TRF1 - 1006480-44.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2021 23:59.
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27/11/2021 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006480-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO55366 e PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOSÉ GOMES DA SILVA em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, pugnando pela internação e realização de procedimento cirúrgico, com pedido de tutela de urgência, objetivando: a) o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera pars, para que seja determinado aos Requeridos, solidariamente, a tomarem todas as medidas cabíveis e/ou a realizarem a cirurgia de revascularização de miocárdio no Requerente, conforme determinação médica, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), confirmando-se a tutela ao final; b) ainda em sede de liminar, que os Requeridos sejam compelidos a providenciarem todos os materiais, equipamentos e quaisquer outras necessidades para realização da indigitada cirurgia de maneira completa, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), confirmando-se a tutela ao final; (...) e) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, condenando e/ou determinando e/ou obrigando todos os Requeridos, solidariamente, a tomarem todas as medidas cabíveis e/ou a realizarem a cirurgia de revascularização do miocárdio no Requerente, conforme determinação médica; f) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, condenando todos os Requeridos, solidariamente, a providenciarem todos os materiais, equipamentos e quaisquer outras necessidades para realização da indigitada cirurgia (...).
Alegou em síntese, a parte autora, que atualmente, possui, como renda, seu benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), auferindo, mensalmente, apenas 01 (um) salário mínimo.
Além disto, aduziu que o médico cardiologista cirurgião, determinou que o autor realizasse uma cirurgia de revascularização do miocárdio em caráter de urgência.
O Município de Anápolis, ora réu, afirmou não possuir os equipamentos necessários disponíveis para realização da cirurgia, por meio do SUS (id 744609946).
Ante o relatório médico, proferiu-se decisão de deferimento da tutela de urgência (id 745136041), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO ao Município de Anápolis - GO que tome todas as medidas cabíveis para a realização da cirurgia de revascularização do miocárdio no Requerente, conforme determinação médica, transferindo-o para Hospital com estrutura para a referida cirurgia”.
Ciência do Município de Anápolis (id 746894970) e da União (id 769546993).
Todavia, por meio de petição (id 761494462) a parte autora informou que a cirurgia ocorreu com sucesso, em que pese tamanha mora e ineficiência estatal, requerendo, nesta premissa, a extinção do processo por exaurimento do objeto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, em que pese o fato consumado da realização da cirurgia, já em tutela de urgência, em atenção ao devido processo legal, necessário se perfaz a confirmação da tutela outrora deferida, no intuito de definir a regularidade da pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão (id745136041), cuja obrigação de fazer já foi cumprida.
Defiro o benefício da gratuidade.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 12:09
Juntada de contestação
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26/10/2021 08:18
Juntada de contestação
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25/10/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:07
Juntada de manifestação
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15/10/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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12/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2021 01:22
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ANAPOLIS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:45
Juntada de manifestação
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29/09/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 09:30
Juntada de diligência
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24/09/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:48
Juntada de diligência
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24/09/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 15:37
Juntada de diligência
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24/09/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 19:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 19:07
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 15:20
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 13:39
Juntada de manifestação
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23/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:24
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ANAPOLIS em 22/09/2021 11:11.
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20/09/2021 11:11
Expedição de Intimação.
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20/09/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
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20/09/2021 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2021 06:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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