TRF1 - 1006642-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MARGARETH XAVIER MATOS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:48
Decorrido prazo de MARGARETH XAVIER MATOS em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 03:47
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006642-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETH XAVIER MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.572.098-8— DER: 31/03/2021— id: 774465501 pág 5).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 865503550) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilose” CID: M47.9” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 11/2020 (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia NÃO torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e ainda a doença ou lesão de que o periciando é portador não acarreta limitações para o trabalho (quesitos “3” e “4”).
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional foi assinalado como prejudicado (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o expert conclui: “periciando possui diagnóstico de espondilose.
E o autor apresenta início da doença em novembro de 2020, sem evidência de evolução para agravamentos ou limitações.
Não há incapacidade.” Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 18:47
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 09:41
Desentranhado o documento
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30/09/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:40
Desentranhado o documento
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30/09/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:49
Juntada de impugnação
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23/05/2022 16:48
Juntada de contestação
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28/03/2022 10:51
Juntada de impugnação
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25/03/2022 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:36
Perícia designada
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11/01/2022 18:53
Juntada de laudo pericial
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23/11/2021 08:22
Decorrido prazo de MARGARETH XAVIER MATOS em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006642-39.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH XAVIER MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 01/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/09/2021 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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