chácara; que tira leite, faz queijos e farinha.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 17 anos; que reside próximo a chácara do irmão da autora (William); que o irmão busca a autora aqui na cidade; que a autora faz queijo e ajuda o irmão nas lides rurais.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2004 (morava perto da chácara do irmão da autora); que a autora ajuda o irmão Willian na chácara; faz queijo e farinha.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Não existe prova da condição de trabalhadora rural da parte autora.
Conforme depoimento pessoal, a autora vendeu a Fazenda Cachoeirinha após a morte do marido e veio para esta cidade em 1989.
Portanto, a autora está nesta cidade há mais de 30 anos.
Recebe o benefício de pensão por morte NB 191.178.572-6 ativo desde 02/09/1985.
O fato de prestar ajuda ao irmão (William) na chácara dele, por si só, não lhe dá a condição de trabalhadora rural.
Entende-se que não ficou comprovada a condição de trabalhador rural (segurado especial) da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 16:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/05/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/05/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 16:07
Juntada de Ata de audiência
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03/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/05/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de SANDRA SOCORRO SOARES DE CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005202-08.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SOCORRO SOARES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/05/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:28
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 03/02/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de SANDRA SOCORRO SOARES DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:29
Juntada de manifestação
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18/11/2021 11:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005202-08.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SOCORRO SOARES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/02/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
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21/10/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
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28/08/2021 20:22
Juntada de contestação
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25/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
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02/08/2021 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2021 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2021 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2021 07:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/08/2021 07:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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