TRF1 - 1007568-06.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:23
Publicado Intimação polo passivo em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de HELIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS em 09/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:26
Juntada de apelação
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18/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007568-06.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HELIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de HÉLIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS, requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada.
Inicial acompanhada com documentos.
Despacho determinando a emenda da peça vestibular (ID 294685355 - Despacho).
Emenda à inicial (ID 315804957 - Parecer).
Manifestação do IBAMA, informando que tem interesse na lide, na modalidade de assistente simples (ID 430963356 - Petição intercorrente).
Embora devidamente citado, o réu não contestou a presente ação (ID 795671989 - Despacho).
Instadas a especificarem provas, o IBAMA e o Ministério Público Federal nada requereram (ID 808711076 - Petição intercorrente e 919826682 - Parecer).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
Com a presente ação pretendem o MPF e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisitos, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica no documento ID 262222387 - Documento Comprobatório (Laudo Prodes 27448).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que, conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, sendo que HÉLIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS é responsável pelo desmatamento de 1 hectare segundo dados do CAR. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu HÉLIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS a RECUPERAR a área degradada de 1 hectare, identificada no documento ID 262222387 - Documento Comprobatório (Laudo Prodes 27448), apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a INDENIZAR o dano ambiental causado, no valor de R$ 10.742,00.
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021)).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/05/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 14:51
Juntada de parecer
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11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:41
Decorrido prazo de HELIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007568-06.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA REU: HELIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS DESPACHO Considerando que o réu HELIO OSVALDO DE OLIVEIRA REIS foi devidamente citado conforme certidão do oficial de justiça, id 462542930, contudo deixou de apresentar contestação, DECRETO-LHE a revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
DÊ-SE vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/11/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 13:29
Juntada de diligência
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27/08/2021 12:39
Juntada de diligência
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19/07/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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31/01/2021 23:24
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 20:34
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2020 18:11
Juntada de Parecer
-
25/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
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03/07/2020 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/07/2020 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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